TJPB - 0800137-96.2024.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:54
Baixa Definitiva
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11/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 17:26
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 13:57
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PB TUR HOTEIS S/A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PB TUR HOTEIS S/A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 00:29
Decorrido prazo de AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 09:31
Juntada de Documento de Comprovação
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03/12/2024 22:04
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800137-96.2024.8.15.0071 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AREIA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE 01: AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - OAB/PB Nº 1.580 APELANTE 02: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito Constitucional.
Apelações Cíveis.
Ação de Desapropriação.
Preliminar de Ilegitimidade.
Rejeição.
Mérito.
Prova Pericial.
Desnecessidade.
Justa Indenização.
Transferência Imediata da Propriedade.
Previsão Legal.
Reforma Parcial da Sentença.
Desprovimento do Primeiro Recurso e Provimento Parcial do Segundo Apelo.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido formulado na Ação de Desapropriação nº 0873889-10.2019.8.15.2001, ajuizada pelo Estado da Paraíba, com o objetivo de declarar a desapropriação por utilidade pública do imóvel descrito na petição inicial e fixar o valor da indenização em R$ 4.198.000,00 (quatro milhões, cento e noventa e oito mil reais).
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate trata da aferição da legitimidade da empresa que se sub-rogou no valor do imóvel, bem como a necessidade de realização de uma perícia oficial, a ser conduzida sob o crivo do contraditório, para determinar o valor do bem desapropriado, além da possível imposição de condenação por litigância de má-fé e a possibilidade da imediata transferência da propriedade do imóvel.
III.
Razões de Decidir 3.
Diante da relação jurídica entre o expropriante e a expropriada, bem como do interesse jurídico da empresa recorrente (Areia Empreendimentos Turísticos Ltda), que se sub-rogou no valor do imóvel, conforme o disposto no art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41, é necessário afastar a preliminar de ilegitimidade da primeira recorrente. 4.
O pedido do recorrente de nulidade da sentença para a realização de perícia visando avaliar o valor do imóvel desapropriado não merece acolhimento, especialmente em razão das reformas realizadas pelo Estado da Paraíba no prédio. 5. É indevida a pretensão de realizar prova pericial para avaliar o valor do imóvel, pois as reformas realizadas pelo Estado da Paraíba, com recursos próprios, modificaram o valor do bem.
Esse fato afasta a possibilidade de ressarcimento por benfeitorias, já que aceitar a pretensão do recorrente configura enriquecimento sem causa. 6.
Neste sentido, em nome do princípio da justa indenização não se pode indenizar o expropriado por benfeitorias não realizadas por ele, mas decorrentes de ato estatal superveniente à perda da posse, situação inexistente à época da ocupação, sob pena de enriquecimento sem causa. 7.
Assim, não há fundamento para acolher os argumentos do recorrente visando à anulação da sentença e à realização de perícia no imóvel, uma vez que o valor de R$ 4.198.000,00 (quatro milhões, cento e noventa e oito mil reais) é justo e compatível com o estado do bem antes das reformas realizadas pelo Estado da Paraíba. 8.
A atuação da parte autora baseou-se na defesa de seus direitos, por meio do adequado exercício da garantia de acesso à justiça e do ajuizamento de ação de desapropriação por utilidade pública.
Assim, não se verifica qualquer conduta processual maliciosa que corresponda às hipóteses expressamente previstas no art. 80 do CPC (litigância de má-fé). 9.
A controvérsia nos autos se limita a verificar se a avaliação apresentada pela parte autora está correta, o que já foi analisado no julgamento do primeiro recurso, conforme fundamentação anterior.
Portanto, não há impedimento para a transferência do imóvel, uma vez que não há contestação quanto ao Decreto Desapropriatório, nos termos do art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei 3.365/41.
IV.
Dispositivo e Tese 10.
Primeiro recurso desprovido e segundo apelo parcialmente provido.
Teses jurídicas: “1.
A pretensão de realizar prova pericial para avaliar o valor do imóvel é indevida, uma vez que as reformas realizadas pelo Estado da Paraíba, com recursos próprios, alteraram o valor do bem.”. “2.
Em respeito ao princípio da justa indenização, não se deve compensar o expropriado por benfeitorias que não foram realizadas por ele, mas resultaram de ações do Estado após a perda da posse.
Essas melhorias inexistiam no momento da ocupação e, se indenizadas, levariam ao enriquecimento sem causa.”. “3.
