TJPB - 0801379-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:03
Publicado Diligência em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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14/06/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801379-57.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A.
EXECUTADO: EDEVALDO CARDOSO DOS SANTOS.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora foi devidamente citada para adimplir o débito no prazo de 3 dias, no entanto, se manteve inerte.
Desse modo, faz-se necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 7.584,53, no SISBAJUD, em face da parte devedora, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado pessoalmente no endereço indicado no ID. 85703300, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 5 – Não encontrados bens no SISBAJUD, proceda com a consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD, e, após, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias; 6 – Não localizado o devedor no endereço indicado no ID. 85703300, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 7 - Inerte, venham os autos conclusos; À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de EDEVALDO CARDOSO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 07:50
Determinada a redistribuição dos autos
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16/01/2023 07:50
Declarada incompetência
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13/01/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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