TJPB - 0808651-25.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 07:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GLERISTON JOSE TAVARES COSTA em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Agravos em Recurso Especial e Extraordinário. -
12/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GLERISTON JOSE TAVARES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de GLERISTON JOSE TAVARES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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08/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0808651-25.2022.8.15.0001 Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra Recorrido: Gleriston José Tavares Costa Advogado: Pedro Coutinho Miná Costa – OAB/PB 27.517 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id 28905531), com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 25058428), assim ementado: “CIVIL.
Duas apelações cíveis.
Análise conjunta.
Ação indenizatória.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo de ambas as partes.
Responsabilidade civil do Estado.
Equívoco na lavratura do mandado de prisão.
Erro que só veio a ser sanado após o transcurso de 20 dias de cárcere.
Art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Responsabilidade objetiva.
Causas excludentes de responsabilidade não comprovadas.
Dano material comprovado.
Dano moral presumido.
Valor arbitrado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força da norma constitucional prevista no art. 37, § 6º, da CRFB, a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual basta a simples comprovação do fato (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre o comportamento do agente público e o dano suportado, para que se configure a responsabilidade dos entes públicos. - Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, não há que se perquirir a existência de culpa para a sua responsabilização, a qual somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), o que não se observa no caso concreto, haja vista a falta de comprovação de quaisquer das hipóteses descritas, conforme exigência legal do art. 373, II, do CPC. - Para fixação do valor do dano moral, há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade.” O recorrente alega violação aos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o dano decorreu de conduta de terceiros no Estado do Rio de Janeiro.
Aduz, ainda, que o art. 373, inciso I, do CPC foi desrespeitado, pois caberia ao recorrido demonstrar, de forma inequívoca, os fatos constitutivos de seu direito.
Aponta ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao sustentar a inexistência de responsabilidade civil, uma vez que o nexo causal entre a conduta imputada ao Instituto de Polícia Científica da Paraíba e o dano não restou configurado.
Indica, ainda, afronta ao artigo 944 do Código Civil, defendendo que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional.
Por fim, alega violação aos artigos 884, 885 e 886, do Código Civil, ao sustentar que a condenação imposta resulta em enriquecimento sem causa do recorrido.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, a pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração do nexo causal e à ausência de causas excludentes de responsabilidade implica inevitável reexame de fatos e provas, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O acórdão fundamentou-se na falha administrativa do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba, apontada como causa determinante da prisão indevida, o que atraiu a responsabilidade objetiva do ente estatal.
Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, o recorrente alega que este seria desproporcional, mas não demonstrou, de forma concreta, que o quantum fixado é exorbitante ou irrisório, condição indispensável para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e permitir a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o acórdão recorrido destacou que o montante arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRISÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a o valor dos danos morais.
Portanto, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 751.698/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.) Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recorrente não comprovou a similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas e o caso concreto, tampouco demonstrou divergência no tratamento jurídico das questões, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0808651-25.2022.8.15.0001 Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra Recorrido: Gleriston José Tavares Costa Advogado: Pedro Coutinho Miná Costa – OAB/PB 27.517 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id 27628971), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 25058428), assim ementado: “CIVIL.
Duas apelações cíveis.
Análise conjunta.
Ação indenizatória.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo de ambas as partes.
Responsabilidade civil do Estado.
Equívoco na lavratura do mandado de prisão.
Erro que só veio a ser sanado após o transcurso de 20 dias de cárcere.
Art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Responsabilidade objetiva.
Causas excludentes de responsabilidade não comprovadas.
Dano material comprovado.
Dano moral presumido.
Valor arbitrado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força da norma constitucional prevista no art. 37, § 6º, da CRFB, a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual basta a simples comprovação do fato (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre o comportamento do agente público e o dano suportado, para que se configure a responsabilidade dos entes públicos. - Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, não há que se perquirir a existência de culpa para a sua responsabilização, a qual somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), o que não se observa no caso concreto, haja vista a falta de comprovação de quaisquer das hipóteses descritas, conforme exigência legal do art. 373, II, do CPC. - Para fixação do valor do dano moral, há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade.” O recorrente alega violação ao art. 37, §6º, da Constituição Federal, argumentando que não há nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao Instituto de Polícia Científica da Paraíba e o dano alegado.
Defende que a prisão do recorrido foi efetuada no Estado do Rio de Janeiro em virtude de conduta dolosa de terceiro (irmão do recorrido), o que configuraria culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar a responsabilidade do ente federativo.
O recorrente também sustenta que o acórdão recorrido afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao manter a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00, considerando o contexto dos fatos e a ausência de ato ilícito por parte do Estado da Paraíba.
Argumenta que a decisão questionada desconsiderou as exigências constitucionais para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado e ignorou a inexistência de conduta comissiva ou omissiva atribuível ao ente estatal.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, a pretensão de discutir a ausência de responsabilidade do Estado da Paraíba exige a reanálise de fatos e provas, como a existência de culpa exclusiva de terceiro e a ausência de nexo causal entre a conduta do ente público e o dano alegado.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o recurso extraordinário não se presta ao reexame de provas, conforme estabelece a Súmula 279 do STF.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DANO MATERIAL.
PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 279 DO STF. 1.
A responsabilidade do Estado-membro pelo dano moral depende da prova do dano e do nexo de causalidade, sendo necessário, portanto, a reapreciação dos fatos e das provas existentes nos autos, o que é vedado na instância extraordinária.
Incide no caso a Súmula n. 279 deste Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 556986 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10-06-2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-08 PP-01561) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO CULPOSA.
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 436552 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17-05-2011, DJe-105 DIVULG 01-06-2011 PUBLIC 02-06-2011 EMENT VOL-02535-02 PP-00189) Além disso, a alegada desproporcionalidade do valor arbitrado para os danos morais também implica revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal.
O acórdão recorrido fundamentou a manutenção do quantum indenizatório com base em princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Por fim, quanto à demonstração de repercussão geral, os argumentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para evidenciar a relevância social, jurídica ou econômica da questão constitucional discutida, considerando que a matéria trata de aplicação de jurisprudência consolidada sobre responsabilidade civil do Estado, sem apresentar inovação substancial.
Isto posto, INADMITO o Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
19/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/12/2024 11:58
Recurso Especial não admitido
-
02/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário. -
20/06/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de GLERISTON JOSE TAVARES COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
03/05/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2024 05:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 05:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:06
Decorrido prazo de GLERISTON JOSE TAVARES COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:06
Decorrido prazo de GLERISTON JOSE TAVARES COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:01
Decorrido prazo de GLERISTON JOSE TAVARES COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:01
Decorrido prazo de GLERISTON JOSE TAVARES COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de GLERISTON JOSE TAVARES COSTA em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:57
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e GLERISTON JOSE TAVARES COSTA - CPF: *53.***.*80-29 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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