TJPB - 0802230-27.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 06:24
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:31
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 20:17
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2024 07:56
Juntada de Alvará
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18/08/2024 07:54
Juntada de Alvará
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16/08/2024 08:58
Juntada de cálculos
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14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:55
Juntada de Ofício
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31/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 20:19
Conclusos para decisão
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23/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802230-27.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: PEDRO JOSE RAIMUNDO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:35
Outras Decisões
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08/06/2024 16:34
Conclusos para decisão
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08/06/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 08:40
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:40
Juntada de Certidão de prevenção
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13/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:46
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 21:07
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
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18/05/2023 02:25
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO JOSE RAIMUNDO - CPF: *17.***.*10-04 (AUTOR).
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11/04/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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