TJPB - 0838407-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 13:46
Declarada incompetência
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23/07/2025 13:46
Determinada diligência
-
23/07/2025 13:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:27
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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12/04/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2025 06:41
Publicado Informações Prestadas em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada aos autos do comprovante de envio de ofício ao Banco Daycoval S/A, permanecendo o processo em cartório pelo prazo de até de 60 dias aguardando resposta.
João Pessoa, 25 de março de 2025.
Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário -
25/03/2025 09:55
Juntada de Informações prestadas
-
25/03/2025 09:50
Juntada de
-
18/02/2025 16:11
Deferido o pedido de
-
18/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838407-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição da promovida de ID 104618235.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 01:48
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838407-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora solicita perícia grafotécnica, pois alega que não assinou os contratos juntados pela promovida.
Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser um Banco, detém em seu poder toda a expertise e documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto a questão fática de que o autor realizou a contratação do empréstimo objeto da lide.
Como o autor nega que tenha assinado o contrato, entendo necessário e acolho como prova do juízo (art. 370 do CPC) a realização de perícia grafotécnica nos contratos.
No entanto, verifica-se que os contratos não foram juntados na íntegra pela promovida, apenas os prints no bojo da Contestação.
Assim, antes da realização da perícia técnica, DETERMINO a juntada dos contratos para que sejam periciados, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:41
Deferido o pedido de
-
09/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838407-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838407-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RODRIGUES PASCOAL - CPF: *32.***.*98-04 (AUTOR).
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16/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838407-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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