TJPB - 0815565-90.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE ARARAT em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de CONSTRUSUL CONSTRUTORA SUL LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE ARARAT em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de CONSTRUSUL CONSTRUTORA SUL LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:57
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815565-90.2020.8.15.2001 [Vícios de Construção] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE ARARAT REU: CONSTRUSUL CONSTRUTORA SUL LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO INDENIZAÇÃO proposta por EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE ARARAT em face de CONSTRUSUL CONSTRUTORA SUL LTDA - EPP.
A parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Diante da análise dos autos, observando que a parte autora interpôs a presente demanda sem que tenha sido providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais prévias, valendo ressaltar que a parte não goza dos benefícios da assistência judicial gratuita.
Foi determinada a intimação para a comprovação do pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição, contudo, a promovente deixou transcorrer o prazo.
Assim, nos termos do Art. 290 do NCPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nestes termos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Consoante previsão do art. 290 do CPC, o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, e não a extinção, sem exame do mérito.
Previsão que, todavia, não tem incidência na situação sob comento, considerando as peculiaridades que envolvem a demanda e o rumo tomado pelo processo. 2.
Diante da inércia da parte autora, após ser intimada para que realizasse o pagamento das custas sob pena de extinção, não há como ser acolhido o pedido de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC.
Desnecessidade de remessa dos autos à contadoria para emissão das guias, considerando o valor de alçada atribuido à causa. 3.
Manutenção da sentença, ante a adequação do decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e de condenação do autor em relação às custas.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*47-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-12-2019)
Ante ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 11:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:42
Determinada diligência
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22/02/2024 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE ARARAT - CNPJ: 23.***.***/0001-32 (AUTOR).
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22/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/08/2023 20:50
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:20
Determinada diligência
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10/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
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12/07/2022 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2022 19:15
Conclusos para despacho
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27/05/2022 19:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/05/2022 05:41
Decorrido prazo de katia valeria de oliveira sitonio borges em 16/05/2022 23:59:59.
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03/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 18:58
Determinada diligência
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14/03/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 07:13
Conclusos para despacho
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23/11/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 18:46
Determinada diligência
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03/11/2021 18:46
Outras Decisões
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16/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
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07/06/2021 00:55
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE ARARAT em 04/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 18:27
Determinada diligência
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05/05/2021 18:27
Outras Decisões
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05/05/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 12:47
Conclusos para despacho
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05/02/2021 02:04
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE ARARAT em 04/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 02:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2020 23:54
Conclusos para decisão
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11/03/2020 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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