TJPB - 0844223-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/02/2025 23:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844223-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte PROMOVIDA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/07/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Ação de cobrança – Não pagamento das custas e da taxa judiciária – Prazo para recolhimento – Intimação da parte – Inércia – Falha não suprida – Indeferimento da inicial. 1 – A teor do disposto nos arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 o pagamento das custas e da taxa judiciária é prévio, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação.
Daí porque, ajuizada a ação, se a parte não efetua o devido recolhimento, embora observado o art. 284 do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial.
Vistos etc.
A parte promovente, qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) legalmente constituído(a)(s), ajuizou(aram) a presente ação de cobrança em face da parte promovida, também qualificado(a).
Determinou-se à parte autora que, em 15 (quinze) dias, a comprovação da condição de hipossuficiência através do DIRPF ou providenciasse o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária inicial, sob as penas do art. 321 do CPC, inclusive, oportunizado o direito ao parcelamento ou redução do valor das custas.
Instado a sanar o defeito, no prazo de 15 dias, a parte autora quedou-se inerte.
Recurso de Agravo desprovido.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Disciplina a Lei Estadual nº 5.672/92: “Art. 6º - As custas judiciais, distribuídas na forma do item III, alínea “a” a “f” da Tabela “B” serão recolhidas prévia e diretamente pelo interessado, em conta especial em nome de cada beneficiário ali enumerado, nas agências do Banco Oficial, na sede da Comarca ou na Agência mais próxima, cujos comprovantes serão anexados à petição inicial. .....................................................................................................
Art. 16 - As custas judiciais, salvo disposição em contrário, serão pagas no ato do ajuizamento da ação, observado o disposto no art. 6º desta Lei.” Tais disposições foram reproduzidas no art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”.
Desta maneira, caberia à parte autora, quando da propositura da ação, efetuar o prévio e integral pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e das diligências.
Ora, sem tal providência há, visivelmente, prejuízo ao Erário Público, além de imposição de indevido ônus aos meirinhos.
Observe-se que foi dada à parte autora a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321 do Código de Processo Civil, entretanto ela manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo de 15 (quinze) dias sem cumprimento da providência, além de se sido flexibilizado o prazo.
Ademais, deixou, ainda, de juntar declaração de IRPF e efetuar o pagamento das custas processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Isento de encargos processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
22/07/2024 15:34
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 15:34
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844223-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se o pedido de gratuidade judicial, verifico que a parte autora não é pessoa hipossuficiente para fins da justiça gratuita, posto que se trata de pessoa jurídica de direito privado, no ramo de prestação de serviço autônomo, situado em barro nobre desta Capital, com movimentação financeira que apresentar capacidade para suportar o ônus sucumbencial.
Ademais, não se verifica dos autos que a mesma se encontre em estado insolvência financeira, capaz de lhe inviabilizar a sua vida profissional e familiar, que a impeça de pagar as custas processuais sobre o valor da causa indicado na inicial.
Nestes casos não está o magistrado adstrito à declaração inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: Afirmação da parte.
O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Isto posto, e amparado nos autos, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Expeça-se a guia de recolhimento de custas e taxas, intimando o autor, para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar as custas do processo sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/07/2024 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
08/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/07/2024 18:38
Declarada incompetência
-
05/07/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
05/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822375-42.2024.8.15.2001
Maria Natividade Vidal Gomes Cordeiro
Ana Cecilia Araujo Arruda
Advogado: Adriana Batista Lima Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 15:11
Processo nº 0817332-61.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Park Flamboyant
Samuel Firmino Rodrigues Junior
Advogado: Ronaldo Cassimiro Lorenzen Pippi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 14:42
Processo nº 0800900-37.2019.8.15.0471
Municipio de Aroeiras
Mara Rubia de Freitas Brandao
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0833814-84.2023.8.15.2001
Thaynara Jessica Brasil Barbosa
Antonio Pereira
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 22:05
Processo nº 0844223-85.2024.8.15.2001
Ayodele Batista Correia Servicos de Fisi...
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Andre D Albuquerque Torreao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 16:11