TJPB - 0821009-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821009-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 05:03
Decorrido prazo de TAYANY FIGUEIREDO DE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0821009-65.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: TAYANY FIGUEIREDO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – GESTANTE – PERÍODO DE CARÊNCIA – ADESÃO NO ATO DA ADMISSÃO – CLÁUSULA CONTRATUAL E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009 DA ANS DISPENSANDO CARÊNCIA – NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – ART. 35-C, II, DA LEI Nº 9.656/98 – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TAYANY FIGUEIREDO DE ARAUJO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, aduz a parte autora, na inicial, que é empregada da AEC CENTRO DE CONTATOS S/A desde 17 de agosto de 2023, conforme Carteira de Trabalho Digital (ID 88341761).
Relata que aderiu ao plano de saúde coletivo empresarial da Ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., em 14 de agosto de 2023, data de sua admissão na empresa conveniada, conforme Termo de Adesão (ID 88341762).
Sustenta que, de acordo com o referido termo, a inclusão de titulares sem carências ocorreria se a adesão se desse no ato da admissão, tese corroborada pela Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que dispensa carência para planos coletivos empresariais com mais de trinta beneficiários quando a contratação ocorre na forma do inciso III do artigo 23 da referida RN.
Narra, ainda, que, após descobrir-se grávida, tentou agendar exames de ultrassonografia obstétrica e ultrassonografia de joelho em 04 de março de 2024, mas as tentativas foram infrutíferas, pois a parte promovida teria negado a autorização sob a alegação de não ter sido cumprido o prazo de carência (ID 88341763 e ID 88341764).
Em decorrência da suposta negativa, a autora teria custeado o exame de ultrassonografia de forma particular, apresentando nota fiscal e recibo no valor de R$ 75,00 (ID 88341765).
Aponta, também, que buscou resolver a questão administrativamente por meio de atendimento online (protocolo nº 368253202403222238823, em 22 de março de 2024) e via Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), mas a solicitação foi novamente negada sob a alegação de que apenas 50 (cinquenta) dos 90 (noventa) dias de carência necessários teriam transcorrido (ID 88341766 e ID 88341767).
Afirma, inclusive, ter procurado atendimento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) em razão das negativas reiteradas (ID 88341768).
Diante de tal narrativa fática, a autora requer, em sede de tutela de urgência satisfativa de obrigação de fazer, a determinação para que a promovida se abstenha de exigir prazo de carência para urgência e emergência, consultas, exames simples e especiais, cirurgias e internação, bem como para a realização de eventual parto, garantindo assistência médica integral, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) e por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão do ônus da prova e a aplicação da responsabilidade civil objetiva.
Inicial devidamente instruída com os documentos pertinentes.
Na sequência, este Juízo determinou a intimação da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
A parte demandada apresentou manifestação prévia (ID 89978960), alegando a ausência de periculum in mora, por não haver indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados pela Autora, e a ausência de negativa de cobertura, afirmando que todos os procedimentos foram devidamente autorizados.
Juntou ficha médica (ID 90015579) que, ao seu sentir, comprovaria a normalidade dos atendimentos.
Na decisão sob ID 91841885, houve o indeferimento da tutela provisória antecipada, sob o fundamento de que a documentação juntada não seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito sem o crivo do contraditório e dilação probatória, e que não haveria provas de negativa de consulta, considerando os documentos acostados pela promovida.
Irresignada com a mencionada decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 92813799).
Em sede recursal, o Desembargador Relator, em decisão liminar, deferiu o pedido, determinando que o plano de saúde se abstivesse de exigir prazo de carência para urgência e emergência e outras obrigações constantes do contrato firmado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 105321840).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, no bojo da qual alegou que a adesão da autora ao plano ocorreu em 01/02/2024 e que havia carência de 180 dias para internação, cirurgia e exames complexos, conforme o art. 12, inciso V, alínea "b", da Lei nº 9.656/98.
