TJPB - 0836479-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836479-39.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRINALRA VENANCIO DE ANDRADE REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Encargos Financeiros e Repetição de Indébito, com Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais, aforada por GRINALRA VENANCIO DE ANDRADE, qualificada, em face do BANCO BMG S/A., igualmente individuado.
Alega, em síntese, que em fevereiro de 2017 buscou a contratação de empréstimo bancário junto à instituição financeira demandada, todavia, em vez de empréstimo consignado, foi surpreendida com a formalização de contrato de cartão de crédito consignado (Contrato nº 12704653), modalidade que jamais solicitara, tampouco desbloqueou ou utilizou, conforme aduz.
Afirma que, desde então, vêm ocorrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de pagamento mínimo de fatura, sem abatimento do saldo principal da suposta dívida, em razão da cobrança de encargos financeiros abusivos (Id. 91936386).
Sustenta que a conduta do banco réu configura prática comercial abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual requer: (i) o cancelamento imediato dos descontos relativos ao contrato; (ii) a declaração de inexistência da dívida ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas reputadas abusivas, afastando-se a capitalização de juros e limitando-se os encargos ao patamar legal; (iii) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida (Id. 91998787).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 92788824), esgrimindo contra a pretensão da Autora, em síntese, a validade do contrato firmado, a cujos termos a autora anuiu expressamente (cartão de crédito consignado), tendo usufruído do crédito colocado à sua disposição.
Houve réplica (Id. 97709372).
Posteriormente, o Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu (Id. 104899122). É o breve relatório.
DECIDO: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO.
Sem razão o Réu, quanto a esta preliminar.
A tese prescricional improspera.
Conforme se colhe dos autos, a autora impugna descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão consignado não solicitado (Id. 91936386).
Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, em que cada desconto configura, em tese, 'uma nova lesão autônoma' ao patrimônio da autora.
Nessas hipóteses, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois a violação se renova mês a mês, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ, por analogia.
De todo modo, considerando tratar-se de relação de consumo, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O valor da causa foi corretamente atribuído em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme indicado na inicial (Id. 91936386), em observância ao art. 292, V, do Código de Processo Civil, por corresponder ao montante postulado a título de indenização por danos morais.
Cumpre salientar que, em ações como a presente - revisional de contrato cumulada com indenizatória - o valor da causa deve refletir o proveito econômico imediato pretendido pelo autor.
No caso, não há pedido líquido de restituição de valores certos (o que dependerá de apuração em liquidação), mas sim a declaração de nulidade contratual, revisão de cláusulas e a fixação de indenização por dano moral.
Logo, correto o parâmetro adotado pela autora.
DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA.
Merece rechaço o argumento.
A ausência de tratativa administrativa prévia não configura causa de inépcia da inicial, tampouco carência de ação.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que não se pode impor ao consumidor o esgotamento da via administrativa como condição para a propositura da ação.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 17 e 330, elenca as hipóteses de ausência de interesse processual e de inépcia da inicial, não incluindo, em nenhum momento, a exigência de tentativa de solução extrajudicial como requisito de admissibilidade.
A doutrina, por sua vez, leciona que, uma vez apresentada a contestação e impugnado o mérito pelo réu, resta caracterizado o chamado “interesse superveniente”, já que a resistência da parte adversa confirma a existência de lide e afasta qualquer dúvida quanto à necessidade da tutela jurisdicional.
REJEITO a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTROVERTIDA E DE PROVA MÍNIMA.
Tal argumento também não socorre ao réu.
A inicial delimitou suficientemente a controvérsia, apontando de maneira clara que os descontos impugnados decorrem de cartão de crédito consignado não solicitado (Contrato nº 12704653 - Id. 91936386).
Foram juntados documentos que comprovam a incidência de descontos mensais no benefício da autora (Ids. 91936394 a 91937303), atendendo, portanto, à exigência do art. 330, §2º, do CPC.
O argumento de ausência de prova mínima também não merece prosperar.
A autora apresentou contracheques, extratos do INSS e demais comprovantes de descontos, elementos documentais aptos para caracterizar o início de prova documental do alegado.
Exigir mais do consumidor, na fase postulatória, significaria impor-lhe prova impossível ou de difícil acesso.
Ademais, eventual insuficiência documental não conduz à inépcia.
Trata-se de matéria a ser apreciada no mérito.
MÉRITO.
A autora sustenta, em síntese, não ter contratado cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimo consignado, afirmando que jamais desbloqueou ou utilizou a modalidade de crédito disponibilizada.
Requer, com base nisso, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais.
Não lhe assiste razão.
Conforme se extrai dos documentos acostados à contestação (Id. 92788824 e seguintes), houve a formalização do contrato de cartão de crédito consignado nº 12704653, assinado pela autora (que, inclusive, não foi impugnada especificamente), contendo todas as condições negociais: limite de crédito, encargos financeiros, forma de amortização e autorização expressa para o desconto em folha do valor mínimo da fatura.
Há, ainda, prova da efetiva disponibilização do crédito em favor da contratante, o que confirma a regularidade da avença.
Não há, nos autos, qualquer elemento idôneo que infirme a autenticidade da contratação ou demonstre a ocorrência de vício de consentimento.
A mera negativa genérica de contratação não tem o condão de afastar a presunção de validade do instrumento particular regularmente firmado, sobretudo quando corroborado por movimentação financeira.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, são requisitos de validade do negócio jurídico: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Tais requisitos encontram-se integralmente presentes no caso em exame.
No que toca ao dever de informação, igualmente não restou configurada qualquer violação.
O contrato apresenta cláusulas claras sobre a natureza da operação – cartão de crédito consignado – e sobre a sistemática de pagamento, que se dá mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, cabendo ao consumidor liquidar eventuais valores excedentes, conforme utilização.
Não se pode confundir a dinâmica própria do produto com falha informacional. É certo que o contrato em análise é de adesão; todavia, a mera adesividade não implica abusividade.
Como ressaltado, todas as cláusulas são redigidas de forma clara, sem contrariedade à lei ou à ordem pública.
Quanto ao argumento de que os descontos em folha não amortizam o saldo principal, mas apenas o valor mínimo da fatura, tal fato não representa irregularidade, mas sim característica própria da modalidade contratada, plenamente informada ao consumidor.
Isso porque, quando o consumidor permanece utilizando o cartão de crédito consignado, sem efetuar a quitação integral da fatura, o valor não adimplido é automaticamente incorporado ao crédito rotativo, com a incidência de encargos financeiros que tendem a majorar progressivamente o saldo devedor; o que ocasiona o chamado 'efeito bola de neve'.
Quanto aos encargos financeiros, também não há irregularidade.
As taxas aplicadas são compatíveis com a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação.
Ademais, a capitalização de juros em contratos bancários é admitida quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541).
Evidenciada a higidez do contrato e a legitimidade das cobranças efetuadas, não subsiste espaço para restituição de valores, tampouco para reparação de ordem moral.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GRINALRA VENANCIO DE ANDRADE em face do BANCO BMG S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.; todavia, considerando que foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (Id. 91936384), a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direit -
25/08/2025 10:21
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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06/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GRINALRA VENANCIO DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 11:09
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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28/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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22/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
29/07/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de GRINALRA VENANCIO DE ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de GRINALRA VENANCIO DE ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
28/06/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRINALRA VENANCIO DE ANDRADE - CPF: *76.***.*68-87 (AUTOR).
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12/06/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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