TJPB - 0834261-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00 . -
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
29/04/2025 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834261-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SUPERMERCADO CABRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834261-38.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SUPERMERCADO CABRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por SUPERMERCADO CABRAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de STONE PAGAMENTOS SA O autor sustenta que foi de fraude vítima na qual foram desviados R$ 44.851,33 de sua conta bancária via transações realizadas sem solicitação, argumentando falha na prestação do serviço pelo réu.
Alega, ainda, que buscou resolução administrativa do problema, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Solicitar a restituição do valor subtraído e indenização por danos morais sofridos.
O réu apresentou contestação, aduzindo inexistência de responsabilidade, alegando culpa exclusiva da vítima e arguindo a inexistência de falha nos serviços prestados.
As partes apresentaram suas manifestações finais, sendo desnecessárias a produção de outras provas, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente documental. É o relatório.
Passo a fundamental.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Competência Territorial O réu, em sede preliminar, argumentou a eleição de foro diverso para julgamento da demanda.
Contudo, trata-se de relação de consumo, regida pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de auxílio no domicílio do autor.
Além disso, a cláusula de eleição de foro é inválida por onerar aplicável ao consumidor, de acordo com o art. 63, §1º, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 2.
Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade do réu, portanto, é objetiva, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não foi demonstrado nos automóveis. 3.
Da Falha na Prestação do Serviço A documentação apresentada comprova que os valores foram subtraídos de forma de indevida, diminuindo a ausência de medidas de segurança por parte da instituição financeira.
A ausência de comprovação de medidas preventivas para evitar fraudes configura falha na prestação do serviço, como já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479. 4.
Dos Danos Materiais O autor comprovou o prejuízo material sofrido, correspondente ao valor de R$ 44.851,33, subtraído de sua conta bancária.
O relatório não apresentou prova de que a transação tenha sido realizada de forma regular ou que tenha adotado medidas efetivas para reverter a situação após o ocorrido.
Em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a instituição responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, conforme se vê: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) 5.
Dos Danos Morais A subtração indevida de valores, associada à inércia da instituição financeira em adotar medidas reparadoras, gerou abalo psíquico e frustração ao autor, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano.
O dano moral é presumido em casos como este, conforme atualização consolidada.
Neste caso, é palmar o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1.
A instituição financeira tem o dever de indenizar o consumidor pelos danos gerados por falha na prestação do serviço bancário ( CDC 14 e Sum. 297 do STJ), ainda que decorrente de fraude de terceiros. 2.
Segundo o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. 3.
A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do consumidor nos cadastros de restrição de crédito, sendo presumido o dano. 4.
Negou-se provimento ao apelo do réu. (TJ-DF 20.***.***/2815-58 0008034-67.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/04/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2017.
Pág.: 377/393) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixamos a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do art. 487, do CPC, a presente ação para: a) Condenar a ré STONE PAGAMENTOS SA a restituir ao autor o valor de R$ 44.851,33 (quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos) , atualizado monetariamente pelo índice oficial a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) , corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da reportagens, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, dados registrados no sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834261-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 17:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de SUPERMERCADO CABRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0834261-38.2024.8.15.2001 AUTOR: SUPERMERCADO CABRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Visto etc.
Trata-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada em que a parte autora pretende que o réu restitua à autora a importância de R$ 44.851,33 (quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), indevidamente transferido de sua conta, via pix. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame prefacial e perfunctório, conflitam com a natureza da operação de sistema pix já que a conta pertence a própria autora.
Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante do contrato celebrado entre as partes, cujas obrigações estão definidas nos limites contratados, que dependerá da análise de suas cláusulas.
Fortes nessas razões, INDEFIRO a tutela provisória postulada.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Cite-se o promovido, já verificando junto ao CEJUSC local data e horário para realização da audiência de conciliação, com as advertências de praxe, sobretudo o prazo de defesa que passará a transcorrer da última sessão de conciliação, acaso frustrada.
Intime-se a parte autora da audiência de conciliação, via NF.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
10/06/2024 08:14
Recebidos os autos.
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10/06/2024 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/06/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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