Reiterou que a carência é uma garantia legal e que, antes de seu cumprimento, o plano se equipara ao ambulatorial, limitado a 12 horas de atendimento emergencial, após o qual a responsabilidade financeira passaria ao paciente ou ao SUS.
Afirmou que não houve ato ilícito ou dano indenizável, pois agiu em conformidade com a lei e o contrato.
Ulteriormente, a promovente, no ID 101439512, requereu a decretação da revelia da promovida e o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a contestação teria sido intempestiva, uma vez que o aviso de recebimento da citação foi juntado em 11 de setembro de 2024 (ID 100132850), e o prazo para contestar findou em 02 de outubro de 2024.
No despacho sob ID 101453356, este Juízo decretou a revelia da demandada e facultou às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontassem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide.
A autora, em petição de especificação de provas, reiterou o pedido de desentranhamento da contestação intempestiva e impugnou os documentos de ID 101580235 e ID 101580234, por serem produzidos unilateralmente e sem assinatura.
Reafirmou que sua adesão ao plano ocorreu em 14 de agosto de 2023, conforme termo de adesão (ID 88341762), e que tal fato seria incontroverso.
Reiterou a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais in re ipsa, citando a decisão do Agravo de Instrumento (ID 105321840) que reconheceu a inexistência de carência.
A demandada, por sua vez, informou não ter necessidade de produção de novas provas, reiterando o pedido de intimações exclusivas em nome de seu patrono.
Por conseguinte, foi encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para a apresentação de razões finais.
Em sede de razões finais, a autora reiterou todos os argumentos anteriores, com ênfase na revelia da promovida, na intempestividade da contestação e na decisão do Eg.
TJPB, que afastou a carência.
A promovida, em contrapartida, sustentou que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a automática procedência do pedido.
Reiterou a tese de que a carência de 180 dias não havia sido cumprida e que o atendimento emergencial foi prestado dentro dos limites legais, com a possibilidade de encaminhamento ao SUS.
Por fim, defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Ab initio, cumpre aludir à viabilidade do julgamento imediato da demanda, no presente caso, porquanto, a teor do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte promovida é revel e não houve requerimento de outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.
DA REVELIA.
Conforme se depreende dos autos, a parte demandada foi devidamente citada para apresentar contestação, com o aviso de recebimento juntado em 11 de setembro de 2024 (ID 100132850).
O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da defesa, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, findou em 02 de outubro de 2024.
A contestação da promovida (ID 101580231) foi protocolada somente em 07 de outubro de 2024, ou seja, após o decurso do prazo legal.
Diante da intempestividade da peça defensiva, este Juízo decretou a revelia da demandada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, como cediço, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, salvo as exceções legais previstas no art. 345 do CPC.
Embora a revelia não conduza, por si só, à automática procedência do pedido, e seus efeitos possam ser relativizados, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é um de seus principais consectários.
No caso em tela, a promovida, mesmo após a decretação da revelia, apresentou alegações finais (ID 110692606), nas quais buscou mitigar os efeitos da revelia, argumentando a relatividade da presunção de veracidade e a possibilidade de o Juízo formar sua convicção com base nas provas existentes.
Contudo, a intervenção do revel no processo se dá no estado em que este se encontra, não lhe sendo permitido reabrir fases processuais já encerradas ou apresentar provas que deveriam ter sido produzidas no momento oportuno da contestação.
Assim, a contestação de ID 101580231, por ser intempestiva, não pode ser considerada como meio de impugnação dos fatos alegados pela autora.
Consequentemente, os documentos a ela anexados, que visavam a contrapor a narrativa autoral, também não podem ser admitidos como prova válida para afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia.
A impugnação da autora aos documentos de ID 101580235 e ID 101580234, por serem unilaterais e sem assinatura, reforça a fragilidade probatória em que incorre a demandada, que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme o art. 373, II, do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Relativamente à natureza do liame firmado entre as partes, a relação jurídica estabelecida entre a autora e a HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. é, indubitavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A autora figura como consumidora final dos serviços de assistência à saúde, enquanto a demandada enquadra-se como fornecedora.
