TJPB - 0836479-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GRINALRA VENANCIO DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 11:09
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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28/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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22/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
29/07/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de GRINALRA VENANCIO DE ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de GRINALRA VENANCIO DE ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
28/06/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRINALRA VENANCIO DE ANDRADE - CPF: *76.***.*68-87 (AUTOR).
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12/06/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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