TJPB - 0004774-62.2001.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:22
Juntada de Ofício
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30/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 22:48
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004774-62.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROC.
N. 0004774-62.2001.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Coisa Móvel proposta por TUBASA – TUBOS TABAJARA S/A em face de FERROSTAAL AKTIENGESELISCHAFT cuja sentença (ID nº 22073265) transitou em julgado, iniciando-se, assim, o cumprimento de sentença que em seu dispositivo prescreveu: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para reconhecer o dever do promovido em substituir o material cedido, qual seja, um conjunto de cilindro e rosca da extrusora mod.
BEX 2-90-25v, por um conjunto novo.” Como já anteriormente informado, o processo atualmente encontra-se pendente de análise do pedido de cumprimento de sentença, o qual, em um primeiro momento, deveria se perfazer com a entrega do material pela promovida à promovente.
Ocorre que, em razão do decurso de tempo, a empresa promovente peticionou nos autos (ID nº 46129951) informando não possuir mais interesse nas peças indicadas na sentença, sob alegação de que o maquinário não estaria mais em uso, já tendo se tornado sucata.
Assim, postulou pela conversão da obrigação de entregar os objetos em prestação pecuniária.
Em petição de ID nº 76163286, a promovida concordou com o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, porém ponderou ser credora da empresa promovente, requerendo a compensação de valores.
Visando à composição amigável, uma vez que ambas as empresas concordam com a conversão da obrigação posta em sentença, foi designada audiência (ID nº 79454163), mas o acordo restou infrutífero. É o breve relatório.
Passo à decisão.
As últimas petições lançadas nestes autos acumulam diversos pedidos: compensação de débitos e créditos; reconhecimento da mora da promovente/compradora; conversão da obrigação em perdas e danos; definição de valor a título de perdas e danos com base em planilhas; etc.
A diversidade de pedidos (os quais, por mais de uma vez, sequer ter correlação com o que está sendo discutido nos autos), aliado ao período pandêmico que impossibilitou o cumprimento de despachos, tumultuou ainda mais o processo que se sempre teve tramitação truncada.
Assim, para tentar enxugar o processo e direcioná-lo a uma caminho sem tantas curvas, primeiramente tenho por consignar o óbvio: na fase atual, este processo tem por objetivo o cumprimento de sentença, para que sejam entregues os materiais nela consignados ou, não sendo isto possível, que seja analisado o pedido de conversão em perdas em danos.
Qualquer outro pedido lançado neste processo só poderá ser objeto de análise após a definição da conversão ou não da obrigação disposta em sentença em prestação pecuniária.
Partindo de tal premissa, tem-se que a questão de conversão da obrigação em perdas e danos não é matéria controversa.
Ambas as partes dispuseram claramente a concordância, residindo a celeuma apenas na fixação deste quantum.
Diante do tempo transcorrido desde a propositura da demanda a este momento, outro não poderia ser o desenrolar do caso.
Tratando-se de produto mecânico, que obviamente tem vida útil, dificilmente este manteria sua higidez por longínquos vinte e tantos anos.
Ademais, comprovado nos autos que a prestação de dar coisa certa perdeu sua utilidade, impõe-se a conversão desta em compensação pecuniária, sendo desnecessária maiores digressões diante da concordância das partes sobre este ponto.
No que pertine à fixação do valor a ser atribuído a título de perdas e danos, ambas as partes dispuseram meios para se chegar a um valor justo, porém, como ponto de partida, temos por consignar que, em sentença, foi determinada a prestação de produtos sobressalentes, que pudessem garantir o funcionamento da máquina principal caso esta viesse a apresentar defeito.
Não estamos, pois, a tratar da “unidade integrada de extrusão para produção de tubos plásticos”, mas tão somente de “um conjunto de cilindro e rosca da extrusora”.
Sobre possível depreciação antecipada do maquinário principal em razão da falta das peças sobressalentes, tem-se que os documentos colacionados nada definem sobre tal fato, vez que outras questões externas, especialmente o natural desgaste do tempo e a diminuição das funcionalidades do maquinário, a defasagem tecnológica e outros fatores, também influenciaram na produção da empresa.