Não há impedimento para a transferência do imóvel, pois não existe contestação em relação ao Decreto Desapropriatório.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5, XXIV; CPC, art. 80; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 31 e 34-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1657737/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo; REsp n. 1.728.048/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina; REsp: 1695016 MG 2017/0215454-9, Rel.
Ministro Herman Benjamin.
Relatório Areia Empreendimentos Turísticos Ltda e o Estado da Paraíba interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Desapropriação por Utilidade Pública nº 0873889-10.2019.8.15.2001, ajuizada em desfavor de PBTUR Hoteis S/A, nos seguintes termos: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 22 de Decreto Lei 3.365/41e na forma da alínea ‘a’ e 'b', do inciso III, do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de Desapropriação Direta formulado pelo ESTADO DA PARAÍBA, para o fim de declarar a desapropriação por utilidade pública do imóvel abaixo descrito, com a consequente transferência da propriedade do bem para a parte autora, pelo que extingo o processo com resolução.
Bem: uma área de 32.500m² (trinta e dois mil e quinhentos metros quadrados) registrada sob Matrícula nº 627, Protocolo 13126, AV-4-627, datado de 10/02/1999, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Areia-Paraíba.
Destinação: Escola Técnica de Hotelaria e Turismo (Hotel-Escola).
Fixo o valor da verba indenizatória em R$ 4.198.000,00 (quatro milhões, cento e noventa e oito mil reais), que será pago em favor da empresa subrogada, devendo ser acrescido das atualizações monetárias ocorridas na conta bancária judicial desde a época dos depósitos em juízo do supramencionado montante. (ID. 29652945) Em suas razões (ID. 29652965), a primeira recorrente pugna pela nulidade da sentença, com vistas à designação de perícia oficial contemporânea a ser produzida sob o contraditório, para determinar o valor do bem desapropriado.
Além disso, pleiteia a condenação do Estado da Paraíba em litigância de má-fé.
O Estado da Paraíba interpôs recurso voluntário no ID. 29652979, requerendo que seja determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, antes mesmo do trânsito em julgado do processo e independentemente de anuência expressa do expropriado.
Contrarrazões apresentadas (ID’s. 29652981, 29652985 e 29652986). É o que importa relatar.
Voto Inicialmente, é necessário apreciar a preliminar de ilegitimidade da empresa Areia Empreendimentos Turísticos Ltda, levantada pelo Estado da Paraíba em suas contrarrazões.
A alegação se baseia no fato de que a empresa foi baixada em 09/02/2015.
A empresa é credora da expropriada PBTUR HOTÉIS S/A, tendo sido realizada uma penhora prévia sobre o imóvel objeto de desapropriação.
Esse fato justificou seu ingresso como terceira interessada nos autos da ação de desapropriação, para se subrogar no preço do imóvel, conforme disposto no art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41: Ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
Esse também é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - APOSSAMENTO DE PROPRIEDADE PARTICULAR PELO DER/MG PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS - LEGITIMIDADE E INTERESSE DOS PROPRIETÁRIOS - SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS PELO ADQUIRENTE - ART. 31, DO DECRETO-LEI 3.365/41 - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL APURADA EM PERÍCIA - DEVER DO ENTE PÚBLICO DE INDENIZAR PELO DANO CAUSADO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0151.02.004917-8/001, Relator(a): Des.(a) Roney Oliveira , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2010, publicação da súmula em 01/12/2010) DIREITO ADMINISTRATIVO - APOSSAMENTO - PROPRIEDADE PARTICULAR - CONSTRUÇÃO DE RODOVIA - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO - NOVO PROPRIETÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO INCISO VI, DO ART. 267 DO CPC E ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
Havendo a imperiosa necessidade de apossamento de parte da propriedade particular para a construção de rodovia, impõe-se a desapropriação da área devida, com a correspondente indenização, sub-rogando-se o novo proprietário em todos os direitos inerentes ao bem, razão pela qual tem ele legitimidade ativa para pleitear o 'quantum' em juízo." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.231.790-7/001 - Rel.
Des.
Dorival Guimarães Pereira, 6ª Câmara Cível, DJ 27/02/2002).
