TJPB - 0804348-39.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 22:10
Baixa Definitiva
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17/11/2024 22:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/11/2024 21:03
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CICERA CELESTINO DA SILVA FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CICERA CELESTINO DA SILVA FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:02
Conhecido o recurso de CICERA CELESTINO DA SILVA FERREIRA - CPF: *77.***.*27-09 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 20:18
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804348-39.2024.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CICERA CELESTINO DA SILVA FERREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por CICERA CELESTINO DA SILVA FERREIRA, em face do BANCO BRADESCO.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente a título de bradesco vida e previdência.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de resolução administrativa da controvérsia, visto que inexistente essa condição em nosso ordenamento jurídico brasileiro.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inepcia da petição inicial, uma vez que a parte aponta os descontos que reputa indevidos e junta aos autos extrato comprovando-os (ID n° 90808937).
Ademais, indefiro o pedido da parte autora para intimação da parte autora ratificar a procuração dos processos ajuizados em seu nome, vez que a parte promovida não indica fundamento mínimo da existência de fraude no ajuizamento deste processo.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de bradesco vida e previdência.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido apresentado o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato discutido nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
A parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada.
Quanto à pretensão do recebimento de indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
A condenação em dano pressupõe a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Afora isso, o fracionamento da demanda contra o Banco Bradesco em várias ações judiciais impõe a rejeição do pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato bradesco vida e previdência; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de bradesco vida e previdência, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetário pelo INPC, ambos tendo como termo inicial o evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC), sendo observada em relação a parte autora a gratuidade deferida, ficando suspensa a sua exigibilidade.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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