TJPB - 0832002-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:23
Juntada de
-
27/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:09
Juntada de
-
27/05/2025 10:40
Juntada de comunicações
-
26/05/2025 18:41
Juntada de Alvará
-
26/05/2025 10:00
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 10:00
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:33
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2025 10:33
Determinado o arquivamento
-
21/05/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 04:47
Decorrido prazo de JS AUTO PECAS E SERVICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:09
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
20/03/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:36
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 06:20
Conclusos para decisão
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06/03/2025 22:26
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832002-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos Embargos à Ação Monitória.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/01/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/12/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de JS AUTO PECAS E SERVICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832002-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do demandante para comprovar o recolhimento das despesas processuais de citação não adiantadas com as custas iniciais.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 06:22
Conclusos para despacho
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08/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0832002-70.2024.8.15.2001 [Pagamento, Prestação de Serviços, Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: JS AUTO PECAS E SERVICOS LTDA REU: CIVILTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pugna pela concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que encontra-se em situação de hipossuficiência.
A presunção de veracidade da declaração não é extensível às pessoas jurídicas, por força do artigo 99, §3º, do CPC.
Ademais, para a concessão de justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessária prova inequívoca de sua situação financeira e não apenas de alegação. (Súmula 481, do STJ).
Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial comprovando, documentalmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, c/c art. 321, ambos do CPC.
No mesmo prazo, caso o autor não comprove a condição de hipossuficiência financeira, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:29
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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