Aliás, a aplicação do CDC a contratos de planos de saúde é matéria pacificada na jurisprudência, consoante se deduz do entendimento sumulado Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608 do STJ).
Nessa senda, a responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme o art. 14 do CDC.
A atividade desenvolvida pela promovida, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, o que atrai a responsabilidade objetiva também sob a ótica do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Ademais, a hipossuficiência da consumidora, tanto técnica quanto econômica, em face da complexidade e do poderio da operadora de plano de saúde, justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal inversão é crucial para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, especialmente em casos onde a produção de provas relativas à prestação do serviço e às condições contratuais se encontra em poder do fornecedor.
Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório.
DO MÉRITO.
Da carência e da negativa de cobertura.
A rigor, a controvérsia sob discussão cinge-se acerca da existência ou não de período de carência aplicável ao plano de saúde da autora e na alegada negativa de cobertura para os exames e procedimentos necessários em razão de sua gravidez.
A autora comprovou, por meio do termo de adesão (ID 88341762), que sua adesão ao plano de saúde ocorreu em 14 de agosto de 2023, no ato de sua admissão na empresa AEC CENTRO DE CONTATOS S/A.
O referido documento expressamente consigna que "inclusão de titulares sem carências ocorrerá se a adesão ocorrer no ato da admissão".
Este fato, além de presumidamente verdadeiro em razão da revelia da promovida, não foi validamente contestado por prova em contrário.
A alegação da demandada em sua contestação intempestiva (ID 101580231) de que a adesão teria ocorrido em 01/02/2024 não se sustenta diante da prova documental produzida pela autora e da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ainda que a contestação da promovida não fosse intempestiva, a ficha médica (ID 90015579 e ID 101580234), apresentada pela própria Ré, indica "Adesão: 01/02/2024".
Contudo, este dado, por si só, não invalida o Termo de Adesão (ID 88341762) que a Autora assinou em 14/08/2023, especialmente considerando a cláusula de isenção de carência para adesões no ato da admissão.
A divergência de datas, somada à revelia, reforça a tese autoral de que a carência não deveria ser aplicada.
A questão da carência, aliás, já foi objeto de análise e decisão em sede de Agravo de Instrumento.
O Eg.
TJPB, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0814998-09.2024.8.15.0000 (ID 105321840), interposto pela autora contra a decisão deste Juízo que indeferiu a tutela de urgência, expressamente deu provimento ao recurso, determinando que a HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. se abstivesse de exigir prazo de carência para urgência e emergência e outras obrigações constantes do contrato firmado.
O r.
Acórdão fundamentou-se na probabilidade do direito da autora, evidenciada pela cláusula contratual que previa a inclusão sem carência para adesão no ato da admissão, e no periculum in mora decorrente de sua gravidez e da necessidade de atendimento médico.
A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, por ser emanada de instância superior e ter transitado em julgado quanto à questão da tutela de urgência, vincula este Juízo quanto à matéria ali decidida.
A determinação de abstenção da exigência de carência para os procedimentos essenciais à saúde da Autora, especialmente em razão de sua gravidez, é um comando judicial que deve ser integralmente observado. É cediço que a promovida, em suas alegações finais (ID 110692606), tentou argumentar que a autora não teria comprovado a urgência/emergência e que o atendimento teria sido limitado às 12 horas iniciais, com posterior encaminhamento ao SUS ou custeio particular.
Todavia, tal asserção é frontalmente contrária à decisão do TJPB, que expressamente reconheceu a situação de urgência decorrente da gravidez e afastou a exigência de carência.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, inciso II, é clara ao definir como casos de urgência aqueles resultantes de "complicações no processo gestacional", o que, por si só, já justificaria a cobertura.
Diante disso, a negativa de cobertura para exames essenciais, como a ultrassonografia obstétrica e de joelho, sob a alegação de carência indevida, conforme demonstrado pelos documentos de ID 88341763, ID 88341764, ID 88341766 e ID 88341767, configura falha na prestação do serviço por parte da Ré.
