TJPB - 0803658-85.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:45
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 07:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 22:52
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803658-85.2022.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: BARBARA COELHO NERY LIMA BARROS - OAB PB31831 E EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB PB23664-E APELADO: FRANCISCO LEONALDO GONCALO CARIRI ADVOGADOS: LEOPOLDO ANDERSON MANGUEIRA DE LIMA - OAB CE23330-A DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ENERGISA Paraiba - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga (Ids. 36084591 e 36084597), que, nos autos da “Ação Anulatória de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de não Fazer e Pedido Liminar em Tutela de Urgência” ajuizada por Francisco Leonaldo Gonçalo Cariri, julgou procedente os pedidos formulados.
Compulsando os autos, observa-se que a parte apelante, em suas razões recursais (Id. 35849669), afirmou que teria anexado o comprovante de pagamento do preparo.
Contudo, referido documento não foi localizado nos autos eletrônicos.
Procedida consulta ao sistema de custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, verificou-se a ausência de pagamento do preparo recursal.
Diante desse cenário, permanece hígida a exigência do preparo como condição de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo em dobro, conforme dispõe o § 4º do referido artigo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
21/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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19/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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17/07/2025 21:59
Recebidos os autos
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17/07/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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