TJPB - 0803610-51.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:24
Baixa Definitiva
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06/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 11:24
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSEFA FELINTO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA FELINTO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:21
Conhecido o recurso de JOSEFA FELINTO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*18-16 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2024 14:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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30/07/2024 15:01
Recebidos os autos.
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30/07/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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30/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803610-51.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOSEFA FELINTO DE OLIVEIRA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSEFA FELINTO DE OLIVEIRA em face do PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 91336575.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Quanto a prescrição, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “pagto eletron”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “pagto eletron”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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