A autora foi compelida a custear o exame de forma particular (ID 88341765), o que evidencia o prejuízo material direto decorrente da conduta abusiva da operadora.
Em contrapartida, ficha médica apresentada pela promovida (ID 90015579 e ID 101580234), embora liste outras consultas e exames autorizados, não comprova a autorização para os exames específicos que foram negados e que motivaram a presente ação.
A propósito, tal intelecção é igualmente perfilhada pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, consoante se verá a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS.
Direito do Consumidor.
Plano de Saúde.
Autora beneficiária do plano de saúde Unimed Rio desde o ano de 2014 .
Gravidez.
Realização de upgrade para outro plano da mesma operadora.
Parto.
Recusa de cobertura na nova rede credenciada, sob o argumento de início de novo prazo de carência .
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência.
Sentença de procedência parcial do pedido, que confirmou a tutela concedida e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Recurso das rés visando a improcedência do pedido .
Apelo autoral buscando a majoração da verba reparatória.
Exigência de cumprimento de novo prazo de carência que se revela ilegítima.
Portabilidade de carências prevista na Resolução Normativa nº 438/2018 e ignorada pelas rés.
Evidente falha na prestação dos serviços .
Danos morais caracterizados.
Verba reparatória fixada na origem em R$ 12.000,00, que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em patamar médio de precedentes deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, razão pela qual não merece modificação.
Súmula nº 343, do TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação ." Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00051605820208190209 2022001100023, Relator.: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 29/06/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
PACIENTE GESTANTE DE 38 SEMANAS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO DE URGÊNCIA, SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DAS PARTES .
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, INOBSTANTE O FATO DE SE CONSIDERAR COMO CASO DE ¿PARTO A TERMO¿ ¿ CERCA DE 38 SEMANAS DE GESTAÇÃO, À ÉPOCA ¿, LAUDO MÉDICO ATESTOU QUE A PACIENTE APRESENTAVA AMNIORREXE PREMATURA, TRATANDO-SE DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA NO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA E DE URGÊNCIA, MESMO NO PERÍODO DE CARÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE .
COMBINAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 35-C, AMBOS DA LEI 9.656/98.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
ENUNCIADO SUMULAR Nº 339 DO TJRJ.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART . 85, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AOS RECURSOS. 1 . ¿É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.¿ (Art. 35-C, Lei nº 9656/98); 2. ¿A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral .¿ (Enunciado sumular nº 339 do Eg.
TJRJ); 3. ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.¿ (Enunciado sumular nº 343 do Eg .
TJRJ; 4.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais, relativa à recusa do plano de cobertura das despesas decorrentes de parto de cesariana.
Recorrem as partes da sentença de procedência.
Argui a parte ré preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que a parte autora se encontrava em período de carência .
No mérito, alega, em apertada síntese, que a parte demandante não realizou a portabilidade junto à ANS para redução da carência relativa ao serviço de parto, destacando a ciência dos autores acerca do prazo de carência contratual e a inocorrência de defeito na prestação do serviço.
Sustenta a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Por seu turno, recorre adesivamente a parte autora, objetivando, em suma, a majoração da indenização por dano moral para R$ 25.000,00, bem dos honorários de sucumbência para o percentual de 20% sobre o valor da condenação; 5 .
Preliminar de falta de interesse processual que se afasta, na medida em que o argumento relativo à carência da cobertura das despesas de cesariana é matéria que se confunde com o mérito da questão devolvida, e como tal será apreciada adiante.
Mesmo porque, não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o direito alegado na exordial, pelas razões ali delineadas, bem como pelo fato de que a operadora ré confirma a negativa de autorização e custeio do referido serviço; 6.
No mérito, inobstante o fato de se considerar como caso de ¿parto a termo¿ ¿ cerca de 38 semanas de gestação, à época ¿, o laudo médico acostado em índex 62690303 atestou que a paciente apresentava amniorrexe prematura, tratando-se de situação de urgência; 7.
