TJPB - 0803156-43.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:59
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 12:12
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803156-43.2024.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO: FLÁVIO IGEL (OAB/SP Nº 306.018) APELADOS: MAYARA VALESKA GOMES GALDINO LIMA RIBEIRO E CLEYSSON LIMA RIBEIRO ADVOGADO: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB/PB Nº 31.819-A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, reconhecendo a falha na prestação de serviço, condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de cancelamento de voo.
A recorrente sustenta excludente de responsabilidade e postula o afastamento da condenação ou a redução do valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia devolvida a esta instância revisora consiste em analisar se a alegação de condições meteorológicas adversas configura força maior apta a excluir a responsabilidade civil da transportadora e, ainda, se o suporte prestado aos passageiros afasta a caracterização do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Assim, a falha na prestação do serviço independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 4.
A ocorrência de condições climáticas desfavoráveis, embora possa justificar a alteração do voo por segurança, não isenta a empresa de seu dever de prestar assistência material e informacional.
A ausência de suporte adequado, como alimentação e acomodação, configura falha autônoma do serviço. 5.
O longo período de espera, somado à deficiência na assistência prestada, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável.
O montante fixado na origem mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo sua finalidade compensatória e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da companhia aérea perante o consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A alegação de força maior, como condições climáticas adversas, não afasta o dever de prestar assistência material e informacional adequada aos passageiros. 3.
A falha no dever de assistência, que resulta em longa espera e transtornos ao viajante, configura dano moral passível de compensação pecuniária.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, Apelação Cível nº 0802888-16.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 10/05/2025; STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 13/11/2018.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., contra a Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida por Mayara Valeska Gomes Galdino Lima Ribeiro e Cleysson Lima Ribeiro.
A demanda originária objetivou a reparação por danos extrapatrimoniais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada promovente, em decorrência do cancelamento de voo com origem em Campina Grande/PB (CPV) e destino final em Guarulhos/SP (GRU), com conexão em Confins/MG (CNF), previsto para 19/09/2023, ocasionando atraso superior a 11 horas na chegada ao destino (Id. 35101682).
O pronunciamento judicial impugnado julgou procedente a pretensão autoral, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o montante condenatório (Id. 35101713).
A decisão recorrida se fundamentou na falha da prestação do serviço considerando um atraso de 7 (sete) horas na partida do voo de origem, afastando a alegação de caso fortuito por ausência de prova e ressaltando a insuficiência do suporte material prestado aos consumidores (Id. 35101713, p. 2-4).
Na insurgência recursal, a companhia aérea sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, defendendo a tese de excludente de responsabilidade por força maior, consubstanciada em condições meteorológicas adversas, e assevera ter prestado toda a assistência cabível, além de argumentar a não comprovação do dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela minoração do quantum fixado (Id. 35101714).
Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelante e pleiteando a manutenção integral do julgado, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (Id. 35101768).
Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a matéria versada nos autos não se amolda às hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qualidade de parte demandada.
A controvérsia devolvida a esta instância revisora se circunscreve à análise da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que, reconhecendo a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo em virtude do atraso de 7 (sete) horas na partida do voo de origem, julgou procedente a pretensão indenizatória formulada pelos apelados, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante.
Preliminarmente, impõe-se afastar a tese defensiva concernente à aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), considerando que o vínculo jurídico estabelecido entre os litigantes, materializado pelo contrato de transporte aéreo, ostenta inegável natureza consumerista, nos termos delineados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço ou como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A proteção aos direitos do consumidor, além de constituir direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, consubstancia norma de ordem pública e interesse social, cuja aplicação aos contratos de transporte aéreo encontra respaldo em consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo sobre disposições específicas da legislação aeronáutica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
APÓS A LEI N. 8.078/1990.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ANÁLISE DO OBJETO DO CASO DOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o caso dos autos é a falha na prestação do serviço, devendo ser aplicado o regramento comum, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1707627 SP 2020/0126088-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Nesse contexto, ressalte-se que o microssistema normativo consumerista institui, em seu art. 14, o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, prescindindo da demonstração de culpa e restringindo as hipóteses excludentes àquelas taxativamente previstas no §3º do referido dispositivo legal, conforme orienta os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO INTERNO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - O atraso ou cancelamento oriundo de fortuito interno, inerente ao serviço prestado, de modo que, como dito, não pode ser repassado aos passageiros e, consequente, não afasta a responsabilidade da companhia aérea. - O valor indenizatório deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo.
Ademais, deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa do beneficiário.
Por fim, atender ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (TJPB, 0827966-19.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 10 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
O contrato de transporte aéreo insere-se em uma relação de consumo, de modo que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, como força maior, o que não foi comprovado nos autos. 4.
