TJPB - 0854467-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:30
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854467-44.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: SELEMYRTES SANTIAGO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR INDICADO PELA PARTE CREDORA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte demandada efetuou o pagamento do valor indicado pela parte credora, que expressamente anuiu com a quantia depositada, requerendo a liberação dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento integral do débito, com a concordância expressa da parte credora, autoriza a extinção do processo de cumprimento de sentença por satisfação da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença segue as regras do art. 513 do CPC/2015, que disciplina a execução fundada em título judicial.
A obrigação se considera satisfeita quando há pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
A concordância expressa do credor quanto ao valor pago confirma a quitação da obrigação e viabiliza a extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O pagamento integral do débito no cumprimento de sentença extingue a execução por satisfação da obrigação.
A concordância expressa do credor quanto ao valor pago confirma a extinção do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513 e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou aos Ids. 105717036 e 105717036.
A parte credora requereu a liberação do valor depositado, sem nada opor quanto ao valor pago. (Id.120653590).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado no exato valor apresentado pela parte demandante, sobre o que esta manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 115425113.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/09/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854467-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 115425113, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de SELEMYRTES SANTIAGO OLIVEIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:53
Publicado Alvará de Levantamento em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:43
Juntada de Informações
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05/05/2025 12:35
Juntada de Alvará
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05/05/2025 12:27
Juntada de Alvará
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01/04/2025 22:54
Deferido o pedido de
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01/04/2025 22:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 21:31
Recebidos os autos
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14/12/2024 21:31
Juntada de Certidão de prevenção
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05/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 16:31
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:45
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2023 00:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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28/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2023 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/08/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2023 14:38
Decorrido prazo de JAMESON SANTOS AMARAL em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:31
Decorrido prazo de THIAGO DE ALBUQUERQUE CASSIMIRO em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:23
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:13
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de JAMESON SANTOS AMARAL em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de THIAGO DE ALBUQUERQUE CASSIMIRO em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 18:24
Recebidos os autos.
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23/03/2023 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JAMESON SANTOS AMARAL em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO DE ALBUQUERQUE CASSIMIRO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 01:40
Decorrido prazo de THIAGO DE ALBUQUERQUE CASSIMIRO em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:03
Decorrido prazo de JAMESON SANTOS AMARAL em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 08:18
Conclusos para decisão
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20/01/2023 08:16
Juntada de informação
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19/01/2023 13:42
Deferido o pedido de
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27/12/2022 05:06
Decorrido prazo de JAMESON SANTOS AMARAL em 13/12/2022 23:59.
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19/12/2022 00:15
Decorrido prazo de THIAGO DE ALBUQUERQUE CASSIMIRO em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
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07/12/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:22
Determinada diligência
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24/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
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22/11/2022 17:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:46
Determinada diligência
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24/10/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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