TJPB - 0801003-40.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 07:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:52
Juntada de Alvará
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30/09/2024 12:52
Juntada de Alvará
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24/09/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2024 10:32
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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19/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801003-40.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA VENCESLAU.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DE FATIMA BARBOSA VENCESLAU em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 98820403 - Pág. 1 a 2). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo ID.
Num. 98820403 - Pág. 1 a 2 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, 11 de setembro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:14
Homologada a Transação
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31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA VENCESLAU em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801003-40.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA VENCESLAU.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de habilitação retro.
Analisando os autos constatei a ausência de citação da parte promovida.
Dito isto, INTIME-SE a parte promovida acerca da decisão de ID. 86595778.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 08/04/2024 23:59.
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05/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2024 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA BARBOSA VENCESLAU - CPF: *50.***.*20-53 (AUTOR).
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04/03/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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