TJPB - 0048737-03.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:20
Baixa Definitiva
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23/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/08/2024 08:19
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ELECI DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0048737-03.2013.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB PB10810 RECORRIDO: ELECI DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - OAB PB6003 Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional[1], o postulante se insurge contra acórdão[2], proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (Id. 20651870 – págs. 5-19): “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O ESTADO.
NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CONDENAÇÃO DE CUJO TEOR SE INFERE VALOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICABILIDADE DO ART. 496, §3°, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - Na forma do art. 496, §3°, do Novo Código de Processo Civil, a exceção de aplicabilidade do reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico da demanda não supere os limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e fundações de direito público. - No caso específico de ação contra Estado, se a demanda não trouxer um benefício econômico para o promovente superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não será o comando sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 709.2012.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 608.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRO TEMPORE QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE PROFESSORA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE ESTABELECE CONDENAÇÃO EM PATAMAR NITIDAMENTE INFERIOR A 200 (DUZENTOS) SALÁRIOSMÍNIMOS.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
APELO PROVIDO EM PARTE. - No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212-RG, O Supremo Tribunal Federal modificou entendimento anterior e concluiu ser quinquenal e não trintenário o prazo prescricional aplicável às cobranças de parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não depositadas. - Como regra de transição na modulação, restou sedimentada a seguinte propositura: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento". - Embora o precedente obrigatório não tenha se reportado à situação específica da Fazenda Pública, a interpretação atualmente consagrada pelos tribunais superiores é no sentido de ser também aplicável a tese fixada pelo STF em se tratando de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública Onde se busca a cobrança de valores não recolhidos a título de FGTS, quando o contrato temporário é posteriormente declarado nulo. - Ocorre desvio de função quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido.
In casu, não comprovou a autora, prestadora de serviço, ter sido compelida a prestar serviços diversos para os quais foi inicialmente contratada, ou seja, não restou evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente dispostas em seu termo contratual, não restando caracterizada a ocorrência do desvio de função. - Impossível a equiparação salarial de contratada temporária com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. - Afastada a ideia de iliquidez da sentença, e pelo simples motivo de se verificar, mediante mero cálculo matemático, que o valor a que condenado o Estado da Paraíba será bastante inferior aos 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no inciso I do §3° do art. 85 do Código de Processo Civil, devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” O recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando, além de dissídio jurisprudencial, que a decisão hostilizada violou o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 – para aduzir, em suma, que o acórdão “ignorou a qualidade da parte demandada, a Fazenda Pública, aplicando o prazo geral trintenário da legislação do FGTS.” Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ[3], pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamento constitucional, de per si suficiente para a manutenção do julgamento, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário.
Nesse sentido, orienta-se a remansosa jurisprudência do STJ: “(…) 1.1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ. (…).” (AgInt no REsp 1905581/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) “(…) 1.
Tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, não impugnado mediante recurso extraordinário, incide, no ponto, a Súmula 126 do STJ, a qual permanece hígida, em que pese a superveniência do CPC/2015. (…).” (AgInt no AREsp 1786575/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) “(...) 1.
A existência de questão constitucional autônoma a autorizar a interposição de recurso extraordinário, providência à qual não se ateve o recorrente, atrai a incidência da Súmula 126/STJ. (…).” (AgRg no REsp 1891071/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) “(...) 1.
A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: ‘É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (…).” (REsp 1644269/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 07/08/2020) “(...) 2. É incabível o recurso especial se o acórdão recorrido fundamenta-se em disposições da Constituição Federal suficientes para mantê-lo e o recorrente não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126 do STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1540629/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) “(...) 1.
Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. (…).” (AgInt no AREsp 1057681/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). [2] Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (Id. 22952686). [3] “É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0048737-03.2013.8.15.2001 RECORRENTE: ELECI DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - OAB PB6003 RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB PB10810 Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional[1], o postulante se insurge contra acórdão[2], proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (Id. 20651870 – págs. 5-19): “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O ESTADO.
NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CONDENAÇÃO DE CUJO TEOR SE INFERE VALOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICABILIDADE DO ART. 496, §3°, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - Na forma do art. 496, §3°, do Novo Código de Processo Civil, a exceção de aplicabilidade do reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico da demanda não supere os limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e fundações de direito público. - No caso específico de ação contra Estado, se a demanda não trouxer um benefício econômico para o promovente superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não será o comando sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 709.2012.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 608.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRO TEMPORE QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE PROFESSORA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE ESTABELECE CONDENAÇÃO EM PATAMAR NITIDAMENTE INFERIOR A 200 (DUZENTOS) SALÁRIOSMÍNIMOS.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
APELO PROVIDO EM PARTE. - No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212-RG, O Supremo Tribunal Federal modificou entendimento anterior e concluiu ser quinquenal e não trintenário o prazo prescricional aplicável às cobranças de parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não depositadas. - Como regra de transição na modulação, restou sedimentada a seguinte propositura: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento". - Embora o precedente obrigatório não tenha se reportado à situação específica da Fazenda Pública, a interpretação atualmente consagrada pelos tribunais superiores é no sentido de ser também aplicável a tese fixada pelo STF em se tratando de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública Onde se busca a cobrança de valores não recolhidos a título de FGTS, quando o contrato temporário é posteriormente declarado nulo. - Ocorre desvio de função quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido.
In casu, não comprovou a autora, prestadora de serviço, ter sido compelida a prestar serviços diversos para os quais foi inicialmente contratada, ou seja, não restou evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente dispostas em seu termo contratual, não restando caracterizada a ocorrência do desvio de função. - Impossível a equiparação salarial de contratada temporária com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. - Afastada a ideia de iliquidez da sentença, e pelo simples motivo de se verificar, mediante mero cálculo matemático, que o valor a que condenado o Estado da Paraíba será bastante inferior aos 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no inciso I do §3° do art. 85 do Código de Processo Civil, devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, prolatado o referido acórdão, o ora recorrente ELECI DO NASCIMENTO opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos pelo Tribunal (Id. 22952686).
Agora, ELECI DO NASCIMENTO insurge-se, por meio deste recurso especial para atacar aquela primeira decisão.
Ora, considerando que os aclaratórios opostos não foram conhecidos pelo Tribunal, ante sua manifesta inadmissibilidade, afastada está a interrupção do prazo para a interposição de recurso especial.
A propósito: “(…) III - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. (…)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.220/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Logo, o prazo recursal para impugnação da decisão que se pretende combater (através deste recurso especial) deu-se por vencido, visto que o acórdão fustigado fora publicado no dia 12/05/2021, entretanto, o recurso especial foi interposto no dia 13/09/2023.
Logo, em prazo superior ao prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do CPC.
Desse modo, tem-se que intempestivo o presente recurso excepcional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). [2] Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (Id. 22952686).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0048737-03.2013.8.15.2001 RECORRENTE: ELECI DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - OAB PB6003 RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB PB10810 Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional[1], o postulante se insurge contra acórdão[2], proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (Id. 20651870 – págs. 5-19): “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O ESTADO.
NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CONDENAÇÃO DE CUJO TEOR SE INFERE VALOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICABILIDADE DO ART. 496, §3°, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - Na forma do art. 496, §3°, do Novo Código de Processo Civil, a exceção de aplicabilidade do reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico da demanda não supere os limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e fundações de direito público. - No caso específico de ação contra Estado, se a demanda não trouxer um benefício econômico para o promovente superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não será o comando sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 709.2012.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 608.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRO TEMPORE QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE PROFESSORA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE ESTABELECE CONDENAÇÃO EM PATAMAR NITIDAMENTE INFERIOR A 200 (DUZENTOS) SALÁRIOSMÍNIMOS.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
APELO PROVIDO EM PARTE. - No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212-RG, O Supremo Tribunal Federal modificou entendimento anterior e concluiu ser quinquenal e não trintenário o prazo prescricional aplicável às cobranças de parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não depositadas. - Como regra de transição na modulação, restou sedimentada a seguinte propositura: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento". - Embora o precedente obrigatório não tenha se reportado à situação específica da Fazenda Pública, a interpretação atualmente consagrada pelos tribunais superiores é no sentido de ser também aplicável a tese fixada pelo STF em se tratando de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública Onde se busca a cobrança de valores não recolhidos a título de FGTS, quando o contrato temporário é posteriormente declarado nulo. - Ocorre desvio de função quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido.
