TJPB - 0800596-10.2019.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:18
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA HENRIQUE DE FREITAS em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:05
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800596-10.2019.8.15.0351 [Exclusão - ICMS, Repetição de indébito].
AUTOR: MARIA HENRIQUE DE FREITAS.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, PARAIBA GOVERNO DO ESTADO.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÁLCULO DO ICMS SOBRE TUST E TUSD.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR QUE REGE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DA INICIAL QUE CONTRARIA TESE DO STJ FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por MARIA HENRIQUE DE FREITAS em face dENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros.
Alega, em síntese, que é possuidor(a) de unidade(s) consumidora(s) de energia elétrica e que averiguou que os promovidos estão exigindo ICMS sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, vez que o tributo não está sendo cobrado apenas sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também, sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO TUST e TARIFA DE USO DO SISTMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD), bem como outros ENCARGOS SETORIAIS que não representam efetivo fornecimento de consumo de energia.
Postulou, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento de ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão (TUST e TUSD), definindo-se a base de cálculo do ICMS incidente sobre sua conta de energia elétrica apenas sobre o consumo efetivo.
O processo foi suspenso por força da decisão proferida em acórdão publicado pelo STJ no DJe de 15/12/2017 (TEMA 986). É o relatório.
DECIDO.
De logo, verifica-se que é o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC.
A discussão nos autos deste processo cinge-se em se deliberar acerca da validade ou não da inclusão na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO TUST e TARIFA DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD).
A questão controvertida foi afetada ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, REsp 1.734.902-SP, REsp 1.734.946-SP (TEMA 986), o qual fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Assim, fixado o entendimento as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO – TUST e TARIFA DE USO DO SISTMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD) integram a base de cálculo incidente sobre o ICMS da energia elétrica, a improcedência liminar da demanda é medida que se impõe.
Dito de outro modo, evidenciado que a pretensão deduzida na exordial contraria expressamente o precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado, digo mais uma vez, em repercussão geral, impõe-se a improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Ex positis, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA HENRIQUE DE FREITAS, em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros.
Custas pelo promovente, com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto sequer formada a relação angular, com a citação do promovido.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Transitada que seja a sentença em julgado, CITE-SE o promovido, na forma do art. 332, do CPC e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2019 04:36
Decorrido prazo de MARIA HENRIQUE DE FREITAS em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 10:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 986)
-
25/04/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835835-96.2024.8.15.2001
Sylvio Portella Dubeux
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 12:12
Processo nº 0835835-96.2024.8.15.2001
Sylvio Portella Dubeux
Itau Unibanco S.A
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 18:13
Processo nº 0829797-68.2024.8.15.2001
Maria de Nazare da Cruz Barreto
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 08:54
Processo nº 0802230-27.2023.8.15.0181
Pedro Jose Raimundo
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2023 22:09
Processo nº 0836087-02.2024.8.15.2001
Ana Patricia da Silva Costa
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 10:58