TJPB - 0817249-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 08 de Setembro de 2025. -
25/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 08:15
Juntada de
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24/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 15:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2024 00:51
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817249-45.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILMARA FERREIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO REVISIONAL.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. – A jurisprudência sedimentada do STJ, com o julgamento representativo do AGRESP 511712/RS, fixou que a taxa de juros que exceda 12% ao ano não tem o condão de, isoladamente, presumir a abusividade; – O pleito revisional não evidencia que o contrato firmado entra as partes prevê juros excessivos e destoantes daqueles praticados no mercado.
Vistos, etc.
SILMARA FERREIRA GOMES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisional c/c Tutela de Urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Afirma, em breve síntese, que celebrou o contrato de empréstimo nº 930749447 junto ao banco promovido, no valor de R$ 9.634,70 (nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), o qual foi acordado o pagamento de 45 (quarenta e cinco) parcelas de R$ 536,52 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), resultando em um custo total de R$ 24.143,40 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e três reais e quarenta centavos).
Aduz que na data da operação, a taxa média do Banco Central para a respectiva operação de crédito era 1,59% (um vírgula cinquenta e nove por cento) ao mês e 19,08% (dezenove vírgula zero oito por cento).
Alega que ao aplica a supracitada taxa de juros mensal, a o valor da parcela mensal seria de R$ 264,97 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), totalizando em R$ 11.923,65 (onze mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos).
Ressalta que como já pagou 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 536,52 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), totalizando R$ 19.314,72 (dezenove mil, trezentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), teria pago a maior o valor de R$ 7.391,07 (sete mil, trezentos e noventa e um reais e sete centavos) Argumenta, assim, que a parte promovida tem cobrado taxas de juros em patamar abusivo, incorrendo em ilegalidade no instrumento contratual, o que teria motivado o ajuizamento da demanda.
Pede, alfim, o provimento jurisdicional para concessão de tutela de urgência para fixar a parcela no valor de R$ 264,97 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), bem como impedir que o promovente seja inscrito em cadastro de inadimplentes, e no mérito, que a tutela de urgência seja ratificada, bem como que o contrato de empréstimo seja considerado quitado, em razão do valor pago a maior.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id. 71908318 ao Id nº 71908341.
Proferida decisão interlocutória por este juízo (Id. 73098636), a qual indeferiu a tutela de urgência requerida.
Regularmente citado, o promovido apresentou Contestação (Id. 8334649), arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial.
Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita.
No mérito propriamente dito, defendeu a legalidade da capitalização dos juros e a inexistência de ilegalidade no contrato firmado com a parte autora, pelo que sustentou que a taxa de juros entabulada não se caracteriza como abusiva, sob o fundamento de que a taxa de juros média divulgada pelo Banco Central na época foi de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento).
Asseverou que o contrato discutido fora celebrado à luz da boa-fé e em observância da função social.
Defende a impossibilidade de limitação dos juros, entendimento que estaria sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Pede, por fim, a não concessão da inversão do ônus da prova e a integral improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 93585357).
Devidamente intimadas para indicarem a necessidade de produção de outras provas (Id. 97706451), as partes se manifestaram o interesse no julgamento antecipado da lide (Id. 102128238 e Id nº 103052057).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos com anotação para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, em consonância com a vontade devidamente expressa das partes.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe a parte impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
P R E L I M I NA R Da Inépcia da Inicial O banco promovido arguiu a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §2º, do CPC.
Ab initio, importa ressaltar os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem a necessidade de formulação pelo autor, de pedido certo e determinado, ressalvadas as hipóteses em que é lícito formular pedido genérico.
No caso sub examine, a petição inicial preenche os requisitos formais previstos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, não se verificando irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito ou a existência de pedidos incompatíveis entre si.
Extrai-se, ainda, da exordial, que a pretensão da parte autora é de reconhecimento de abusividade da taxa de juros de 4,93% (quatro vírgula noventa e tres por cento) ao mês, com substituição pela taxa de juros de 1,59% (um vírgula cinquenta e nove por cento) ao mês e restituição na forma simples, dos valores pagos indevidamente.
Os pedidos referem-se ao contrato de empréstimo nº 930749447 firmado entre as partes.
Percebe-se, portanto, que há indicação clara e precisa dos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos formulados na inicial.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora instruídu a inicial com planilha de cálculos a fim de especificar os valores incontroversos, com a indicação da taxa de juros impugnada e da taxa que entende devida, mostrando-se como satisfeitos os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, os quais, aliás, não são pressupostos de constituição válida do processo de revisão de contrato bancário.
Sobre o tema, vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Processo extinto com fundamento nos artigos 330, § 1º, incisos I a III, § 2º e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil.
Recurso do autor.
Inépcia da inicial não verificada.
Pedido certo e determinado.
Observância ao disposto nos artigos 322 e 324, do Código de Processo Civil.
Requisitos previstos no artigo 330, § 2º, do mesmo diploma processual civil não são considerados pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Sentença de extinção afastada.
