TJPB - 0800379-69.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSS em 09/10/2024 23:59.
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ENILDA RODRIGUES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800379-69.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de auxilio-acidentário por equiparação decorrente de doença ocupacional com pedido de readaptação profissional contra o Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, em que o requerente Enilda Rodrigues de Souza tem domicílio em Aroeiras-PB.
A parte autora justifica o ajuizamento na justiça estadual com base no disposto no art. 109, §3º, da CF.
Contudo, é preciso esclarecer que a competência federal delegada foi alterada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passando a ter, atualmente, a seguinte redação: CF.
Art. 109, §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Sendo assim, a competência federal delegada foi delimitada na Lei nº 13.876/2019, que dispõe: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: .........................................................................................................
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Ocorre que o município de Campina Grande/PB é sede da Justiça Federal, com distância em torno de 60 km do Município de Aroeiras, que é termo desta Comarca.
Com efeito, entendo que a parte autora tem atendimento da Justiça Federal.
Ressalte-se que a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é fundado em regra de exceção.
Portanto, não existindo autorização legal para que a presente ação puramente previdenciária seja processada neste Juízo, impõe-se remeter os autos à Justiça Federal.
Dessa forma, observa-se uma incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar o feito, por ratio personae.
Desse modo, declino da competência deste Juízo para os presentes autos, em consequência, determino a remessa para a Justiça Federal, Subseção de Campina Grande, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Remetam-se os autos à Seção Judiciária Federal competente.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:24
Declarada incompetência
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11/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800379-69.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial] Vistos, etc. 1.
Defiro a habilitação do patrono do réu.
Anote-se no sistema o nome do(a) Advogado(a) para fins de futuras intimações. 2.
Intime-se a parte autora (meio eletrônico) à réplica da contestação ID 82552444 (CPC, art. 351).
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:58
Juntada de Petição de informação
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19/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ENILDA RODRIGUES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENILDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *92.***.*96-53 (AUTOR).
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14/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENILDA RODRIGUES DA SILVA (*92.***.*96-53).
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23/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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