TJPB - 0811431-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 07:38
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de GIVANILDO ROSA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FABRICIO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de EVERTON MELO DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MANOEL LAURINDO ALVES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:11
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811431-49.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: GIVANILDO ROSA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO FABRICIO DOS SANTOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Desnecessária a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido pelo condomínio credor.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/09/2024 22:23
Conclusos para despacho
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11/09/2024 22:23
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2024 22:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:35
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811431-49.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: GIVANILDO ROSA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO FABRICIO DOS SANTOS DESPACHO Em análise da certidão juntada no ID 99317957, observa-se que o imóvel foi consolidado na propriedade da Caixa Econômica Federal, o que impede o prosseguimento dos atos executórios em relação ao imóvel, eis que a instituição financeira deve figurar no polo passivo da demanda.
De fato, impõe-se a constatação da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, em caso da parte requerer a continuidade dos atos constritivos sobre o imóvel objeto desta execução.
Diz o art. 109, I, da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel requerido.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar e informar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811431-49.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: GIVANILDO ROSA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO FABRICIO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel, devidamente atualizada, que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, tendo em vista que a juntada no ID 54350335 está datada de 18/01/2022.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:16
Determinada Requisição de Informações
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12/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:17
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811431-49.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: GIVANILDO ROSA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO FABRICIO DOS SANTOS DESPACHO Considerando o julgamento e trânsito em julgado do processo n. 0803166-24.2023.815.2001, conforme ID 84670289, foi realizada a retirada da restrição, via RENAJUD, a teor da decisão de ID 66193501.
Intimem-se os terceiros interessados para conhecimento.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:45
Outras Decisões
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05/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:37
Decorrido prazo de MANOEL LAURINDO ALVES em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:37
Decorrido prazo de EVERTON MELO DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
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24/01/2023 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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21/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:52
Conclusos para despacho
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14/12/2022 00:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/11/2022 17:17
Deferido o pedido de
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16/11/2022 21:09
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/08/2022 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/06/2022 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:55
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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