Ademais, foi proferida decisão interlocutória na origem deferindo a habilitação da empresa Areia Empreendimentos Turísticos Ltda, sem recurso, verbis: Quanto ao pedido de habilitação formulado pela AREIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, entendo não haver qualquer óbice, haja vista ter a referida parte comprovado seu interesse no feito, por ser credor do promovido, e considerando, sobretudo, que o imóvel objeto da desapropriação encontra-se penhorado nos autos da execução que move contra o ora desapropriado. (ID. 29652917 - Pág. 2) O Estado da Paraíba deveria ter interposto o recurso adequado, agravo de instrumento, no processo originário para questionar o interesse jurídico da apelante.
No entanto, a suposta ilegitimidade da empresa não foi contestada no momento oportuno.
Assim, com sua inércia, permitiu que se operasse a preclusão das matérias, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme dispõe o art. 507 do CPC (É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão).
Nesse sentido são os precedentes do STJ: Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão. (AgInt no AREsp 1657737/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) Configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 04/12/2018). (AgInt no REsp 1869809/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) Em outro ponto, no que diz respeito à legitimidade para recorrer, a Areia Empreendimentos Turísticos Ltda, na qualidade de terceiro interessado admitido como assistente no processo, possui legitimidade recursal.
Isso ocorre porque, conforme bem reconhecido pela juíza de primeira instância, seu interesse vai além do meramente econômico, sendo também de natureza jurídica, “já que é credora do promovido e, especialmente, considerando que o imóvel objeto da desapropriação está penhorado nos autos da execução que move contra o atual desapropriado” (ID. 88213502).
Assim, a legitimidade recursal, neste caso, não decorre apenas de um interesse econômico, mas sim de um interesse jurídico.
A penhora previamente registrada na matrícula do imóvel objeto da desapropriação, que garantia (ainda que parcialmente) a satisfação da execução de sentença nº 0000228-89.2005.8.15.0071, constitui um encargo que confere ao credor o direito de se sub-rogar no valor do imóvel desapropriado, conforme previsto no art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41 e respaldado pela jurisprudência nacional, exemplificada pelo acórdão do STJ, que assim resume: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL COM PENHORA ANTERIOR AVERBADA NA MATRÍCULA.
ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
GARANTIA QUE NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO IMEDIATO DO NUMERÁRIO PELO CREDOR DO DEVEDOR EXPROPRIADO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA OU PRELAÇÃO DO CREDOR QUE PRIMEIRO PENHOROU O BEM IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA.
I - Imóvel desapropriado objeto de penhora anteriormente averbada em sua matrícula, decorrente de ação de provimento condenatória em fase de cumprimento de sentença.
II - O crédito permanece hígido, devendo ser satisfeito com o valor a ser pago para a Expropriada, conforme o art. 31 do Decreto-lei 3.365/1941, que assim dispõe: "Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado". (REsp n. 1.728.048/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 20/5/2019) Assim, rejeito o pleito de ilegitimidade passiva e recursal da empresa Areia Empreendimentos Turísticos Ltda.
Recurso da Areia Empreendimentos Turísticos Ltda O recurso apelatório interposto por Areia Empreendimentos Turísticos Ltda, primeira recorrente, limita-se à alegar a nulidade da sentença, com vistas à designação de perícia oficial contemporânea a ser produzida sob o contraditório, para determinar o valor do bem desapropriado, bem como a condenação do Estado da Paraíba em litigância de má-fé.
A magistrada singular considerou desnecessária a realização de prova pericial e consignou que não cabe ao sub-rogado pedir a realização de perícia avaliatória no imóvel desapropriado, pontuando que tal providência, no caso, é desnecessária, haja vista a concordância expressa da parte Expropriada (PBTUR Hoteis S/A) quanto ao valor ofertado, sendo esta a decisão impugnada.
No caso em questão, a irresignação da apelante consiste em requerer a nulidade da sentença e consequente realização da prova pericial, sustentando ser necessária a designação de perícia para determinar o valor do bem, para que se atenda à exigência de prévia e justa indenização contida no artigo 5°, XXIV, da Constituição Federal.
