TJPB - 0802319-28.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:25
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802319-28.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
O impugnado/executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução; que o valor devido é R$ 32.251,52, sendo R$ 26.876,27 referente à verbas condenatórias a serem pagas à exequente e R$ 5.375,25 a título de honorários sucumbenciais (id. 75871075).
Cálculos do executado (id. 75871078).
Determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial (id. 78511825).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos concluindo que o valor devido é R$ 32.101,48 atualizado até 05/04/2023 (id. 79399000).
O exequente requereu a liberação do valor incontroverso (id. 81295869).
O executado concordou com os cálculos da Contadoria (id. 82012240).
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, as partes não apresentação oposição, havendo estabilização dos efeitos da decisão.
Expedidos os alvarás.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
08/06/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 16:38
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 16:38
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 16:38
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
19/09/2023 19:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/09/2023 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS em 23/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:17
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2023 12:04
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:04
Juntada de Certidão de prevenção
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22/09/2022 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 26/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 06:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS em 07/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 15:08
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS em 23/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2021 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2021 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:38
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2021 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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