TJPB - 0801091-79.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Com a resposta, intime o exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se. -
05/09/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:54
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801091-79.2018.8.15.2003 [Direito de Imagem].
EXEQUENTE: LUCIANO MENDONÇA CAVALCANTI.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB.
DESPACHO Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, comprovar que cumpriu a obrigação de fazer constante na sentença, sob as penalidades fixadas, a saber: "a) Determinar que a parte ré remova definitivamente de seu sítio eletrônico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de repúdio, objeto dos presentes autos, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
Deve informar, caso haja cumprido, a data exata da retirada da publicação.
Ciente fica a parte executada de que o descumprimento ensejará a fixação das penalidades fixadas, afora a imposição d'outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação do julgado, o que inclui crime de desobediência.
Com a resposta, intime o exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:29
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801091-79.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO MENDONÇA CAVALCANTI EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DOS POLÍCIAIS CÍVIS DE CARREIRA DA PARAÍBA - ASPOL/PB Vistos, etc.
Intime a parte executada, mais uma e pela última vez, para, no prazo máximo e improrrogável de até 48 (quarenta e oito) horas, indicar o número de conta bancária a ser encaminhado o saldo remanescente presente em conta judicial, sob pena de arquivamento sem o levantamento dos valores.
Ato seguinte, expeça o alvará.
Silente a parte executada no prazo supra, arquivem os autos, sem necessidade de nova conclusão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801091-79.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO MENDONÇA CAVALCANTI EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, que estabeleceu medidas contra a COVID-19 (Pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência), INTIMO a parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados de identificação da conta bancária do beneficiário onde será realizado o crédito do respectivo alvará.
João Pessoa/PB, 18 de junho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
18/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:19
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 16:19
Determinada diligência
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11/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:19
Processo Desarquivado
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20/05/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:19
Juntada de Alvará
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23/04/2025 11:18
Juntada de Alvará
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10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:48
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:19
Determinada diligência
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25/03/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801091-79.2018.8.15.2003 [Direito de Imagem].
EXEQUENTE: LUCIANO MENDONÇA CAVALCANTI.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas nos autos.
As partes requereram a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de deferimento do pedido, com o objetivo de buscar uma composição amigável do conflito.
Decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, entretanto, decorrido o prazo, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Positiva o art. 313, II, do CPC, que o processo pode ser suspenso por convenção das partes; contudo, nenhuma delas apresentou, no prazo de 15 dias, a solução que aduziu almejar.
Posto isso, intimem as partes para, no prazo improrrogável de 05 dias, apresentarem o acordo formulado entre ambas.
Silentes, arquivem os autos, imediatamente.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:28
Determinada diligência
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05/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Luciano Mendonça Cavalcanti em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801091-79.2018.8.15.2003 [Direito de Imagem].
EXEQUENTE: LUCIANO MENDONÇA CAVALCANTI.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas nos autos.
Decisão de id. 91749446 determinando que a parte autora informe o valor remanescente que lhe é cabível e intimando a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o adimplemento do saldo remanescente, sob pena de penhora online.
A exequente pugnou pela expedição de alvará no valor de R$ 36.022,89 (trinta e seis mil e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) em seu favor; e no valor de R$ 22.917,01 (vinte e dois mil novecentos e dezessete reais e um centavo) a título de honorários contratuais no importe de 20% sobre o valor da condenação (instrumento contratual anexo) e honorários de sucumbência e de execução (id. 92191059).
A executada, por conseguinte, pugnou pela rejeição do pedido do autor de incidência de multa de 10% da execução e de honorários de execução, bem como pelo julgamento pelo adimplemento do cumprimento de sentença e a extinção do processo (id. 92732757).
Decisão intimando a parte autora para informar o valor a ela cabível e ao seu causídico; bem como intimando a parte ré para realizar o adimplemento do saldo remanescente, sob pena de penhora online.
As partes requereram a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de deferimento do pedido, com o objetivo de buscar uma composição amigável do conflito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação deve ser incentivada em qualquer fase do processo judicial.
Esse método possibilita que as partes solucionem o conflito de forma amigável, economizando tempo e recursos, além de reduzir a chance de novos recursos e facilitar o encerramento definitivo do processo.
Tal prática é especialmente importante em um cenário de crescente judicialização, em que o Poder Judiciário se encontra sobrecarregado de demandas.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, II, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes realizem tratativas visando à composição.
Decorrido o prazo acima, caso não haja composição amigável do conflito, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801091-79.2018.8.15.2003 [Direito de Imagem].
EXEQUENTE: LUCIANO MENDONÇA CAVALCANTI.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas nos autos.
Decisão de id. 91749446 determinando que a parte autora informe o valor remanescente que lhe é cabível e intimando a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o adimplemento do saldo remanescente, sob pena de penhora online.
A exequente pugnou pela expedição de alvará no valor de R$ 36.022,89 (trinta e seis mil e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) em seu favor; e no valor de R$ 22.917,01 (vinte e dois mil novecentos e dezessete reais e um centavo) a título de honorários contratuais no importe de 20% sobre o valor da condenação (instrumento contratual anexo) e honorários de sucumbência e de execução (id. 92191059).
A executada, por conseguinte, pugnou pela rejeição do pedido do autor de incidência de multa de 10% da execução e de honorários de execução, bem como pelo julgamento pelo adimplemento do cumprimento de sentença e a extinção do processo (id. 92732757). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 916, § 7º, do CPC, o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, o que já foi consignado na decisão de id. 91749446.