O cancelamento do voo e a ausência de justificativa plausível, bem como a falta de informações claras às passageiras, caracterizam falha na prestação de serviço, nos termos do art. 737 do Código Civil, uma vez que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, salvo força maior. 5.
O dano moral restou configurado, superando o mero aborrecimento, diante do impacto significativo na viagem das autoras, incluindo atraso superior a 10 horas, perda de um dia de lazer planejado e alteração do contrato com inclusão de trecho terrestre não previsto. 6.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, fixado pelo juízo de origem, revela-se proporcional à gravidade do dano e à finalidade compensatória e pedagógica da medida, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme fixado na sentença, na forma do art. 405, do C.C. 8.
Recurso desprovido. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08641723220238152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Publicado: em 18/12/2024) A pretensão recursal direcionada à aplicação prioritária do Código Brasileiro de Aeronáutica, notadamente seu art. 251-A, que vincula o dever indenizatório à comprovação do efetivo prejuízo, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, considerando a prevalência hierárquico-normativa do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais de transporte aéreo.
A aplicação desse regime especial de responsabilização ao setor de transporte aéreo decorre da necessidade de harmonização do sistema jurídico com os princípios constitucionais de defesa do consumidor, os quais, na qualidade de normas de ordem pública e interesse social, conformam a interpretação da legislação aeronáutica, sem, contudo, afastar sua incidência naquilo que não contrariar o estatuto consumerista.
Superada a questão preliminar, adentrando-se ao mérito recursal propriamente dito.
O ponto central recursal repousa na alegação de que o cancelamento do voo AD4289, no trecho Campina Grande/PB (CPV) - Confins/MG (CNF), teria decorrido de condições meteorológicas adversas, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior, circunstância que, segundo sustenta a recorrente, afastaria sua responsabilidade pelos danos experimentados pelos passageiros.
A atividade de transporte aéreo, por sua natureza complexa e sujeita a variáveis de ordem operacional, técnica e meteorológica, admite hipóteses em que o atraso ou cancelamento de voos decorra de motivos alheios ao controle da transportadora, especialmente quando relacionados à necessidade de preservação da segurança dos passageiros e tripulantes, situação na qual a responsabilização civil poderia ser mitigada mediante comprovação do nexo de causalidade entre a impossibilidade de execução do contrato e o evento imprevisível.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese análoga no julgamento do AgInt no AREsp 2150150/SP, reconheceu que "a análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo".
Nesse precedente, a Quarta Turma destacou aspectos técnicos relacionados à priorização da segurança do voo, esclarecendo que qualquer falha na aeronave deve ser "devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas", além de observar que alterações meteorológicas em determinada região podem "afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes".
A jurisprudência consolidada no referido julgado aborda, ademais, fatores humanos como possíveis causas de intercorrências no transporte aéreo, asseverando que "qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave".
A situação fática delineada nos presentes autos, entretanto, transcende a mera ocorrência do atraso ou cancelamento em si, revelando falha na prestação do serviço caracterizada pela ausência de assistência material adequada aos consumidores durante o período de espera forçada, circunstância que agravou os transtornos experimentados pelos passageiros e comprometeu o dever de mitigação dos prejuízos decorrentes da impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual nos termos originalmente pactuados.
Nesse diapasão, constata-se que a ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis, aliada à ausência de prestação de assistência material e informacional adequada aos passageiros afetados, não possui o condão de eximir a apelante da responsabilidade pela reparação dos danos morais experimentados pelos consumidores, conforme orientação jurisprudencial sedimentada.
A jurisprudência consolidada, inclusive desta Corte de Justiça, reconhece que, embora as referidas circunstâncias possam justificar o cancelamento ou atraso do voo por razões de segurança operacional, não desobrigam a empresa aérea de sua responsabilidade assistencial, cujo cumprimento constitui dever autônomo decorrente do próprio contrato de transporte.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CASO FORTUITO.
EXCLUDENTE QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS.
PROVIMENTO. - A ocorrência de situação meteorológica adversa, que impeça a saída do vôo para o aeroporto de destino, enquadra-se no conceito de caso fortuito ou força maior, que, nos moldes do artigo 256, §1º, alínea "b" da Lei nº 7.565/96 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e artigo 737 do Código Civil, afastam a responsabilidade objetiva. - Configura dano moral o atraso de voo, causando longo tempo de espera para o passageiro, ainda que tenha origem em causas meteorológicas, se a empresa aérea não presta a assistência devida. - Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJPB - Apelação Cível: 0838390-62.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A 14 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
A responsabilidade da companhia aérea na relação de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível indenização quando houver falha na prestação do serviço que cause dano ao consumidor. 4.
