TJPB - 0801111-04.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ERISVALDO PEDRO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ERISVALDO PEDRO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0801111-04.2024.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO 1º APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PB 23.255) 2º APELANTE: ERISVALDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO JERÔNIMO NETO (OAB/PB 27.690) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTRATO ANEXADO AO PROCESSO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores cobrados a título de seguro prestamista e indenização por danos morais.
O autor alega descontos indevidos decorrentes de contratação que afirma jamais ter realizado.
O réu, em contrapartida, apresenta termo de adesão ao cheque especial, assinado pelo autor, no qual consta expressa anuência à contratação do seguro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida e regular do seguro prestamista que justificasse os descontos efetuados na conta do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de termo de adesão ao cheque especial, devidamente assinado, no qual consta a expressa concordância com a contratação do seguro prestamista, comprova a origem legítima dos descontos.
A parte autora não refuta a autenticidade do instrumento contratual apresentado, o que autoriza a presunção de veracidade do documento e a validade do negócio jurídico.
A controvérsia não envolve abusividade da contratação ou venda casada, mas apenas a existência ou não do vínculo contratual de seguro, o qual foi demonstrado documentalmente.
Diante da improcedência da ação, resta prejudicado o recurso do autor que pleiteava apenas majoração de indenização, honorários e ajustes nos consectários legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido.
Recurso do autor prejudicado.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado com cláusula expressa de adesão ao seguro prestamista afasta a alegação de inexistência de contratação.
A ausência de impugnação específica à autenticidade do contrato apresentado pelo réu autoriza o reconhecimento de sua validade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 488.
Jurisprudência relevante citada:TJ/PB, Apelação Cível nº 0800476-18.2020.8.15.0161, 3ª Câmara Cível, j. 16/05/2024.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0801112-63.2023.8.15.0521, 1ª Câmara Cível, j. 31/01/2024.
RELATÓRIO Bradesco Seguros S/A e Esrisvaldo Pedro da Silva interpuseram Apelações contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga (Id. 34316707), que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito de c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das parcelas de " SEGURO PRESTAMISTA " por inexistência do contrato; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. c) CONDENAR, ainda, o promovido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme Súmula 362, do STJ. d) CONDENAR, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais (Id. 34316718), o apelante suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, bem como a prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, defende a legalidade do vínculo firmado com o apelado, conforme demonstra a cópia do instrumento contratual acostada à contestação.
Alega que a adesão ao seguro, embora tenha ocorrido no momento da formalização do contrato de cheque especial, não está vinculada a este.
Sustenta que, ainda que ausente o contrato, a longa duração dos descontos relativos ao seguro demonstraria concordância tácita por parte do autor, inexistindo, portanto, má-fé que justifique a repetição em dobro do indébito ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais e determinada a restituição simples do indébito.
O autor, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
Em seu recurso de apelação (Id. 34316722), pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e da verba honorária, bem como a fixação do evento danoso como marco inicial dos juros de mora e a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária.
O banco apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 34316729), reiterando as matérias preliminares e de mérito já suscitadas em seu recurso, acrescentando que, no caso concreto, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento e que o índice de correção aplicável é o INPC, requerendo, ao final, o desprovimento da apelação autoral.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O autor ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta, referentes a parcelas de seguro prestamista que afirma jamais ter contratado (Id. 33928372).
O réu, em sua defesa, sustenta a regular contratação, juntando aos autos termo de adesão ao cheque especial, devidamente assinado (Id. 34316697), datado de 27 de maio de 2014, no qual consta, também, anuência expressa à contratação de seguro de proteção financeira (prestamista), cuja cobrança se iniciou no mês de junho de 2014 (Id. 34316700).
Em sede de impugnação à contestação (Id. 34316702), a parte autora limitou-se a reiterar que não foi apresentado contrato hábil a justificar a cobrança do seguro, deixando, contudo, de impugnar especificamente a autenticidade do instrumento contratual apresentado.
Diante dessas premissas, reconhece-se a contratação do seguro prestamista, cuja adesão se deu por meio do contrato de cheque especial. É de se ressaltar que não se discute, na hipótese vertente, eventual abusividade relativa à caracterização de venda casada do seguro atrelado a cheque especial, mas unicamente a ausência de contratação que restou evidenciada nos autos.
Comprovada, portanto, a adesão ao seguro prestamista questionado, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATO APRESENTADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL INCIDE NO PROCESSO CIVIL.
COM A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO HÁ NECESSIDADE DA REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDOS DO AUTOR SÃO IMPROCEDENTES.
PROVIMENTO DO APELO. - Comprovada a contratação do seguro questionado pelo autor não há ilegalidade nos seus descontos efetuados. - Princípio da verdade real se aplica ao processo civil moderno, devendo ser analisado todo o conjunto processual e provas trazidas aos autos. (0800476-18.2020.8.15.0161, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDAE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
INSTRUMENTO DO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Comprovada a contratação de seguro de proteção pessoal, inclusive com a apresentação do instrumento da avença no qual se verifica a assinatura da contratante, sem qualquer impugnação, deve se ter por válido o negócio, assim como legítimos os descontos dele decorrentes. (0801112-63.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) Por fim, destaco que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, não é necessário o exame da preliminar de falta de interesse de agir e da prejudicial de prescrição, porquanto o mérito da causa será favorável a quem as arguiu.
