TJPB - 0800712-74.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 04:16
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
18/04/2025 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO DUARTE NETO em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800712-74.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: JOAO DUARTE NETO X CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Nome: JOAO DUARTE NETO Endereço: SÍTIO BEBEDOURO, SN, QD O - LOT 06, Condomínio Águas da Serras Haras e Golf, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
JOÃO DUARTE NETO, já qualificado, por advogado constituído nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA HARAS E GOLF, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é legítimo proprietário do LOTE 6, QUADRA O, no CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA HARAS E GOLF e no dia 04/04/2024, fora surpreendido com uma notificação, informando o suposto desrespeito às normas do condomínio, com relação a “Depositar lixo ou podas em local diverso de seu lote” e, ainda, aplicando uma multa no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Assevera que em que pese a localização quanto ao descarte da “poda”, é imprescindível esclarecermos, desde já, que NÃO existe qualquer elação com o imóvel do promovente, não podendo, ainda, ser atribuída nenhuma responsabilidade ao senhor JOÃO DUARTE NETO.
Ao final, requer seja DEFERIDA A LIMINAR, no sentido de determinar a SUSPENSÃO da multa aplicada pelo CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA HARAS E GOLF, em desfavor do senhor JOÃO DUARTE NETO, em razão do preenchimento de todos os pressupostos legais autorizadores do pleito antecipatório, inclusive do depósito realizado pelo autor no valor correspondente a multa, conforme previsto no Art. 300, do Código de Processo Civil seja JULGADA PROCEDENTE todos os termos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, confirmando a tutela antecipada de urgência, para: ANULAR definitivamente a multa no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), aplicada em face do senhor JOÃO DUARTE NETO, reconhecendo, por vez: I – a inexistência de qualquer descumprimento ao Regimento Interno do Condomínio, por parte do promovente; II - as irregularidades formais na aplicação da multa, que atentam ao Regimento Interno do Condomínio, assim como ao ordenamento jurídico pátrio; por ser medida de direito e da mais cristalina justiça.
Depósito judicial consignando em juízo relativo à taxa de condomínio no valor de R$ 500,00 (Num. 89791246) e à multa condominial no valor de R$ 1.412,00 (Num. 89791247) Custas iniciais pagas (Num. 89791245).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Num. 93026436).
Impugnação à contestação (Num. 94167848).
Devidamente intimados para especificarem provas a produzir, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (Num. 97603908 e 98083533).
Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência na qual foram ouvidas testemunhas e declarante (Num. 100469784) e produzidas alegações finais orais por ambas as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O autor questionou a comprovação de que a infração tenha sido cometida por parte de sua unidade condominial.
O promovido, em sua defesa, alegou que o ato foi devidamente registrado pelos funcionários do condomínio, sendo possível se observar, a vegetação havia sido cortada no mesmo período em que a infração foi constatada, evidenciando que os detritos advieram do lote do qual o promovido é proprietário, reiterando a sua responsabilidade sobre os detritos.
Pois bem. É sabido que, desde que não contrário à lei 4.591/64 e ao Código Civil, as normas do regimento interno reputam-se válidas.
Desse modo, é necessário que a penalidade prevista esteja dentro dos limites estabelecidos no ordenamento vigente obedecendo aos ditames dos artigos1.334, IV e 1.336, IV, § 2º do Código Civil.
Outrossim, para a aplicação das sanções é necessária a notificação prévia, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa, pois, a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola garantias constitucionais calcadas na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também devem incidir nas relações condominiais para assegurar a ampla defesa e o contraditório.
O condomínio é uma entidade despersonalizada, formada por áreas comuns e áreas de propriedade exclusiva, na qual deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o interesse privado dos condôminos.
A norma que tutela o condomínio edilício vige em prol da preservação do valor das unidades condominiais de todos os condôminos, devendo os direitos coletivos prevalecerem sobre os interesses individuais, estes devidamente previstos na Convenção e Regimento Interno do Condomínio.