No presente caso, a recorrente (Areia Empreendimentos Turísticos Ltda) alega a necessidade de realização da prova pericial, pois compreende que o valor da justa indenização seria R$17.735.110,44 (dezessete milhões, setecentos e trinta e cinco mil, cento e dez reais e quarenta e quatro centavos), apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos, verbis: [...] Esse valor corresponde ao valor das obras em R$ 13.538.110,44 (Treze milhões, quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e cento e dez reais e quarenta e quatro centavos), conforme comprova soma dos contratos celebrados (DOC.anexo ) somado ao valor de avaliação do imóvel de 4.198.000,00 (quatro milhões e cento e noventa e oito mil reais), que totaliza a quantia de R$17.735.110,44 (DEZESSETE MILHÕES, SETECENTOS E TRINTA E CINCO MIL, CENTO E DEZ REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS). que corresponde ao valor mínimo, sem considerar, a valorização final que decorre da finalização das obras. (ID. 29652919 - Pág. 6) [...] os investimentos realizados pelo Estado no imóvel desapropriado devem ser considerados para fins da indenização pois o bem não era – e ainda não é – de propriedade do Expropriante, não podendo a empresa ser prejudicada pelo Estado não ter cumprido com os termos da penhora.
Em razão desses argumentos requer-se que V.
Exa siga a jurisprudência nacional e determine a realização de perícia para aferição do valor atual do bem. (ID. 29652935 - Pág. 8) O pedido do recorrente de nulidade da sentença para a realização de perícia visando avaliar o valor do imóvel desapropriado não merece acolhimento, especialmente em razão das reformas realizadas pelo Estado da Paraíba no prédio.
No caso em debate, o Estado da Paraíba desapropriou o Hotel Bruxaxá por meio do Decreto n. 42.450/2022, tomou posse do imóvel e realizou reformas para a implantação de uma Escola Técnica Estadual de Hotelaria e Turismo (Hotel-Escola) no Município de Areia-PB, conforme previsto no decreto expropriatório.
Inicialmente, o expropriante depositou o valor de 3.320.000,00 (três milhões, trezentos e vinte mil reais), complementado posteriormente para o montante de R$ 4.198.000,00 (quatro milhões e cento e noventa e oito mil reais), valor esse informado nas diversas Prestações de Contas enviadas ao TCE/PB pela PBTUR Hotéis S/A.
Diante desse contexto, é indevida a pretensão de realizar prova pericial para avaliar o valor do imóvel, pois as reformas realizadas pelo Estado da Paraíba, com recursos próprios, modificaram o valor do bem.
Esse fato afasta a possibilidade de ressarcimento por benfeitorias, já que aceitar a pretensão do recorrente configura enriquecimento sem causa.
As melhorias realizadas pertencem ao Estado da Paraíba e não têm qualquer vínculo com a PBTUR Hotéis S/A.
Além disso, qualquer acréscimo de valor decorrente dessas melhorias não pode ser considerado para fins de indenização, pois implicaria enriquecimento sem causa do recorrente.
Compensar o expropriado pela valorização resultante de obras públicas que beneficiam a coletividade seria injusto, especialmente considerando que o expropriado não contribuiu financeiramente para tais intervenções.
Neste sentido, destaco trecho de precedente do STJ, verbis: "em nome do princípio da justa indenização não se pode indenizar o expropriado por benfeitorias não realizadas por ele, mas decorrentes de ato estatal superveniente à perda da posse (obras de urbanização e infraestrutura como saneamento, água e energia elétrica), situação inexistente à época da ocupação." (STJ - REsp: 864422 DF 2006/0142600-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 13/03/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/03/2007 p. 329), sob pena de enriquecimento sem causa.
Igual entendimento foi recentemente utilizado pelo STJ: Configura enriquecimento sem causa do proprietário ou posseiro receber por valorização posterior à intervenção no bem, incremento que desponta, normalmente, em decorrência de obras e melhoramentos, viabilizados pela intervenção estatal em si e implementados com recursos públicos.
O art. 884 do Código Civil deve ser lido não só como justa providência legal de restituição do indevidamente auferido (= fato pretérito, Direito de danos), mas também, e com maior razão, como barreira preventiva para evitar a consumação da anomalia censurável (= fato futuro, Direito de riscos). 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1695016 MG 2017/0215454-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Além disso, cabe ao magistrado examinar as provas e os laudos apresentados e, com base nessas considerações, estabelecer o valor que considerar mais apropriado para assegurar uma justa indenização. É esse o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO DO EXPROPRIADO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDO CONFECCIONADO PELO ENTE EXPROPRIANTE.
LAUDO OFICIAL DESCONSIDERADO EM RAZÃO DA EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM, APÓS A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (...).
Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.
Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 4. "Ressalte-se ainda que a fixação do justo preço não se vincula a determinado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial, seja aqueles apresentados pelas partes.