Não restou demonstrado em nenhum momento que a produção da empresa foi afetada direta e exclusivamente pela ausência do conjunto de cilindro e rosca.
Assim, a compensação pecuniária é de fácil liquidação, bastando para tanto definir o valor desse material à época da prolação da sentença, quando se tornou exigível a obrigação, e nele se incluir a correção monetária devida.
Por fim, quanto à possível compensação de créditos e débitos entre as partes, tenho por descabido tal pleito nos presentes autos. É que, apesar da parte autora reconhecer que não pagou certas parcelas, o sustenta que não o fez por culpa da promovida, que inviabilizou a sua produção e consequentemente as suas finanças.
A compensação de dívidas é possível ante a coincidência de partes, sendo credores e devedores recíprocos.
Além do crédito e do débito serem recíprocos, é preciso que os valores sejam líquidos e certos, o que não ocorre na hipótese dos autos, ante a não liquidez do suposto crédito apontado pela Ferrostaal.
Diante, pois, de todo o arrazoado, ACOLHO o pedido de conversão da obrigação de dar coisa certa em perdas e danos, cujo montante deve ser fixado tendo por base o valor de mercado do conjunto de cilindro e rosca da extrusora à época da prolação de sentença, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, a teor do art. 816, parágrafo único, CPC.
No mais, REJEITO o pedido de compensação de créditos por ventura existentes em favor da promovida.
P.I.
Cumpra-se o determinado em despacho de ID nº 28142765, com a regularização da virtualização do processo.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/06/2024 09:08
Outras Decisões
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19/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 12:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 19:56
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de FERROSTAAL AKTIENGESSLISCHAFT em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2023 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
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18/09/2023 21:35
Juntada de informação
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08/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
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08/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:19
Decorrido prazo de FERROSTAAL AKTIENGESSLISCHAFT em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:26
Outras Decisões
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20/10/2022 20:52
Conclusos para decisão
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17/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2022 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:24
Outras Decisões
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16/12/2021 10:29
Conclusos para despacho
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13/12/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 22:34
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:44
Deferido o pedido de
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22/07/2021 22:08
Conclusos para despacho
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22/07/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 02:09
Decorrido prazo de TUBOS TABAJARA S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 03:15
Decorrido prazo de TUBOS TABAJARA S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:16
Decorrido prazo de FERROSTAAL AKTIENGESSLISCHAFT em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:16
Decorrido prazo de TUBOS TABAJARA S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 22:10
Juntada de Certidão
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23/01/2021 02:33
Decorrido prazo de FERROSTAAL AKTIENGESSLISCHAFT em 22/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:33
Decorrido prazo de TUBOS TABAJARA S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
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12/11/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 21:38
Juntada de Certidão
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14/10/2020 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 08:57
Conclusos para despacho
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15/07/2020 08:48
Juntada de Certidão
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11/02/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 12:13
Conclusos para despacho
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19/08/2019 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 02:26
Decorrido prazo de TUBOS TABAJARA S.A. em 25/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 02:26
Decorrido prazo de FERROSTAAL AKTIENGESSLISCHAFT em 25/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2019 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2019 18:03
Processo migrado para o PJe
-
14/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
14/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2019 NF 56/19
-
14/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 06/2019 12:13 TJEJPER
-
26/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2019 P/DIGITALIZAR - S/DESPACHO
-
31/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 01/2019
-
31/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2019
-
25/01/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 25: 01/2019
-
10/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 12/2018 NF265/18
-
04/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2018 NF 265/1
-
26/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 10/2018 NF AUTOR
-
19/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2018
-
10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 10: 09/2018 P036679182001 14:38:28 FERROST
-
10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 P038098182001 14:38:28 FERROST
-
10/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2018
-
15/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2018 P038098182001 16:07:14 FERROST
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08/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 08: 08/2018 P036679182001 18:43:50 FERROST
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01/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 10: 05/2018
-
01/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 08/2018
-
01/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 08/2018 NF
-
10/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 05/2018 REMETER CONTADORIA
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26/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2018
-
07/02/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 02/2018
-
07/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 02/2018
-
20/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 11/2017 NF226/17
-
16/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 11/2017 NF 226/1
-
28/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2017
-
28/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2017 CERTIFICADO
-
28/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2017
-
08/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 08/2017 NF145/17
-
04/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2017 NF 145/1
-
27/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2017 NF 135/1
-
25/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2017
-
25/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2017 P044653172001 15:54:39 FERROST
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24/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2017 P044653172001 17:02:20 FERROST
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20/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2017 P043567172001 13:42:52 FERROST
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20/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2017
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19/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2017 P043567172001 14:29:59 FERROST
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11/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 07/2017 DESPACHO
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07/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2017 NF 120/1
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15/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2017