Em razão do reconhecimento da improcedência da pretensão autoral, o recurso do autor, que se restringe à majoração da indenização e dos honorários, além da retificação dos consectários da condenação, resta prejudicado.
Posto isso, dou provimento ao apelo interposto pelo réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por tal motivo, julgo prejudicado o apelo manejado pelo autor.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva da exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35032390.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:27
Prejudicado o recurso
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28/05/2025 21:27
Conhecido o recurso de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELADO) e provido
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 21:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 21:50
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801111-04.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ERISVALDO PEDRO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Repetição de Indébito e Indenização por danos morais c/c tutela de urgência, proposta por ERISVALDO PEDRO DA SILVA em face do BRADESCO SEGUROS S.A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que não contratou seguro com a parte ré, contudo, estão sendo descontadas mensalmente no seu benefício as parcelas referentes ao referido contrato.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita e determinada emenda a inicial.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 92215504), aventando preliminares e, no mérito, pugnando a improcedência dos pedidos, em razão de ter atuado em exercício regular de direito.
Não juntou contrato.
Apresentada impugnação à defesa.
Em sede de especificação de provas, a parte promovente não manifestou interesse na dilação probatória, enquanto a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS A Lei Federal n.º 11.419/2006 (lei da informatização do processo judicial) disciplinou que as intimações serão feitas eletronicamente através de quem se credenciar.
Vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (sem destaques no original) O Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o referido artigo 2º por meio do Ato da Presidência n.º91/2019 (link: ), o qual prevê expressamente que a intimação será realizada por meio da pessoa jurídica e que ela é renunciado a intimação exclusiva de seus advogados.
Veja: Art. 7º As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. §3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implica na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. (sem destaques no original) (Ato da Presidência/TJPB n.º91/2019) Além disso, o Código de Processo Civil regula a matéria no seu art. 246, prevendo que as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (primeiro e segundo graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, in verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste caso concreto, o réu se cadastrou no PJe como pessoa jurídica, através do perfil intitulado “procuradoria”.
Logo, desnecessária a intimação exclusiva dos advogados indicados na peça de defesa.
Ademais, ainda que fosse obrigatória a intimação do referido advogado, o réu compareceu em todos os atos processuais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva do advogado réu.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio, pois não tem o condão de comprovar a relação jurídica ora questionada.
A matéria em questão exige, como regra, a demonstração da relação jurídica através de prova documental, bastando a verificação dos documentos já juntados pelas partes, com observância do contraditório.
Portanto, INDEFIRO a realização de audiência de instrução, considerando que foi oportunizada a produção de prova documental.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, a pretensão do promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Da ilegitimidade passiva Em relação a preliminar de ilegitimidade, entendo que não merece prosperar, pois, a instituição financeira e a empresa de previdência pertencem a um mesmo grupo econômico ou conglomerado financeiro, aparentando ao consumidor se tratar de uma mesma pessoa jurídica, aplicando-se desse modo, a teoria da aparência e a das redes contratuais.
Considerando que a instituição financeira e a empresa de previdência pertencem a um mesmo grupo econômico ou conglomerado financeiro, aparentando ao consumidor se tratar de uma mesma pessoa jurídica, aplicando-se desse modo, a teoria da aparência e a das redes contratuais, defiro tão somente a inclusão do BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo da ação.
Logo, rejeito as preliminares aventadas.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que não firmou contrato com o réu.
Este afirma que o negócio jurídico existiu.
O ônus da prova da existência do contrato era do demandado, porém ele não o juntou, nem produziu outras provas indicando sua existência.
Logo, a promovida descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), conferindo-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a cobrança de serviço não contratado pela parte autora.
Outrossim, não há como exigir da parte promovente que faça prova negativa no sentido de que realizou o contrato.
Desse modo, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou com o requerido e, por via de consequência, declaro a ilegalidade dos descontos de "SEGURO PRESTAMISTA".
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistente o contrato, a cobrança pelos serviços e os pagamentos realizados são ilegais, devendo a parte ré devolver integralmente os valores pagos.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo.
A parte requerida não juntou o contrato, do que presumo que ela cobrou ciente da inexistência dos requisitos contratuais; portanto, cobrou com má-fé, com dolo.
Nesse sentir são os precedentes do TJPB em processos oriundos deste Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801616-97.2021.815.0211 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE (1): Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033-A APELANTE (2): Maria de Lourdes da Silva Dias ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva, OAB-PB 28.400, e Francisco Jerônimo Neto, OAB-PB 27.690 APELADOS: Os mesmos ORIGEM: 3ª Vara Mista de Itaporanga JUIZ (A): : Hyanara Torres Tavares de Queiroz APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REGULARIDADE DE UM.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DO OUTRO.
DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
FALTA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTOS DOS APELOS.