Recurso provido. (TJSP - AC 1027668-88.2021.8.26.0196 SP - Rel JAIRO BRAZIL, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 08/11/2022).
Isto posto, considerando que a presente demanda foi instruída com narrativa verossimilhante, e devida comprovação documental da existência de relação material entre as partes, os demais pontos deverão ser analisados no ato do julgamento do mérito, eis que a preliminar suscitada não se coaduna com a realidade processual, razão pela qual rejeito-a.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na discussão instaurada sobre a abusividade da taxa de juros incidente sobre contrato de empréstimo.
Na exordial, o autor afirma que, possuindo dívida junto ao banco promovido, procedeu à negociação e firmou um empréstimo, para pagamento de 45 (quarenta e cinco) parcelas de R$ 536,52 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Arrazoou, nesse contexto, que o valor total do contrato firmado, qual seja, RR$ 24.143,40 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e três reais e quarenta centavos), implicaria na abusividade da taxa de juros remuneratórios entabulados, tendo-se em vista que o valor disponibilizado a título de empréstimo seria de R$ 9.634,70 (nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), motivo pelo qual requer a readequação dos juros devidos, com a consequente quitação do contrato e a devolução dos valores pagos a maior.
Em sua defesa, o promovido sustentou a inexistência de qualquer irregularidade no instrumento contratual trazido à baila, ante o livre e prévio estabelecimento das parcelas, do prazo e dos juros acatados pelo autor.
Além disso, defendeu a legalidade da cobrança da taxa de juros aplicada, argumentando ter sido fixada abaixo da média informada pelo Banco Central à época da pactuação.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Fixado o objeto de disputa entre as partes, cumpre reiterar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da inexistência de abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% (doze por cento) ao ano, de acordo com a jurisprudência sedimentada da Corte: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ).
A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004).
Em especial, depreende-se do segundo precedente a possibilidade de ponderação na estipulação da taxa de juros.
No entanto, esta não é considerada abusiva, per si, apenas por estar acima do patamar de 12% (doze por cento) ao ano.
Desse modo, a alteração da taxa de juros pactuada em contrato depende da demonstração cabal da sua excessividade, notadamente em comparação à taxa média de mercado ou decorrente da superação de percentual fixado em legislativa específica.
A conclusão destacada acima, inclusive, coaduna com o argumento deduzido pelo promovido em sede de contestação (Id nº 83346419, pág. 12).
Ad argumentandum tantum, ressalte-se que a cobrança de juros anuais acima de 12% (doze por cento) também não ofende o disposto no Decreto nº 22.626/33, em consonância com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 596, in verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
O banco promovido busca se valer do princípio do pact sunt servanda, defendendo que as partes acordaram livremente as condições discutidas, incluindo o número e o valor das parcelas devidas em decorrência da concessão do empréstimo.
Nesse ínterim, destaca-se que é pacífico o reconhecimento da possibilidade de questionamento judicial dos contratos de adesão, vez que a regra inserta no art. 54, do CDC, busca proteger o próprio consumidor.
Ademais, a discussão posta no caso sub judice avoca a aplicação dos arts. 6º, V, e 51, do mesmo diploma legal, que estabelecem a possibilidade de modificação ou nulificação de cláusulas contratuais abusivas.
Do contrato firmado entre o autor e o banco promovido (Id. 83346421), extrai-se a fixação da taxa de juros em 4,93% (quatro vírgula noventa e tres por cento) ao mês e 78,15% (setenta e oito vírgula quinze por cento) ao ano.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na aba “estatísticas de credito" e "taxas de juros”, a taxa de juros média era de 4,05% (quatro vírgula zeo cinco por cento) ao mês e 102,31% (cento e dois vírgula trinta por cento) ao ano, ou seja, bem acima da taxa de juros aplicada pelo banco promovido[1].
Sobre situação análoga, tem-se relevante precedente judicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE.
Não serão abusivos os juros remuneratórios que estiverem até 1,5 vezes acima da taxa média do mercado.
Havendo previsão expressa no contrato, deve ser decotada a capitalização dos juros remuneratórios. (TJ-MG - AC: 10701140201859001 Uberaba, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 24/10/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018).
Pelas razões expostas, iure et facto, entendo pela prevalência das condições contratuais firmadas entre as partes, não havendo como acolher o pleito autoral em relação à abusividade da taxa de juros prevista, vez que foi firmado de maneira livre pela parte autora e a taxa de juros está abaixo da média informada pelo Banco Central na época da pactuação.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo, assim, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores -
16/12/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de SILMARA FERREIRA GOMES em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 10:31
Determinada diligência
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15/07/2024 19:58
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SILMARA FERREIRA GOMES em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817249-45.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/06/2024 19:16
Determinada diligência
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26/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2024 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/03/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 01:32
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 04/12/2023 23:59.
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25/10/2023 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 16/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/07/2023 20:41
Recebidos os autos.
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11/07/2023 20:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/07/2023 03:19
Decorrido prazo de SILMARA FERREIRA GOMES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2023 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2016 16:50