A ocorrência de condições climáticas adversas pode configurar excludente de responsabilidade apenas se demonstrada a adoção de todas as medidas cabíveis para minimizar os impactos ao passageiro, o que não se verificou no caso concreto. 5.
O tempo de espera de mais de 14 horas para reacomodação da passageira em novo voo sem a devida assistência material adequada ultrapassa os limites do razoável, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando o dano moral indenizável. 6.
A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte lesada, mas também cumprindo função pedagógica e reparatória. 7.
Considerando as circunstâncias do caso, o montante indenizatório deve ser reduzido para R$5.000,00, por se mostrar mais adequado e proporcional ao dano experimentado. 8.
Recurso parcialmente provido. (TJPB - Apelação Cível: 08028881620238150031, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Publicado: em 10/05/2025) O dever de assistência aos passageiros constitui obrigação autônoma, emanada do próprio contrato de transporte e disciplinada pela Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, cujo art. 27 estabelece que, para atrasos superiores a 4 horas, incumbe ao transportador fornecer, gratuitamente, facilidades de comunicação, alimentação adequada e, em caso de pernoite forçado, acomodação em estabelecimento hoteleiro e traslado.
Da análise dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que os promoventes suportaram atraso superior a 11 horas na chegada ao destino final (Id. 35101682, p. 2-4), sem que a companhia aérea tenha demonstrado o fornecimento da assistência material na extensão preconizada pela regulamentação setorial, limitando-se a juntar tela de seu sistema interno com a rubrica "Vouchers", no valor de R$50,00 (Id. 35101708, p. 9).
A documentação apresentada pela recorrente se revela manifestamente insuficiente para comprovar que os promoventes receberam alimentação adequada durante o período de espera e, especialmente, a oferta de hospedagem, prestação materialmente devida diante do atraso no embarque que se estendeu por mais de 6 horas, conforme determina o art. 14, §1º, III, da Resolução N° 141/2010 da ANAC: Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. §1º.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
O cancelamento do voo originalmente contratado, a reacomodação em itinerário mais extenso e com conexão adicional não prevista inicialmente e, principalmente, a comprovada deficiência no cumprimento do dever de prestar assistência material e informacional, configuram grave defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilização civil objetiva da transportadora, nos precisos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, a pretensão recursal de que os fatos narrados caracterizariam mero dissabor cotidiano, insuscetível de compensação extrapatrimonial, não merece acolhimento por este órgão julgador, considerando o conjunto de circunstâncias que evidenciam a extrapolação do limite da razoabilidade e da tolerância esperada nas relações de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.584.465/MG, afastou a presunção in re ipsa do dano moral em hipóteses de atraso de voo, estabelecendo, contudo, parâmetros objetivos para sua aferição no caso concreto, os quais, aplicados à espécie em julgamento, confirmam a ocorrência do abalo moral indenizável em virtude das particularidades fáticas demonstradas: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. [...] 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1584465 MG 2015/0006691-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) A conjugação desses fatores - o cancelamento inesperado, a prolongada permanência em ambiente aeroportuário, a ausência de suporte adequado e informações precisas, bem como a frustração da legítima expectativa de viagem programada - impôs aos promoventes situação que ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento, caracterizando o dano moral passível de compensação pecuniária.
Ultrapassada a discussão acerca da configuração do dano moral, impende analisar a adequação do montante indenizatório estabelecido pelo juízo de primeiro grau em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
A fixação do quantum compensatório deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano experimentado, a capacidade econômica das partes envolvidas e a natureza dúplice da medida: compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor, objetivando desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar locupletamento indevido.
Nessa perspectiva, o montante arbitrado na sentença vergastada apresenta-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em hipóteses análogas, não se afigurando exorbitante quando considerada a gravidade da falha na prestação do serviço, tampouco irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica, impondo-se, por conseguinte, sua manutenção integral: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INADEQUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL.
ATRASO SUPERIOR A NOVE HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] A força maior, como condições climáticas adversas, pode afastar a responsabilidade civil da transportadora aérea pelo atraso de voos, mas não exime a companhia do dever de prestar assistência material adequada, conforme o art. 14 do CDC e a Resolução nº 141/2010 da ANAC.
No caso concreto, o cancelamento do voo e a solução oferecida pela ré, que incluiu transporte terrestre de 200 km e voo subsequente com atraso de nove horas, revelaram-se desproporcionais e inadequados, especialmente diante da existência de voos alternativos disponíveis.
Restou comprovada a falha na prestação do serviço pela ausência de informações claras, de suporte adequado e de reacomodação eficiente, o que configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1 .584.465/MG e AgInt no REsp nº 1.944.528/SP).
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão dos danos e as condições das partes, além de cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para 18% sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.
Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08633460620238152001, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Publicado: em 31/01/2025) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
Em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36124342.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
22/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:14
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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