TJPB - 0822796-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
08/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ARNALDO MORENO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 00:38
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:38
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822796-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença registrada no ID 112275091, tendo em vista que sua prolação se deu por flagrante erro material, uma vez que já havia sido anteriormente proferida sentença de mérito nos autos, devidamente lançada sob o ID 110409162.
A existência de embargos de declaração pendentes de apreciação, opostos pela parte ré em face da primeira sentença, inviabilizava a prolação de novo pronunciamento meritório, sob pena de violação à ordem processual e à segurança jurídica.
Nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que sua existência impede o trânsito em julgado da decisão embargada até que sobre eles recaia pronunciamento judicial.
Assim, impõe-se a anulação da segunda sentença, com o restabelecimento da marcha processual para apreciação dos aclaratórios opostos.
No que toca aos embargos de declaração interpostos pela parte ré, entendo que não merecem acolhimento.
O recurso não aponta, de forma específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, limitando-se a reexpor fundamentos já enfrentados na decisão embargada.
A sentença anterior examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à causa, inclusive quanto à incidência da repetição do indébito em dobro, aos critérios de correção monetária e juros, e à configuração do dano moral in re ipsa, razão pela qual inexiste vício a ser suprido.
Dessa forma, declaro a nulidade da sentença proferida sob o ID 112275091 e, em sequência, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra a sentença registrada no ID 110409162, a qual permanece hígida e eficaz em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 09:41
Outras Decisões
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:23
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 17:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:25
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822796-32.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para promover os atos e diligências que lhe competem, a fim de dar prosseguimento no feito, se manifestando sobre a não manifestação do demandado, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:05
Determinada diligência
-
20/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:04
Juntada de Informações
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
JUIZ DETERMINOU EM AUDIÊNCIA PRAZO DE (05) DIAS PARA JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO -
02/12/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 10:20 1ª Vara Cível da Capital.
-
22/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ARNALDO MORENO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 27/11/2024, pelas 10:20h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
29/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 10:20 1ª Vara Cível da Capital.
-
11/10/2024 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2024 11:53
Determinada diligência
-
10/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 19:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822796-32.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 20:28
Determinada diligência
-
13/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 07:40
Juntada de Informações
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ARNALDO MORENO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822796-32.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram as provas as quais pretendem produzir em Instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 08:59
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2024 08:59
Determinada diligência
-
28/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822796-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/04/2024 21:52
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 21:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/04/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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