TJPB - 0811355-30.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 02:36
Decorrido prazo de GLEDSON SANTOS PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 20:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2025 11:57
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0811355-30.2019.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: SIMONE KATIA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 REU: GLEDSON SANTOS PEREIRA Advogados do(a) REU: BRUNO CAMPOS LIRA - PB16871-E, JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 DESPACHO
Vistos.
A sentença proferida nestes autos tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, II e 62, I, ambos da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR rescindido o contrato locatício firmado entre as partes e, por conseguinte, DECRETAR O DESPEJO DE GLEDSON SANTOS PEREIRA, bem como CONDENO o réu no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos no decorrer da presente ação, até a data da efetiva desocupação do imóvel, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada parcela vencida, bem como correção monetária a contar da publicação da presente decisão.
EXPEÇA-SE mandado de intimação para a parte promovida, conferindo-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação coercitiva, com uso de força policial, se necessário, a teor do art. 300 (CPC) c/c art. 65 (Lei nº 8245/91)." Em grau de apelação, interposta pela parte locatária, a sentença fora mantida, constando do acórdão respectivo: "Ante todo o exposto e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantida a sentença na íntegra.
Elevo os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, §11, do CPC, ficando, no entanto, a exigibilidade condicionada à demonstração, pelo credor, durante os cinco anos posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação do ora recorrente, com o decurso “in albis” do quinquênio." Acórdão transitou em julgado e expirou o prazo assinado para a desocupação voluntária, após a devida intimação pessoal do Promovido (id. 103299885 e id. 107370227).
Assim, diante do que consta dos autos, é mister que se dê efetivo cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, registrando-se que os prazos decorreram, sem iniciativa por parte do Réu, conforme petição atravessada pela autora/locadora (id. 112667505).
Defiro o requerimento e determino a expedição de mandado para despejamento compulsório do Promovido, conforme já previsto na sentença, podendo o(a) Oficial responsável valer-se do apoio da força pública, em caso de resistência imotivada e/ou risco à segurança.
Lavre-se o competente auto, intimando-se os presentes.
Intimem-se a parte autora e seu advogado, via DJEN.
Cumpra-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:53
Determinada diligência
-
16/05/2025 10:53
Deferido o pedido de
-
16/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de GLEDSON SANTOS PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida, conferindo-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação coercitiva com uso de força policial, se necessário, nos termos do art. 300 do CPC e art. 65 da Lei 8.245/91.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/11/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 08:46
Determinada diligência
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21/08/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811355-30.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL QUIRINO VINAGRE em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL QUIRINO VINAGRE em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:37
Determinado o arquivamento
-
17/03/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
23/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:10
Juntada de Informações
-
25/04/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:16
Decorrido prazo de GLEDSON SANTOS PEREIRA em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2021 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
15/07/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2021 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
14/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/11/2020 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2019 04:16
Decorrido prazo de SIMONE KATIA DE MEDEIROS em 04/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 13:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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