Compete ao julgador analisar as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização" (AgInt no REsp 1.690.011/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). (...). (AgInt no REsp n. 1.424.340/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) Assim, não há fundamento para acolher os argumentos do recorrente visando à anulação da sentença e à realização de perícia no imóvel, uma vez que o valor de R$ 4.198.000,00 (quatro milhões, cento e noventa e oito mil reais) é justo e compatível com o estado do bem antes das reformas realizadas pelo Estado da Paraíba.
Noutro ponto, observa-se que o recorrente pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos.
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, sobre o tema, prelecionam: [Litigante de má-fé] "É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o 'improbus litigator', que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito [...]".
Sob essa ótica, é certo que o CPC possui previsão de multa aplicável ao litigante de má-fé, de ofício ou a requerimento; porém, sua incidência exige a constatação, indene de dúvida, da ocorrência de comportamento proposital e malicioso da parte, o que não se evidencia no caso em debate.
No caso em questão, a atuação da parte autora baseou-se na defesa de seus direitos, por meio do adequado exercício da garantia de acesso à justiça e do ajuizamento de ação de desapropriação por utilidade pública.
Assim, não se verifica qualquer conduta processual maliciosa que corresponda às hipóteses expressamente previstas no art. 80 do CPC.
Logo, incabível a imposição das sanções por litigância de má-fé.
Recurso do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba pugna pela parcial reforma da sentença, especificamente para determinar a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, antes mesmo do trânsito em julgado do processo e independentemente de anuência expressa do expropriado.
Em relação ao pedido formulado pelo Estado da Paraíba, o §4º do art. 34-A do DL 3.365/41 assim dispõe: § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.
Nesse contexto, constata-se que o único requisito para a concessão da transferência imediata da propriedade está presente.
A parte ré já apresentou contestação, concordou com o preço oferecido e com a desapropriação realizada, sem em nenhum momento questionar a validade do decreto desapropriatório, nem mesmo na sentença.
Além disso, o único questionamento nos autos é da empresa Areia Empreendimentos Turísticos Ltda, terceira interessada, que busca sub-rogar-se no valor do imóvel desapropriado, conforme o art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41, e questiona o valor atribuído ao imóvel.
Assim, a controvérsia nos autos se limita a verificar se a avaliação apresentada pela parte autora está correta, o que já foi analisado no julgamento do primeiro recurso, conforme fundamentação anterior.
Portanto, não há impedimento para a transferência do imóvel, uma vez que não há contestação quanto ao Decreto Desapropriatório.
Diante dessas considerações e com fundamento no art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei 3.365/41, deve-se reformar parcialmente a sentença para assegurar a imediata transferência definitiva do imóvel expropriado.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares, NEGO PROVIMENTO AO APELO DE AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA para assegurar a imediata transferência definitiva do imóvel expropriado, nos termos art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei 3.365/41. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/11/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:17
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
-
27/11/2024 21:17
Conhecido o recurso de AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
27/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS SANTIAGO MOURA DE MOURA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:07
Juntada de
-
12/11/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800137-96.2024.8.15.0071 APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA APELADO: PB TUR HOTEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Inclua-se o feito em epígrafe na 34º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 26/11/2024, para que seja procedida a análise em conjunto com o PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814503-62.2024.8.15.0000, dada a conexão entre as matérias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/11/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:28
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
-
12/09/2024 11:26
Retirado pedido de pauta virtual
-
09/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2024 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 09:03
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESAPROPRIAÇÃO (90) 0800137-96.2024.8.15.0071 AUTOR: ESTADO DA PARAIBA REU: PB TUR HOTEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Ciente da decisão trazida aos autos, no id 92241650.
DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM: O pedido trazido pela parte/AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. para que se determine a sustação de quaisquer providências atinentes ao cumprimento da sentença, até que seja julgada a apelação interposta, que tem efeito suspensivo ope legis, já foi apreciado pela Corte Superior, consoante se vê no id 92241650.
DO RECURSO APELATÓRIO: Tendo em vista o recurso apelatório interposto pela AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA., representada por seu sócio administrador LINDOLFO DE HOLANDA COSTA, constante no id 91875787, intimem os apelados (ESTADO DA PARAÍBA E PB TUR HOTEIS S/A) para oferecerem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 1.010, § 1º).
Atentem-se que o prazo para o Estado deverá ser contado em dobro (art. 183, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas e homenagens deste Juízo.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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