TJPB - 0804772-81.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 06:45
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
28/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 04:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:35
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804772-81.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por MARIA DO SOCORRO DE LIMA, em face do BANCO BRADESCO.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte juntasse procuração com digital em melhores condições de resolução ou procuração pública no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, acostar laudo médico dando conta da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1657156/RJ, submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, permaneceu inerte.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO -
12/07/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 06:00
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2024 05:31
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
-
05/06/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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