TJPB - 0839477-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:12
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:39
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839477-77.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA PAULA LUIZ DE SANTIAGO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A.
SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO APÓS DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
CONSENTIMENTO DO RÉU.HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC.
Vistos, etc. 1- RELATÓRIO ANA PAULA LUIZ DE SANTIAGO propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Indenizatória em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A., pelos fatos e motivos elencados na inicial.
A parte autora em ID 102374378 requereu a desistência da ação.
Os réus apresentaram.
Intimados para se manifestar acerca da desistência, o promovido BANCO INTER S.A. concordou com o pedido da autora, enquanto que o BANCO DAYCOVAL S/A deixou decorrer seu prazo sem manifestação.
Vieram os autos concLusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, tendo a parte promovida ofertado contestação, e tendo a mesma consentido com o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 43727465), a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesa e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita(art. 98, §3°, CPC).
P.
R.
Intimem-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se. .
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
07/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:59
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 07:59
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2025 07:59
Determinada diligência
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06/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 15:52
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839477-77.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora em ID 102374378, ouça-se o promovido, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
17/02/2025 19:08
Determinada diligência
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14/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/09/2024 10:07
Juntada de Informações
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11/09/2024 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:48
Recebidos os autos.
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03/09/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:55
Determinada diligência
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19/08/2024 09:55
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839477-77.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial requerida.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial, atribuindo o valor correto à causa, eis que o valor da causa na ação de obrigação de fazer que visa a suspensão de descontos consignados deve corresponder ao somatório daquilo que se pretende suspender, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO IPASGO SAÚDE.
CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA.
INCLUSÃO NO CÁLCULO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EXCEDENTES.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1.
Deve-se rejeitar a preliminar aventada pelo 3º recorrente de suspensão do processo, tendo em vista que a arguição de inconstitucionalidade nº 5051764-28.2018.8.09.0051 já foi julgada e, inclusive, rejeitada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 2.
O valor da causa na ação de obrigação de fazer que visa a suspensão de descontos consignados deve corresponder ao somatório daquilo que se pretende suspender, afigurando-se escorreito o quantum indicado na exordial, o que leva à rejeição desta preliminar. 3.
Não é aplicável ao caso concreto a majoração do limite de descontos consignados para 35% (trinta e cinco por cento), porquanto, todos os contratos questionados são anteriores à Lei Estadual nº 21.665/2022, devendo-se aplicar a lei vigente à época da sua celebração, que previa o limite de 30% (trinta por cento), em atenção ao princípio do tempus regit actum. 4.
Do mesmo modo, não há que se falar na aplicação dos §§ 5º e 8º do artigo 5º da Lei nº 16.898/2010, porquanto o entendimento deste Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos ou portadores de doença grave, haveria a redução da margem consignável de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento), não se admitindo a interpretação de que o percentual seria ampliado para 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do servidor. 5.
O artigo 5º da Lei Estadual limita a soma das consignações facultativas a 30% (trinta por cento) da remuneração dos servidores, devendo ser incluída, nesse percentual, a contribuição para o IPASGO SAÚDE. 6.
Considerando que os valores das consignações facultativas lançadas no contracheque do autor/ 1º apelante superam o limite legalmente previsto, deve ser confirmada a sentença que determinou a limitação dos descontos consignados. 7.
O descumprimento à decisão liminar, embora possa sujeitar o devedor a penalidades de cunho processual, como, v.g., a aplicação de multa ou outros meios coercitivos, não justifica, por si só, a obrigação de restituir os descontos realizados. 8. É que não se pode considerar como indevidos os valores descontados, mesmo porque, ao fim e ao cabo, o autor continuava devedor, ainda que os descontos tenham sido realizados no tempo indevido.
Isto é, liberando-se a margem, ressurge para o autor a obrigação de quitar os contratos, pagando aos Bancos o que lhes é devido pelos empréstimos tomados. 9.
Por estes fundamentos, é certo que não se mostra justificável obrigar os Bancos a ressarcir ao autor por descontos que, com o decorrer do tempo, seriam, de todo modo, regularmente exigidos, tornando inócua, destarte, a pretensão de indenização. 10.
A pretensão de indenização das alegadas perdas e danos pelos descontos supostamente realizados de forma ilegal não é meramente acessória, mas representa pedido verdadeiramente autônomo, ainda que sucessivo, que foi cumulado à pretensão de obrigação de fazer (limitação dos descontos), razão pela qual o seu julgamento de improcedência configura sucumbência por parte do autor e o sujeita à repartição proporcional dos seus consectários. 11.
Forçoso, assim, o desprovimento de todos os recursos de apelação.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5518958-09.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
23/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA LUIZ DE SANTIAGO - CPF: *69.***.*88-68 (AUTOR).
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22/07/2024 20:02
Determinada diligência
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22/07/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA PAULA LUIZ DE SANTIAGO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839477-77.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
25/06/2024 19:45
Outras Decisões
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22/06/2024 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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