A Lei 9 .656/98, em seu artigo 35-C, prevê a obrigatoriedade de cobertura no atendimento de emergência e de urgência, mesmo no período de carência do plano de saúde; 8.
Cláusula de carência estabelecida em contrato de planos de saúde que é válida, mas deve ser relativizada quando há necessidade de tratamento de urgência ou emergência, sob pena de se tornar inócua a finalidade do contrato, qual seja, assegurar a saúde e a vida do contratante; 9.
Correta a sentença, ao determinar o reembolso do valor pago pela anestesia realizada, bem como em declarar inexistente todo e qualquer débito vinculado ao nome da parte autora, no que atine às demais despesas médicas e hospitalares, referentes ao parto; 10.
Dano moral configurado .
Situação retratada nos autos que ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano não indenizável e atinge agudamente bens da personalidade da parte autora.
Aplicável a inteligência do enunciado sumular nº 339 do TJRJ.
Quantum arbitrado pela origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, modificação . inteligência do enunciado sumular nº 343, desta Eg.
Corte; 11.
Por fim, também nada a se reformar no tocante à verba honorária sucumbencial, eis que arbitrada na sentença em consonância com as diretrizes do art. 85, do CPC, com a devida observância ao grau de complexidade do caso concreto; 12 .
Manutenção da sentença que se impõe; 13.
Recursos desprovidos, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08764330420238190001 202400118246, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/04/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO URGENTE - ANTECIPAÇÃO DO PARTO - RISCO DE COMPLICAÇÕES FETAIS - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - PERÍODO DE CARÊNCIA - INAPLICABILIDADE - ART. 35-C, DA LEI 9.658/98, C/C ART. 2º, DA RESOLUÇÃO 13 DO CONSU - REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS - NECESSIDADE - DANO MORAL - CONFIGURADO .
O art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, dispõe que, quando paciente se encontra em situação que se enquadra às hipóteses de urgência ou emergência, é obrigatória a cobertura dos procedimentos necessários à manutenção de sua vida e integridade física, independentemente de o plano ainda estar sujeito ao período de carência.
O reembolso do valor despendido para realização do procedimento deve ser integral, pois a escolha do hospital e/ou médicos foi resultante da negativa injustificada da ré em cobrir o procedimento necessário .
A indenização por dano moral vem sendo entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofrido pela vítima, que possam merecer correspondente valor econômico apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50093097920238130433, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Tem-se, pois, que a conduta da demanda em negar a cobertura dos procedimentos sob a alegação de carência, em contrariedade ao contrato e à decisão judicial proferida em sede de agravo de instrumento, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil.
Dos danos materiais.
Ademais, a parte autora pleiteou a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), referente às despesas efetuadas com assistência à saúde.
Conforme a nota fiscal e recibo anexos (ID 88341765), a autora comprovou o pagamento de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) pela realização de exame em 04/03/2024 junto à Hipermédica.
Sumariamente, o dano material corresponde ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, aquilo que ela perdeu em decorrência do ato ilícito.
No caso em tela, a negativa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde obrigou a autora a arcar com os custos de um procedimento que deveria ter sido coberto pelo plano.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, inciso VI, prevê o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Embora a promovente tenha buscado o reembolso administrativamente sem sucesso, a condenação da promovida ao ressarcimento do valor despendido é medida de justiça, uma vez que o prejuízo material é direto e comprovado.
Assim sendo, a demandada deve ser condenada a restituir à autora o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), devidamente comprovado nos autos, a título de danos materiais.
Dos danos morais.
Por outro lado, há de se consignar que a recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, especialmente em um momento de vulnerabilidade como a gravidez e a necessidade de exames essenciais para a saúde da gestante e do feto, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.