In casu, não comprovou a autora, prestadora de serviço, ter sido compelida a prestar serviços diversos para os quais foi inicialmente contratada, ou seja, não restou evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente dispostas em seu termo contratual, não restando caracterizada a ocorrência do desvio de função. - Impossível a equiparação salarial de contratada temporária com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. - Afastada a ideia de iliquidez da sentença, e pelo simples motivo de se verificar, mediante mero cálculo matemático, que o valor a que condenado o Estado da Paraíba será bastante inferior aos 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no inciso I do §3° do art. 85 do Código de Processo Civil, devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, prolatado o referido acórdão, o ora recorrente ELECI DO NASCIMENTO opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos pelo Tribunal (Id. 22952686).
Agora, ELECI DO NASCIMENTO insurge-se, por meio deste recurso extraordinário para atacar aquela primeira decisão.
Ora, considerando que os aclaratórios opostos não foram conhecidos pelo Tribunal, ante sua manifesta inadmissibilidade, afastada está a interrupção do prazo para a interposição de recurso especial.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL.
RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS OU INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM NEM SUSPENDEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
ARTS. 219, CAPUT, E 994, VII, C/C ART. 1.003, § 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2.
Esta Corte possui jurisprudência firme no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo na origem não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 3.
Manejado o recurso extraordinário após esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, caput, e 994, VII, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC), consideradas as datas de publicação da decisão agravada e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade. 4.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1420443 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) Logo, o prazo recursal para impugnação da decisão que se pretende combater (através deste recurso extraordinário) deu-se por vencido, visto que o acórdão fustigado fora publicado no dia 12/05/2021, entretanto, o recurso extraordinário foi interposto no dia 13/09/2023.
Logo, em prazo superior ao prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do CPC.
Desse modo, tem-se que intempestivo o presente recurso excepcional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). [2] Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (Id. 22952686). -
25/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:55
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/06/2024 12:55
Recurso Especial não admitido
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06/12/2023 14:48
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:29
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:05
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2023 23:59.
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06/10/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:55
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 20:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/09/2023 20:21
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:24
Não conhecido o recurso de ELECI DO NASCIMENTO (APELANTE)
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 20:35
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:30
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
20/03/2023 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
17/03/2023 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
17/03/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
16/03/2023 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
16/03/2023 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
10/10/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
10/10/2022 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
18/08/2022 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 008271PB
-
02/08/2022 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
02/08/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
02/08/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
13/05/2022 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
13/05/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
13/05/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
13/05/2022 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO
-
13/05/2022 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
07/03/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA RESP E RE DA 2ª CâM
-
07/03/2022 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
01/03/2022 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
01/03/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA RESP E RE DA 2ª CâM
-
06/12/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO
-
06/12/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
23/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA RESP E RE DA 2ª CâM
-
01/11/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES
-
01/11/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
-
19/10/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
18/10/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA RESP E RE DA 2ª CâM
-
18/10/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
14/10/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
14/10/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECURSO ESPECIAL
-
14/10/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA RESP E RE DA 2ª CâM
-
20/07/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA EST
-
07/07/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
06/07/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
12/06/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
-
10/06/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO
-
10/06/2021 00:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
17/03/2020 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
11/02/2020 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
27/01/2020 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
05/11/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
23/10/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
01/10/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
01/10/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
20/09/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
11/09/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
03/09/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
23/08/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
20/08/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
12/08/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
06/08/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
29/07/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
23/07/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
12/07/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
09/07/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
01/07/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
18/06/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
07/06/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
12/02/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
01/02/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
18/09/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
31/08/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
28/08/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
20/08/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
14/08/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
03/08/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
31/07/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
20/07/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
17/07/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
29/06/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
24/04/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
13/04/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
10/04/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
27/03/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
20/03/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
07/03/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
06/03/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
23/02/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
18/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
18/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
18/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
18/01/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
18/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
18/01/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL
-
18/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL
-
16/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
16/01/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
07/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
07/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
22/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
22/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
-
21/11/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
-
21/11/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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