TJPB - 0800757-09.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:33
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 20:57
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800757-09.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Custas processuais recolhida.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 25 de junho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
30/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800757-09.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Custas processuais recolhida.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 25 de junho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
25/06/2025 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 19:08
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800757-09.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovida para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
INGÁ 11 de abril de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
11/04/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:50
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800757-09.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
20/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 08:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:59
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:52
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *39.***.*45-53 (AUTOR).
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13/05/2024 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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