Quanto ao empréstimo consignado nº 811643087, compulsando os autos eletrônicos, notadamente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato (id. 20403824 – pág. 01/06), documentos pessoais do Promovente e das testemunhas do contrato, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou sobejamente demonstrada a realização da operação financeira.
Por outro lado, mesma sorte não teve o Banco, em relação ao empréstimo nº 811645782, uma vez que não apresentou contrato nem outros documentos que comprovasse a regularidade desta operação, não se desincumbindo, portanto, do ônus a ele imposto pelo art. 373, II, do CPC, levando a conclusão da inexistência de pactuação e autorização para o desconto das parcelas. “O quantum da condenação por danos morais deve ser mantida, por achar-se condizente com a intensidade das lesões sofridas e com a equação: função pedagógica x enriquecimento injustificado, à luz, ainda, dos parâmetros desta Corte, em casos análogos.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito, em dobro, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018501920108150981, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-01-2015) Não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Grifo acrescido. (0801616-97.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0801069-86.2023.8.15.0211.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Edgar Severino da Silva.
Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400.
Apelado(s): Os mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO CELEBROU O PACTO. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO.
ART. 6º, VIII, CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO SENTENCIAL DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NECESSIDADE,
POR OUTRO LADO, DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que se, em discussão sobre contrato de serviço bancário, a parte alega a inexistência da avença, cabe ao promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito, e a determinação de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Presentes, na espécie, circunstâncias excepcionais a evidenciarem o abalo psíquico decorrente do ato ilícito, deve ser garantido o pagamento de uma indenização por danos morais.
Nos termos da Súmula 54 do STJ, “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVENTE.
Grifo acrescido. (0801069-86.2023.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Assim, é devida a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
Assim, para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação dos seguintes elementos: a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
A cobrança de parcelas de empréstimo sem a devida contratação e cautela, com a potencialidade de ocasionar danos, enseja a responsabilização civil, pois insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio, art. 927, CC/02), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC). À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, ficando comprovada a negativa sustentada pela parte promovente no sentido de que não contratou os serviços bancários da instituição financeira promovida.
Nesse diapasão, está evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício previdenciário os valores relativos a desconto feito por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Além disso, cabe destacar que a parte autora é pessoa com pouca instrução, adequando-se ao conceito de consumidor hipervulnerável, consoante a lição de Cristiano Heineck Schmitt: A hipervulnerabilidade pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor.
Nessa classificação se enquadrariam, por exemplo, os consumidores enfermos, os idosos, as crianças, os deficientes físicos e os analfabetos.
O modus de vida atual não deixa margem de dúvidas acerca das dificuldades desses sujeitos de direitos, ante a potencialização de lesões aos seus interesses, advindas do crescimento do comércio eletrônico e do incremento do ambiente virtual na vida de relação, onde a velocidade das mudanças impõe barreira quase intransponível àqueles dotados de uma natural fragilidade física, psicológica ou até mental. (Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de consumo.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 233).
O STJ já vem reconhecendo a existência dessa categoria socialmente frágil e a necessidade de uma especial proteção, conforme observado pelo Ministro Herman Benjamim: [...] a categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias, as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental [...]Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. (REsp 931.513/RS, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 27/09/2010).
Daí se infere que a boa-fé objetiva exige dos fornecedores um dever de cuidado ainda mais exigente no trato de consumidores hipervulneráveis, o que não foi observado na espécie.
Sobre a ocorrência de danos morais pela cobrança ilegal de serviços não contratados, colho trecho do voto do e.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, no processo nº 0801874-10.2021.8.15.0211: Quanto aos danos morais, entendo que, muito embora o nome da autora não tenha sido inscrito em qualquer cadastro restritivo de crédito, até mesmo porque os valores das prestações eram descontadas nos seus proventos, penso que os incômodos suportados pela demandante superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que as importâncias automaticamente descontadas alcançaram crédito de natureza alimentar.
Há de se registrar que existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos.
Nesses casos, em face da clarividência dos eventos danosos, bastaria provar o fato originário e o seu respectivo nexo causal com o prejuízo verificado.
Não se trata de uma presunção legal de existência de dano, mas de uma consequência natural, de um fato lógico que não pode ser ignorado pelo julgador. [...] Os danos morais, no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrente, entendo existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mero aborrecimento.
E ainda nesse sentido, outros precedentes do e.
TJPB: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017).
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019).
No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome do autor, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura “in re ipsa”, por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Para fixar a extensão do dano, deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIELMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das parcelas de " SEGURO PRESTAMISTA " por inexistência do contrato; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. c) CONDENAR, ainda, o promovido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme Súmula 362, do STJ. d) CONDENAR, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar em 15 dias, após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo, independentemente de conclusão. 2.
Após o trânsito em julgado: a) INTIME-SE a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. b) Concomitantemente, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. c) Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB. d) Recolhidas as custas finais e não apresentado cumprimento de sentença pela parte autora, ARQUIVE-SE definitivamente.
PROCEDA-SE a escrivania com a inclusão de BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo da ação.
PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE.
INTIME-SE.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0801111-04.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: ERISVALDO PEDRO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JERONIMO NETO Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 12 de julho de 2024 De ordem, RITA DE CASSIA COSTA DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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