TJPB - 0803658-85.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
17/07/2025 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONALDO GONCALO CARIRI em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONALDO GONCALO CARIRI em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803658-85.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO LEONALDO GONCALO CARIRI REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por FRANCISCO LEONALDO GONCALO CARIRI em desfavor de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora alega que é consumidora e possui a unidade CDC n.º 5/1740048-2; que recebeu a cobrança indevida de R$ 9.634,09, com vencimento em 10 de outubro de 2022, a título de recuperação de consumo; sofreu danos morais com a cobrança indevida.
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de negativar o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Junta documentos.
Concedida a gratuidade da justiça em parte ao autor (id. 72591347) e deferida a tutela de urgência (id. 76006362).
Citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos e formulando pedido contraposto em seu favor(id. 77279261).
Impugnação à contestação (id. 77855655).
Intimadas, a parte autora não requereu a produção de provas, enquanto a parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte adversa (id. 78979327).
Recolhidas parcelas das custas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio, pois não tem o condão de comprovar a relação jurídica ora questionada.
A matéria em questão exige, como regra, a demonstração da relação jurídica através de prova documental, bastando a verificação dos documentos já juntados pelas partes, com observância do contraditório.
Portanto, INDEFIRO a realização de audiência de instrução, considerando que foi oportunizada a produção de prova documental.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), o julgamento antecipado é de rigor.
Ressalto que tal medida atende à razoável duração do processo, a qual se impõe a todos do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVII, da CRFB/1988 e art. 49 do CPC.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Desse modo, promovo o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o disposto no art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO DA COBRANÇA ILEGAL DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA Em suma, a parte autora alega que não desviou energia e que a concessionária, ora ré, não respeitou o devido processo legal durante a inspeção.
A ré afirma que houve desvio de energia e seguiu o procedimento da ANEEL.
A deficiência na medição pode ser contatado através de 2 procedimentos: 1) defeito natural no medidor/equipamento, por exemplo, desgaste natural, defeito na fabricação etc.; ou, 2) defeito provocado, desvio ilícito de energia (“gato”).
Em qualquer caso, é um dever da concessionária de energia elétrica realizar os reparos necessários, pois se trata de um serviço público essencial regido pelo princípio de eficiência.
Não é aceitável que a concessionária detecte deficiência no medidor e fique inerte.
O consumidor não tem o direito de impedir a manutenção no “relógio de energia”.
O procedimento para o reparo por defeito natural (desgastes, defeito de fabricação etc.) ou provocado (“gato na energia”) é o mesmo.
Está disciplinado no artigo 129 da Resolução ANEEL n.º 414/2010.
Repito.
A concessionária tem direito à recuperação do consumo tanto por defeito natural quanto por desvio ilícito de energia.
O procedimento se inicia com indícios de “deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição”. “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.” (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) A concessionária vai ao local e elabora o termo de ocorrência e inspeção (TOI) no local e no momento da fiscalização e reparo do medidor de energia. “Art. 129. (‘omissis’) §1º (‘omissis’): I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;” (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) Aqui destaco que o TOI deve ser elaborado na presença do consumidor ou a quem acompanhar a inspeção. “Art. 129. (‘omissis’) §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.” (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) Se for necessária a retirada do medidor ou de outro equipamento, a concessionária deve “acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada” e entregar o comprovante ao consumidor ou a quem acompanhar a fiscalização. “Art. 129. (‘omissis’) §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica." (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) Repito.
Não é obrigatória a presença do consumidor no TOI e na retirada do medidor.
Basta que alguém acompanhe a inspeção e retirada (art.129, §4º e §5º).
Se existir recusa em assinar o TOI, cópia dele deve ser enviado ao consumidor com comprovante de recebimento, no prazo de 15 dias. “Art. 129. (‘omissis’) §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.” (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) Se o medidor/equipamento foi retirado, a concessionária é obrigada (art.129, §1º, III, §6º) a realizar a avaliação técnica (atente-se que esta se difere da perícia técnica, abaixo será esplando mais), respeitado o contraditório (art.129, §7º), isto é, a avaliação técnica somente poderá ser realizada 10 dias após a notificação do consumidor: “Art. 129. (‘omissis’) §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º.” (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) Após a notificação da data da avaliação técnica, o consumidor pode pedir a alteração da data uma vez, pode acompanhá-la pessoalmente ou por representante: “Art. 129. (‘omissis’) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.” (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) Importa diferenciar a avaliação técnica (art.129, §1º, III, e §6º), que é obrigatória no caso de retirada do medidor/equipamento, da perícia técnica (art.129, §1º, II) que é facultativa à concessionária e ao consumidor: “Art. 129. (‘omissis’) §1º (‘omissis’) II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;” (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) São as regras pertinentes dela ao caso concreto: “Da Deficiência na Medição Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §4º A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição da deficiência ocorrida, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento, com base no art. 133. §7º Condiciona-se a caracterização da deficiência no medidor ou demais equipamentos de medição ao disposto no §1º do art. 129. “CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11.
Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art.137.
Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.
Art. 144.
