TJPB - 0800904-07.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800904-07.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ADALBERTO JOSE DOS SANTOS X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: ADALBERTO JOSE DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO NOGUEIRA, 250, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.156,42 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Junho de 2025, 19:48:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
17/06/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 07:07
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 17:24
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:21
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:07
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/01/2025 08:00 Vara Única de Bananeiras.
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22/01/2025 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/01/2025 08:00 Vara Única de Bananeiras.
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16/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 21/11/2024 08:30 Vara Única de Bananeiras.
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21/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2024 08:30 Vara Única de Bananeiras.
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20/10/2024 14:25
Determinada diligência
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16/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 23:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2024 23:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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30/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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01/08/2024 12:34
Recebidos os autos.
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01/08/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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30/07/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALBERTO JOSE DOS SANTOS - CPF: *60.***.*73-15 (AUTOR).
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18/07/2024 21:19
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:26
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800904-07.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ADALBERTO JOSE DOS SANTOS X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: ADALBERTO JOSE DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO NOGUEIRA, 250, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 10.156,42 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 06 de Junho de 2024, 11:08:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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