TJPB - 0808447-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:38
Determinado o arquivamento
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13/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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13/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 05:07
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808447-92.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada por beneficiário de previdência social em face de instituição financeira, sob a alegação de que a taxa de juros aplicada seria superior à média de mercado e que a capitalização de juros seria indevida.
O autor pleiteia a redução da taxa de juros ao patamar da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a exclusão da capitalização composta de juros e a devolução dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato configura abusividade em razão de estar acima da média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros configura prática ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão submetidas ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/33, sendo permitida a pactuação de taxas superiores, desde que não configurem onerosidade excessiva.
A taxa de juros contratada (23,87% ao ano) não se revela abusiva, pois se encontra próxima à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (20,93% ao ano), não sendo demonstrada qualquer onerosidade excessiva que justifique sua redução.
A capitalização mensal de juros é permitida para contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 973.287/RS.
No caso, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, caracterizando a pactuação da capitalização mensal.
Não havendo abusividade na taxa de juros ou ilegalidade na capitalização mensal, inexiste indébito a ser restituído ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros previsto no Decreto nº 22.626/33, sendo a pactuação livre, salvo se demonstrada onerosidade excessiva.
A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revisada judicialmente quando comprovada sua abusividade em relação à média de mercado.
A capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, o que ocorre quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (redação original); MP nº 1.963-17/2000; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.287/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.05.2010.
Vistos, etc.
SEVERINO DOS RAMOS SILVA ajuizou o que denominou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em face de BANCO C6 CONSIGNADO.
Aduziu que celebrou com o banco réu contrato de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário (nº 010015361654).
Alegou, ainda, que, no âmbito do pacto contratual firmado, a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente, porquanto as taxas de juros contratualmente aplicadas foram superiores às taxas médias indicadas pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de operação de crédito, além da capitalização dos juros.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, a parte promovente, pleiteou: a) redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN; b) exclusão dos juros capitalizados; c) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
A parte ré ofertou contestação (Id. 62560187).
Em preliminar, arguiu falta de interesse processual inicial, bem como ausência de documento essencial à propositura da ação.
No mérito, em síntese, alegou: a) inexistência de ilegalidade na taxa de juros pactuada; b) ausência de onerosidade excessiva; c) ausência de abusividade; d) inexistência de indébito a repetir.
Por fim, pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou, se superada a preliminar, pela improcedência dos pedidos.
A parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id. 64425394 Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte demandada pugnou pela prova oral.
Sob o Id. 101939696, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, pela rejeitadas as preliminares suscitadas e a prova oral requerida, fixando-se os pontos controvertidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
As preliminares de falta de interesse processual e de ausência de documento essencial à propositura da ação já foram rejeitadas pela decisão de saneamento.
Nessa mesma decisão também foi indeferida a prova oral requerida e foram fixados os pontos controvertidos.
Mantenho, portanto, tal decisão, que não foi atacada por recurso das partes.
Passo, então, à análise do mérito.
Analisando toda a documentação constante dos autos, verifico que, em dezembro de 2020, as partes celebraram contrato de empréstimo consignado, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 520,00.
Acontece que, segundo se depreende da leitura da petição, o demandante mostra-se inconformado com a taxa de juros remuneratórios, bem como com a sua cobrança de forma capitalizada.
Pois bem, foram esses os pontos controvertidos trazidos pelo promovente, resultando nos pedidos formulados nestes autos, quais sejam: a) redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN; b) exclusão da capitalização composta de juros; c) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente.
Ante essas ponderações, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame.
Começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas, o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Aliás, a norma do § 3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional n.º 40/2003.
Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca foi editada.
Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura.
A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Ora, nada disso foi demonstrado aqui.
Pelo contrário, o promovente, ao alegar que a taxa de juros contratada é onerosa excessivamente, acabou por não evidenciar o que pretendia defender, uma vez que, consoante consulta realizada ao BACEN (Id. 54712227), a taxa média de mercado, na época da contratação, era de 20,93% ao ano, sendo certo que contratual é de 23,87% ao ano.
Portanto, a diferença não se revela excessiva. À vista disso, ainda que os juros remuneratórios contratualmente estabelecidos, à época da contratação, tenham sido fixados em patamar um pouco acima da taxa média de mercado, a referida diferença não demonstra, no caso em tela, uma onerosidade excessiva capaz de gerar prejuízo ao demandante.
Ademais, há de se destacar que a taxa de juros demonstrada, por meio da consulta ao BACEN, retrata meramente uma média do mercado.
A base que o demandante indica para afirmar a abusividade, no que concerne aos juros, é a utilização exclusiva de taxa anual com limite de 20,93%, de forma simples, sem levar em conta as regras estabelecidas no contrato que firmou.
Cabe, neste raciocínio, destacar o entendimento expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do TJPR (15ª C.
Cível - AC 964291-3, Rel.: Jurandyr Souza Junior), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que a fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta do promovido, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até por que não é apta para gerar obrigações ao consumidor.
Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras.
O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que o demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo banco réu.
Nesse ponto, é inegável que o autor aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações às quais estaria submetido no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros empregada no cálculo do débito.
Destarte, se não concordasse com o valor do contrato, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido.
Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato.
Ora, o promovente aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraído, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente prevista.
Portanto, acaso não concordasse com o valor do contrato, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um venire contra factum proprium.
Apenas para não ficar sem registro, destaco que, o contrato, cujo instrumento encontra-se nos autos (Id.62560192), estabeleceu expressamente o valor da taxa mensal (1,80%) e da taxa anual (23,87%) dos juros, sendo esta última maior que o duodécuplo da primeira.
Daí, extrai-se, de saída, a conclusão de que a capitalização dos juros foi objeto expresso da contratação.
No tema, convém lembrar que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP n.º 1.963-17/2000), desde que pactuada.
Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 973.287-RS.
Por fim, não havendo ilegalidade na fixação das taxas de juros, nem na sua cobrança de forma capitalizada, não há que se falar em repetição de indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 07:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS SILVA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
SEVERINO DOS RAMOS SILVA ajuizou o que denominou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em face de BANCO C6 CONSIGNADO.
Aduziu que celebrou com o banco réu contrato de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário (nº 010015361654).
Alegou, ainda, que, no âmbito do pacto contratual firmado, a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente, porquanto as taxas de juros contratualmente aplicadas foram superiores às taxas médias indicadas pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de operação de crédito, além da capitalização dos juros.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, a parte promovente, pleiteou: a) redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN; b) exclusão dos juros capitalizados; c) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
A parte ré ofertou contestação (Id. 62560187).
Em preliminar, arguiu falta inépcia da inicial, bem como ausência de documento essencial à propositura da ação.
No mérito, em síntese, alegou: a) inexistência de ilegalidade na taxa de juros pactuada; b) ausência de onerosidade excessiva; c) ausência de abusividade; d) inexistência de indébito a repetir.
Por fim, pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou, se superada a preliminar, pela improcedência dos pedidos.
A parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id. 64425394 Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte demandada pugnou pela prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte demandada arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob a alegação de que a parte demandante não cumpriu o art. 330, § 2º, do CPC, segundo o qual: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
No entanto, analisando a exordial, verifica-se que a parte promovente informou, taxativamente, quais as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como demonstrou que a quantia incontroversa do débito corresponde ao valor de R$ 2.958,16 (84 parcelas de R$ 35,22).
Desse modo, REJEITO essa defesa processual arguida.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO Constato que a parte promovida sustentou, também, falta de documento essencial à propositura da ação.
Todavia, analisando os autos, verifico que todos os documentos essenciais para a propositura da lide foram anexados pela parte autora desde o momento inicial ou, posteriormente, quando determinada emenda da exordial.
Assim, INDEFIRO a preliminar arguida.
DAS PROVAS Superadas as questões processuais pendentes, passo a debruçar-me acerca das provas pleiteadas pelas partes.
PROVA ORAL Instadas as partes para especificarem as provas que porventura pretendiam produzir, observo que apenas o banco réu requereu expressamente o depoimento pessoal da parte autora.
Todavia, compulsando os autos, entendo que a matéria em análise não carece de prova oral, haja vista que a controvérsia depurada nestes autos tem natureza jurídica e não contábil.
Desse modo, não se afigura relevante, ao menos para a apreciação do mérito, a referida prova.
Desse modo, a prova oral requerida pela parte promovida se faz absolutamente inócua, desnecessária e protelatória.
Sendo assim, INDEFIRO a prova pleiteada.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os pontos controvertidos a seguir, para verificar: 1 – se a taxa de juros aplicada está excessivamente acima da taxa de mercado; 2 – se é ilegal a capitalização composta juros; 3 - se a capitalização restou expressamente pactuada.
DO DISPOSITIVO a) REJEITO as preliminares aduzidas. b) INDEFIRO a prova pleiteada pelo banco réu. c) DETERMINO a intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
14/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:53
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0808447-92.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
DESPACHO Intime o promovido para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos, o contrato, objeto desta ação.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
14/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2024 16:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/09/2023 10:47
Recebidos os autos.
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29/09/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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19/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 10/02/2023 23:59.
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20/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 05:25
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
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23/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:02
Outras Decisões
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17/10/2022 19:16
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:15
Determinada diligência
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09/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:59
Juntada de Informações
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07/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:02
Determinada diligência
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03/08/2022 01:51
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:24
Juntada de Informações
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01/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 05:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:05
Indeferido o pedido de SEVERINO DOS RAMOS SILVA - CPF: *06.***.*62-53 (AUTOR)
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16/06/2022 15:03
Conclusos para despacho
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16/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:00
Determinada diligência
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30/04/2022 04:27
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 23:15
Conclusos para despacho
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29/04/2022 23:14
Juntada de Certidão
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29/04/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:20
Outras Decisões
-
21/02/2022 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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