TJPB - 0004591-03.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES DA SILVA FILHO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a(s) parte(s), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(s) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
01/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:38
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES DA SILVA FILHO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES DA SILVA FILHO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0004591-03.2015.8.15.2001 ORIGEM : 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : PARAÍBA PREVIDÊNCIA AGRAVADO:ANTÔNIO TAVARES DA SILVA FILHO ADVOGADO : ALEXANDRE G.
CEZAR NEVES (OAB/PB 14.640) e UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA (OAB/PB 11.960) EMENTA: Processual civil e administrativo.
Agravo interno.
Militar.
Ação de cobrança.
Adicional de inatividade.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação interposta pela PBPREV.
A decisão monocrática baseou-se no entendimento de que não se aplica o congelamento com respaldo no art. 2º da lei complementar n° 50/2003.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar se o caso se adequa à tese resultante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que excluiu a verba “adicional de inatividade” do congelamento determinado pela lei complementar n° 50/2003.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão se baseou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13, entendendo que a lei complementar n° 50/2003 que não alcança o adicional de inatividade constante no contracheque do Policial Militar aposentado.
IV.
Dispositivo e tese 4.
IRDR – Tema 13: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. 5.
Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 - IRDR 13 Jurisprudência relevante citada: (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022); (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).
RELATÓRIO PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV interpõe Agravo interno contra decisão proferida nos seguintes termos: Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO para garantir o pagamento da verba relativa ao adicional de inatividade sem qualquer redução, e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, tão somente, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E sobre os valores devidos até 8/12/2021.
Os juros de mora devem seguir os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (juros da caderneta de poupança), desde a citação até 8/12/2021.
A partir de 9/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
Assevera a agravante que o art. 2º da LC nº 50/2003 se aplica aos militares, aduzindo que não foram reduzidos os valores das vantagens pessoais do autor.
Pugna pelo provimento do agravo interno para dar provimento ao apelo, e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas -Relatora Registre-se, de início, que deve ser mantida a decisão agravada, por se encontrar em consonância com o entendimento firmado no IRDR Tema 13, o que respalda o julgamento monocrático, à luz do disposto no art. 932, V, c, do CPC.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do congelamento do adicional de inatividade (quando da entrada em vigor da Lei Complementar 50/2003), e sobre a incidência ou não da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, em relação à prestação remuneratória objeto da demanda.
Com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos policiais militares.
Tal interpretação ficou consagrada nesta Corte de Justiça com a edição da Súmula nº 51, in verbis: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012.” (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000.
TRIBUNAL PLENO.
Relator: Des.
José Aurélio da Cruz. j. 28-01-2015 DJ 06-02-2015).
Contudo, os efeitos da citada Medida Provisória nº 185/2012 não podem incidir sobre o adicional de inatividade, concedido aos militares reformados por força do disposto no caput do art. 14 da Lei nº 5.701/1993, in verbis: “Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices.
I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço; II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço;” Por mais que seu valor seja estabelecido de acordo com o tempo efetivo de serviço até a inatividade, a verba não se confunde com o adicional por tempo de serviço, eis que ambos são concedidos e pagos aos inativos.
Como se pode verificar, a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi cristalina ao determinar, naquele momento, somente o congelamento do “adicional por tempo de serviço”.
Não se pode, sob pena de ferir o princípio da legalidade, fazer interpretação extensiva para que o adicional de inatividade restasse congelado pela referida norma, visto de tratar de verba distinta, com fato gerador residindo na reforma do militar, e que não foi textualmente tratada pela alteração legislativa.
Inexistindo, no ordenamento jurídico estadual, dispositivo que, respeitando a peculiaridade da carreira militar, tenha determinado o congelamento da verba, é defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe.
Ademais, não cabe ao intérprete elastecer entendimento sobre a norma, criando obstáculo legal inexistente.
Desse modo, o adicional de inatividade não pode ser congelado, ante a inexistência de norma específica com essa previsão.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, firmou o entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021).
Assim, de acordo com a tese firmada no referido IRDR, constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO PELA MP 185/2012: INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONFORME IRDR Nº 13.
DESPROVIMENTO. — “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel.
Des.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). — Estando a decisão recorrida em sintonia com o julgamento do padrão decisório firmado caso repetitivo, deve ser desprovido o agravo interno.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A PRESENTE DECISÃO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO ANEXA. (0827587-54.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022).
Destacamos.
AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA ATIVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA TRANSFORMADA EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012, QUE AMPLIOU AOS MILITARES APENAS O CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO INDEVIDO DO ADICIONAL OBJETO DESTA AÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EDILIDADE À ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que a Lei nº 50/2003 (responsável pelo congelamento de gratificações no Estado da Paraíba) aplica-se apenas a servidores civis; e constatando-se que a MP 185/12, posteriormente Convertida na Lei nº 9.703/2012 ampliou, aos militares, apenas o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, não há como se conceber que o adicional de insalubridade objeto da ação tenha sido alcançado pelo congelamento proveniente das aludidas normas, razão pela qual há de permanecer hígida a condenação da edilidade à atualização do valor da rubrica e ao pagamento de diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO DETERMINADO PELA MP 185/2012, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012.
INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA DO IRDR N° 13 DO TJPB (PROCESSO N° 0802878-36.2021.8.15.0000).
Inexistência de fato novo ou argumento jurídico relevante.
Mero inconformismo.
Desprovimento. 1.
Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. 2.
Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0847988-11.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – (...)- Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 1TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto j. em 23-05-2012 (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022).
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo irretocável a decisão monocrática. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 20:54
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:15
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES DA SILVA FILHO em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES DA SILVA FILHO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004591-03.2015.8.15.2001 Origem : 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante : ESTADO DA PARAIBA Embargado : ANTÔNIO TAVARES DA SILVA FILHO ADVOGADO: ALEXANDRE G.
CEZAR NEVES (OAB/PB 14.640) e UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA (OAB/PB 11.960) Ementa.
Direito administrativo.
Embargos de declaração.
Militar.
Adicional de inatividade.
Ilegitimidade passiva do Estado.
Omissão.
Configuração.
Integração.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandada contra decisão deu provimento ao apelo do demandante para garantir o pagamento do adicional de inatividade sem redução.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se existe ou omissão no que diz respeito a alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante.
III.
Razões de decidir 3.
Resta caracterizada a omissão na situação em que a tese da ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba deixou de ser ponderada na decisão monocrática.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos acolhidos em parte com efeitos integrativos.
Tese de julgamento: Como a decisão não ponderou os argumentos relativos à ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba, impõe-se o acolhimento com efeitos integrativos. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA opõe Embargos de Declaração contra decisão monocrática.
O embargante assevera existir omissão no decisum por deixar de enfrentar os argumentos suscitados relacionados à ilegitimidade passiva para se responsabilizar pelo pagamento do adicional de inatividade.
Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanado o vício. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material.
A decisão embargada deixou de manifestar acerca dos argumentos suscitados pelo embargante em relação a sua ilegitimidade passiva, impondo-se a análise neste momento.
A alegada preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba não prospera, considerando que este detém a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições, e que o pagamento das aposentadorias fica a cargo do Tesouro Estadual, na forma do art. 38 da Lei Estadual n° 7.517 de 2003, legislação que criou a PBPREV e deu outras providências relacionadas ao adimplemento das prestações devidas aos servidores públicos.
Como a omissão alegada resta caracterizada, impõe-se o acolhimento em parte dos aclaratórios para tão somente fazer integrar a decisão embargada a declaração da legitimidade passiva do Estado da Paraíba.
Em face do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente, para integrar a decisão embargada, e fazer constar a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba, mantendo na íntegra os demais termos da decisão monocrática.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004591-03.2015.8.15.2001 Origem : 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :ANTÔNIO TAVARES DA SILVA FILHO ADVOGADO: ALEXANDRE G.
CEZAR NEVES (OAB/PB 14.640) e UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA (OAB/PB 11.960) Embargado : PARAÍBA PREVIDÊNCIA Ementa.
Direito administrativo.
Embargos de declaração.
Militar.
Adicional de inatividade.
Alegado erro material.
Configuração.
Acolhimento em parte.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandada contra decisão que deu provimento ao apelo por ele interposto e garantiu a percepção do adicional de inatividade sem o congelamento.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se existe ou não erro material na decisão.
III.
Razões de decidir 3.
Resta caracterizado o erro material no que diz respeito ao número do processo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos acolhidos em parte.
Tese de julgamento: Quanto ao número de tombamento do processo, este erro resta configurado, impondo a sua correção. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO ANTÔNIO TAVARES DA SILVA FILHO opõe Embargos de Declaração contra decisão monocrática que provimento ao apelo por ele interposto para garantir a percepção do adicional de inatividade.
Alega o embargante como erro material existir no contexto do decisum referência ao adicional de insalubridade, bem como no que diz respeito ao número do processo.
Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanado o vício. É o relatório.
DECIDO O contexto das razões de decidir se reporta ao adicional de inatividade, inclusive no dispositivo resta assegurado o adimplemento dessa verba, conforme transcrição que segue: Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO para garantir o pagamento da verba relativa ao adicional de inatividade sem qualquer redução, e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, tão somente, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E sobre os valores devidos até 8/12/2021.
Os juros de mora devem seguir os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (juros da caderneta de poupança), desde a citação até 8/12/2021.
A partir de 9/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
Portanto, o alegado erro material no que diz respeito à verba em discussão não resta caracterizado.
Entretanto, quanto ao número de tombamento do processo, este erro resta configurado, impondo a sua correção.
Em face do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente, para integrar a decisão embargada, e fazer constar —, onde se lê o número “0830349-04.2022.8.15.2001” passe a constar a numeração “0004591-03.2015.8.15.2001”, mantendo na íntegra os demais termos da decisão monocrática.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:02
Conhecido o recurso de ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - CPF: *21.***.*57-99 (APELADO), ANTONIO TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: *37.***.*31-68 (APELADO), ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE), PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (
-
17/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
17/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/09/2022 00:01
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:01
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 15/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
08/08/2022 09:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/07/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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