TJPB - 0804143-44.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO Nº 0804143-44.2022.8.15.2003 AUTOR: JESSICA MARIA MOREIRA PEREIRA RÉU: TNL PCS S/A S E N T E N Ç A SENTENÇA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
O processo teve regular tramitação.
Através da petição de ID: 72793938 - Pág. 1, a parte autora formulou prospota de acordo: Baixa dos "débitos perante a plataforma Serasa dentre outros órgãos que eventualmente possa ter enviado o nome da autora; arcando cada parte com os honorários do seu patrono." Instada a se manifestar sobre a proposta da promovente, a parte demandada expressou concordância, pugnando pela homologação do acordo - ver petição de ID: 80974774.
Petição da autora reiterando o pedido de homologação do acordo e o arquivamente do feito. É o que importa relatar.
DECIDO: Através das petições acostadas aos autos, constata-se que a promovida concordou com os termos do acordo oferecido pela autora, requerendo a devida homologação por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do C.PC.
Publicaçao e intimações eletrônicas.
Independente do trânsito em julgado, ante a ausência do interesse recursal, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa,11 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:18
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 17:18
Homologada a Transação
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26/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:29
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 19:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 02:09
Decorrido prazo de JESSICA MARIA MOREIRA PEREIRA em 08/09/2022 23:59.
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12/09/2022 19:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:55
Outras Decisões
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09/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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