No caso específico dos autos, assim dispõe os arts. 33 alíneas “b” e “e” da Convenção do Condomínio e item 3 do Regimento Interno, que proíbem o depósito de lixo, detrito ou entulho fora dos respectivos lotes ou nas áreas comuns do condomínio, no intuito de preservar a higiene, ordem e segurança: Convenção do Condomínio: Art. 33.
São deveres do Condômino: [...] b) não lançar quaisquer detritos, objetos ou líquidos para o exterior dos lotes, nem colocar entulho de obras, móveis ou qualquer objeto nas partes comuns do condomínio; [...] e) não permitir que sejam ocupadas as partes comuns do condomínio com a colocação de objetos de qualquer natureza; Regimento Interno: III - É VEDADO [...] 3 - Lançar e/ou queimar lixo, entulho, ou qualquer tipo de detrito em lote próprio ou alheio, ainda que autorizado pelo seu Proprietário; Assim, em que pese o autor queira justificar que NÃO existe qualquer relação com o seu imóvel, os registros fotográficos demonstram de maneira insofismável, sem deixar qualquer margem de dúvidas, que o material depositado em frente ao imóvel do autor são folhas de bananeiras originárias da vegetação oriunda do lote da parte autora, prova esta corroborada com o depoimento do Sr.
JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS MARQUES na condição de declarante.
A Convenção disciplina as relações condominiais, como ato normativo, havendo previsão sobre a possibilidade de imposição de multa por infração às regras estabelecidas na Convenção, o que observa ter acontecido em relação ao autor da demanda. É neste ponto que reside a demanda.
Ademais, não se observa a possibilidade de cerceamento de defesa, porquanto foi apresentado recurso em relação à aplicação da multa condominial (Num. 93026442), sendo a prova documental suficiente para o deslinde da questão.
Por todo o exposto, observando-se que foi observada a Convenção do Condomínio, bem como assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Condômino JOÃO DUARTE NETO, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Condeno, ainda, o autor, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º do CPC.
Libere-se, em favor do promovido, mediante alvará judicial, o valor consignado em juízo em id. 89791247, dando quitação da multa condominial objeto desta demanda.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 10 de Novembro de 2024, 09:04:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 14:30 Vara Única de Bananeiras.
-
07/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:46
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:09
Juntada de informação
-
21/08/2024 14:49
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 14:30 Vara Única de Bananeiras.
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19/08/2024 16:35
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 00:46
Publicado Termo de Audiência em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO PROCESSO: 0800712-74.2024.8.15.0081 Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Conciliador/Mediador: DJELSON DE ARAÚJO LIRA FILHO Polo Ativo: JOAO DUARTE NETO Advogado: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - OAB/PB 12.381 Polo Passivo: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Advogado: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JÚNIOR - OAB/PB 21.123 Preposto(a): Tarciana Mendes Morais CPF *57.***.*85-14 TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Nesta Quinta-feira, 13 de Junho de 2024, às 09:52:44 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o(a) conciliador (a) DJELSON DE ARAÚJO LIRA FILHO, sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr.
Jailson Shizue Suassuna.
Ocorrência: Declaro aberta a audiência.
Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima.
Apesar dos esforços dispendidos na promoção de composição amigável do litígio e, cientificadas as partes acerca das implicações inerentes ao processo judicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Tendo em vista a ausência de acordo, fica o promovido citado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
A parte promovente, requereu prazo de 24 horas, para juntada do subestabelecimento.
Assim sendo, devolva-se o processo a vara de origem para sua regular tramitação.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, DJELSON DE ARAUJO LIRA FILHO, Analista Judiciário, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024, 09:52:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DJELSON DE ARAUJO LIRA FILHO Analista Judiciário -
13/06/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2024 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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13/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO DUARTE NETO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO DUARTE NETO em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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13/05/2024 17:00
Recebidos os autos.
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13/05/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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13/05/2024 16:59
Juntada de informação
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13/05/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2024 11:27
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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03/05/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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