TJPB - 0826727-43.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0826727-43.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A RECORRIDO: RICARDO BARBOSAREPRESENTANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE– INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por RICARDO BARBOSA, alegando a existência de vício no acórdão proferido por esta Turma Recursal Permanente de Campina Grande. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há qualquer vício de omissão no julgado.
A fixação dos honorários advocatícios seguiu expressamente o critério legal previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, conforme as regras de julgamento da presente análise, não há omissão quando a matéria é tratada, ainda que de forma implícita ou em conjunto com outros fundamentos.
No caso, a decisão enfrentou a totalidade da controvérsia, inclusive quanto ao cabimento e à quantificação dos honorários sucumbenciais, sendo clara ao aplicar o percentual de 20% sobre o valor da condenação, critério usual e compatível com a legislação vigente e a jurisprudência da Turma Recursal.
Portanto, não há qualquer lacuna, contradição ou obscuridade a ser sanada, tampouco erro material.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por não configurada hipótese de litigância de má-fé.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
27/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 23:30
Conclusos para despacho
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30/05/2025 23:30
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:03
Voto do relator proferido
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07/05/2025 12:03
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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