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12/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/05/2017 002446PB
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05/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 05/2017
-
05/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2017 NF REU
-
17/09/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 17092012 CONTRAZ
-
17/09/2012 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 17092012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21082012 NF 141: 12
-
12/07/2012 00:00
Mov. [47] - APELACAO INTERPOSTA AUTOR 13062012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12072012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12072012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 12072012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25062012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 28062012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 19062012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 19062012
-
06/06/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 06062012 007701PB
-
31/05/2012 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 29052012
-
31/05/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 31052012 L. 85,FL. 161
-
31/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31052012 NF 92: 12
-
29/05/2012 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15042011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 03052011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04042011 NF 55: 11
-
30/03/2011 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 30032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032011
-
10/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10032011
-
09/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09032011
-
23/02/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 23022011
-
09/02/2011 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 23022011 1600
-
09/02/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 23022011
-
17/11/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07112010
-
17/11/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 11112010
-
17/11/2010 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 08022011 1500
-
17/11/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22112010
-
04/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04112010 NF 166: 10
-
29/09/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 29092010
-
22/09/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22092010
-
21/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21092010 NF 142: 10
-
20/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2009201023TUBASA TUBOS
-
20/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092010 NF 141: 10
-
15/09/2010 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 11112010 1430
-
16/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13082010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07052010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20052010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07052010
-
19/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16042010
-
19/04/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23042010
-
14/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1404201022SEVERINO JAC
-
14/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14042010 NF 69: 10
-
12/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12032010
-
12/03/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 12032010
-
03/09/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02092008
-
03/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03092008
-
20/08/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20082008
-
18/08/2008 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 18082008
-
18/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18082008
-
18/08/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18082008 NF 114: 8
-
15/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082008
-
13/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16062008
-
12/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12062008
-
10/06/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10062008
-
27/02/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27022008 002446PB
-
26/02/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26022008
-
26/02/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26022008
-
26/02/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26022008
-
22/02/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22022008 NF 9: 8
-
13/02/2008 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 13022008
-
13/02/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13022008
-
12/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12022008
-
06/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06112007
-
06/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06112007
-
05/11/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05112007
-
05/11/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05112007
-
23/10/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2310200721SEVERINO JAC
-
19/10/2007 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 19102007
-
19/10/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19102007
-
16/10/2007 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 16102007
-
05/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102007
-
05/10/2007 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 05102007
-
21/09/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 21092007
-
21/09/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21092007
-
21/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092007
-
04/09/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04092006
-
04/09/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092006
-
28/08/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 28082006
-
24/08/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24082006 002446PB
-
21/08/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20082006
-
17/08/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17082006 NF 66: 6
-
04/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04082006
-
04/08/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 03082006
-
04/08/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04082006
-
21/11/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21112005
-
21/11/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112005
-
31/10/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 31102005
-
26/10/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26102005
-
24/10/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24102005 NF 164: 5
-
27/09/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27092005
-
27/09/2005 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 27092005 002446PB
-
23/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23092005
-
23/09/2005 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 23092005
-
23/09/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23092005
-
23/09/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23092005 NF 143: 5
-
13/09/2005 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 13092005
-
13/09/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13092005
-
13/09/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13092005
-
12/09/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12092005
-
12/09/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092005
-
08/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092005
-
08/09/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08092005
-
08/09/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092005
-
08/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092005
-
08/09/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0809200520SEVERINO JAC
-
30/06/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062005
-
02/06/2005 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 02062005
-
30/05/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30052005
-
30/05/2005 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 30052005
-
09/05/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0905200519SEVERINO JAC
-
19/04/2001 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2001
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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