Não obstante a executada continuou a efetuá-lo (ids. 92732758, 92732759, 92732760, 92732761), indo de encontro ao que positiva aquele dispositivo normativo.
Apesar dos esforços realizados para a quitação do crédito, não é possível o deferimento do parcelamento, reitero, nem a subsequente extinção do cumprimento de sentença.
Consequentemente, havendo irregularidade no modo que a executada quer adimplir sua dívida, incide sobre o débito remanescente a multa legal e os encargos decorrentes do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Proceder de forma contrária, isto é, deferir o parcelamento nos moldes que pugna a exequente e extinguir este cumprimento de sentença é proporcionar prejuízo ao credor, além de enriquecimento ilícito ao devedor.
De igual forma consigna a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO SENTENÇA - CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO DE OFÍCIO - INCABÍVEL - MULTA E HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO SOBRE O REMANESCENTE DO DÉBITO - DEVIDOS - DÉBITO NÃO QUITADO - SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao cumprimento de sentença a previsão da concessão de parcelamento de débito ao devedor, de ofício.
Intimado o executado para pagamento da dívida, a ausência de quitação integral acarreta na incidência de multa legal e honorários da execução, consoante disposto no artigo 523, § 2º, do CPC, sobre o remanescente.
Reconhecida a quitação do crédito exequendo sem a atualização da dívida e acréscimo dos encargos de mora instituídos pelo procedimento do cumprimento de sentença, deve ser cassada a sentença e retomada a execução. (TJ-MG - AC: 10000181153370003 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Noutro giro, deve-se considerar que o executado procedeu com o depósito de sua dívida, porém, sem os acréscimos de multa e honorários advocatícios.
Embora a exequente tenha anexado cálculos do valor remanescente que lhe cabe, a outra parte efetuou posteriormente dois depósitos, o que modifica, deveras, aqueles cálculos, causando tumulto processual.
A reiteração da conduta da executada importa em aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Sendo assim, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o valor a ela cabível e ao seu causídico, tendo em vista que foram realizados depósitos posteriores aos cálculos efetuados ao id. 92318606, e, uma vez indicadas as quantias, expeçam os respectivos alvarás, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 86058393; 2- Concomitantemente, intime a parte ré, mais uma vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o adimplemento do saldo remanescente, sob pena de penhora online; 3- Adimplido o débito remanescente, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o valor a ela cabível e ao seu causídico e, uma vez indicados esses, expeçam os respectivos alvarás, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 86058393; 4- Adimplido o saldo remanescente e expedidos os correlatos alvarás, à serventia para elaboração de minuta de cumprimento de sentença. 5- Findo o prazo do item 2 sem o adimplemento espontâneo do débito remanescente, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - 2018.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:58
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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26/06/2024 20:58
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801091-79.2018.8.15.2003 [Direito de Imagem].
EXEQUENTE: LUCIANO MENDONÇA CAVALCANTI.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, ao ser intimada para realizar o cumprimento espontâneo da condenação, peticionou requerendo a aplicação do art. 916 do CPC ao presente caso, tendo ela, sem nenhuma autorização judicial, realizado o depósito judicial de 30% do valor do débito e de 4 parcelas, de um total de seis referentes ao saldo remanescente, bem como realizou o adimplemento das custas finais.
Ocorre, contudo, que o § 7º do mencionado dispositivo legal expressamente veda sua aplicação na fase de cumprimento de sentença, restringindo, assim, sua aplicação aos processos de execução, razão pela qual indefiro o pedido da parte ré.
Nesse ponto, urge apontar que a parte autora, após se intimada para se manifestar, pugnou pela expedição de alvarás em seu favor e de seu causídico, bem como requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente, razão pela qual há de se concluir pela sua discordância com o parcelamento realizado espontaneamente pela parte ré.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o valor a ela cabível e ao seu causídico, tendo em vista que foram realizados depósitos posteriores ao pedido de expedição de alvará anterior, e, uma vez indicadas as quantias, expeçam os respectivos alvarás, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 86058393; 2- Concomitantemente, intime a parte ré, mais uma vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o adimplemento do saldo remanescente, sob pena de penhora online; 3- Adimplido o débito remanescente, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o valor a ela cabível e ao seu causídico e, uma vez indicados esses, expeçam os respectivos alvarás, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 86058393; 4- Findo o prazo do item 2 sem o adimplemento espontâneo do débito remanescente, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:49
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
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06/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 15:29
Juntada de cálculos
-
04/12/2023 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:22
Juntada de Certidão de intimação
-
26/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/11/2020 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2020 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2020 01:04
Decorrido prazo de Luciano Mendonça Cavalcanti em 24/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2020 20:30
Conclusos para julgamento
-
17/07/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 00:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/09/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 01:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2019 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/06/2019 13:26
Audiência conciliação realizada para 26/06/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/06/2019 01:53
Decorrido prazo de Luciano Mendonça Cavalcanti em 11/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2019 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 15:26
Audiência conciliação designada para 26/06/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/05/2019 21:52
Recebidos os autos.
-
13/05/2019 21:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/05/2019 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 13:41
Juntada de informação
-
12/09/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 16:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
26/06/2018 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Luciano Mendonça Cavalcanti - CPF: *27.***.*83-05 (AUTOR) e ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (RÉU).
-
25/06/2018 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2018 16:58
Juntada de comunicações
-
25/06/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 16:53
Juntada de comunicações
-
22/02/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2018 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2018 22:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2018 20:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2018 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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