A situação de aflição psicológica e angústia experimentada pela autora, que se viu desassistida pelo plano que contratou e pagava, tendo que buscar atendimento particular e, inclusive, no SUS, é evidente e dispensa maior comprovação.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a negativa indevida de cobertura de tratamento médico por plano de saúde, em situações de urgência ou emergência, ou quando há cláusula contratual que afasta a carência, gera o dever de indenizar por danos morais.
A conduta da promovida violou direitos da personalidade da autora, como a integridade psíquica e o direito à saúde, que são bens jurídicos constitucionalmente protegidos.
Em último plano, a recusa abusiva da operadora, de per si, restringe direitos inerentes à natureza do contrato de plano de saúde, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, em manifesta afronta ao art. 51, IV e § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, rara a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida para desestimular novas condutas abusivas e o caráter reparatório para a vítima, sem que se configure enriquecimento sem causa.
A autora pleiteou indenização não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando, portanto, a gravidade da situação, a vulnerabilidade da autora (gestante), a essencialidade dos exames negados e a recalcitrância da ré em cumprir o contrato, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e justo para compensar os danos morais sofridos.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência satisfativa de obrigação de fazer concedida em sede de Agravo de Instrumento (ID 92813799 e ID 105321840), para determinar que a HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. se abstenha de exigir prazo de carência para urgência e emergência, consultas, exames simples e especiais, cirurgias e internação, bem como para a realização de eventual parto, garantindo assistência médica integral à parte Autora, nos termos do contrato firmado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); CONDENAR a HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do desembolso (04/03/2024 – ID 88341765) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID 92070975); e CONDENAR a HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID 92070975).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
Com o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos de cumprimento da sentença, calculem-se as custas finais e intime-se a parte demandada para pagamento em 10 dias, sob as penas da Lei, e, pagas estas, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 16:35
Determinado o arquivamento
-
09/08/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 20:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2025 20:17
Juntada de Petição de razões finais
-
20/03/2025 12:33
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:09
Determinada diligência
-
14/03/2025 06:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:48
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821009-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 10:54
Determinada diligência
-
04/10/2024 10:54
Decretada a revelia
-
04/10/2024 05:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:27
Juntada de comunicações
-
22/08/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TAYANY FIGUEIREDO DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 07:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821009-65.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por TAYANY FIGUEIREDO DE ARAUJO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Requer a parte autora, antecipadamente, a "A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INAUDITA ALTERA PARTE, PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE RÉU SE ABSTENHA DE EXIGIR PRAZO DE CARÊNCIA PARA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, CONSULTAS, EXAMES SIMPLES E ESPECIAIS, CIRURGIAS E INTERNAÇÃO, BEM COMO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL PARTO, GARANTINDO ASSIM ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRAL A PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) em virtude do perigo de dano, bem como pela capacidade econômica da promovida".
Manifestação da parte promovida sob ID. 89978960. É o breve relatório.
Decido.
Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Ora, analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade, pois não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito da promovente.
Assim, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela requerida antes da formação do contraditório, uma vez que este pretor somente terá como firmar convicção sobre os fatos e documentação apresentada pelo autor, após verificar se os réus opõem ou não prova capaz de gerar dúvida razoável ao direito da promovente.
Esclareça-se que não existe provas de negativa de consulta, tendo em vista os documentos acostados pelo demandado no ID 89978960, bem como que os pedido interpostos não se tratam de pedidos tangíveis, mas apenas hipotéticos, não servindo aquela arguição, pois, para fins de comprovação do pressuposto de “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” inserto no artigo 300 do CPC.
Consigne-se que eventual negativa de fornecimento de procedimento, a autora poderá peticionar nos presentes autos.
In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito da autora.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Defiro a gratuidade ao demandante.
In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/06/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 12:14
Juntada de carta
-
12/06/2024 08:48
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
12/06/2024 08:48
Determinada diligência
-
12/06/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAYANY FIGUEIREDO DE ARAUJO - CPF: *11.***.*73-70 (AUTOR).
-
12/06/2024 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 03:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2024 12:00.
-
07/06/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:07
Juntada de carta
-
14/04/2024 07:55
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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