A distribuidora deve promover, de forma permanente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica.” (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) No presente caso concreto, o ônus da prova foi invertido.
E mesmo que não tivesse sido, os documentos comprobatórios estão na posse exclusiva da ré.
Portanto, incumbia à ré, concessionária de energia, comprovar que cumpriu os procedimentos legais, juntando, no mínimo, os seguintes documentos: 1) TOI (art.129, §1º, I); 1.1) em caso de recusa de receber o TOI, comprovante de envio e recebimento de sua cópia (ex.
AR) (art.129, §3º); 2) comprovante de retirada do medidor/equipamento, se retirado(s). 3) avaliação técnica (art.129, §1º, III, e §6º); 3.1) perícia técnica, se requerida pelo consumidor (art.129, §1º, II); 4) avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas (art.129, §1º, IV); 5) fotos e vídeos (art.129, V, “b”).
Contudo, a parte requerida não juntou os documentos mínimos. À parte autora incumbia comprovar que pediu a perícia (art.129, §1º, II).
Contudo, não o fez.
Faz-se mister destacar que não se está afirmando que inexistiu deficiência na medição, mas que o procedimento legal não foi respeitado.
Portanto, ainda que tenha existido tal deficiência (natural ou provocada), ela não pode ser cobrada por não respeitar o devido processo legal. “Pari passu”, não se está afirmando que a avaliação técnica concluiu errado, mas sim que não foi respeitado o procedimento legal.
Portanto, ainda que tenha existido tal deficiência, ela não pode ser cobrada por não respeitar o devido processo legal.
Dessa guisa, ainda que tenha ocorrido a deficiência na medição (por “gato” ou defeito no aparelho”) e ainda que a perícia tenha concluído corretamente que existiu a deficiência, a cobrança da recuperação de consumo é ilegal se não cumprir o “due process of law”.
Porém, a troca do medidor/equipamento é lícita, visto que é dever da concessionária fazer sua manutenção.
Não existindo ao consumidor o direito de impedir a fiscalização, a manutenção ou a troca do medidor/equipamento.
Dessarte, a cobrança de recuperação de energia é ilegal por não observar o devido processo legal.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: A restituição é, também, imperiosa.
Resta perquirir se esta deverá ser simples ou em dobro.
O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, é de bom alvitre colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual sedimentou a orientação que compreende que a devolução dos valores pagos indevidamente devem ser efetuadas em dobro, somente quando restar evidenciado a má fé do credor, o que não se demonstrou nos autos.
Nesse sentido, trago à colação, os seguintes arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. - Não há falar em omissão no acórdão recorrido, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos interesses da recorrente. 2. - "não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal.
Aplicação do princípio jura novit curia" (REsp814.710/ms, Rel.
Ministro teori albino zavascki, primeira turma, DJ 01/02/2007). 3. - "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula nº 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDCL no RESP 757.825/RS, Rel.
Min.
Denise arruda, dje 2.4.2009). 4. - a jurisprudência das turmas que compõem a segunda seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5. - o recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6. - agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp Desembargador José Ricardo Porto 7 Apelação Cível nº 0000493-50.2013.815.0091 357.187; Proc. 2013/0218788-0; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Sidnei Beneti; DJE 02/10/2013; Pág. 374) RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E AJURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
CONSUMIDOR.DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉDO CREDOR.(...)2.
A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor.42parágrafo único Código de Defesa do Consumidor3.
Reclamação procedente.(STJ RCl4892 PR 2010/0186855-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2011) Logo, entendo que a restituição deve ser simples, pois não restou configurada má-fé da empresa, razão pela qual não se pode imputar a ela um ônus não comprovado nos autos.
DOS DANOS MORAIS
Por outro lado, no que diz respeito à responsabilidade civil da ré por eventuais danos morais, pressupõe-se, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
O dano moral, decorrente da ofensa ao direito da personalidade, não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana.
Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais.
São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba vem entendendo em casos análogos de cobranças indevidas, quando não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, configura mero aborrecimento, inidôneo a ensejar o pleito reparatório.
Logo, considerando a ausência de suspensão do fornecimento de energia elétrica, indevida a indenização por dano moral.
Por fim, entendo que o pedido contraposto não deve ser acolhido, tendo em vista que diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança de recuperação de energia, não há débito a ser pago.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora e IMPROCEDENTE o pedido contraposto para: a) DECLARAR a nulidade do débito apurado nestes autos e ressalvar o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros 3 meses. b) CONDENAR a promovida à restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira simples e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data do cancelamento definitivo, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC). c) CONDENAR, também, a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar em 15 dias, após, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo, independentemente de conclusão. 2.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se as seguintes diligências: a) Intime-se o autor para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos. b) Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. 3.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente, independentemente de conclusão. 4.
Transitada em julgado esta Sentença, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte ré para pagá-las no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
09/07/2024 20:32
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:18
Determinada Requisição de Informações
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28/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:29
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:36
Desentranhado o documento
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18/08/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 10:36
Desentranhado o documento
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18/08/2023 09:35
Juntada de Petição de memoriais
-
08/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO LEONALDO GONCALO CARIRI - CPF: *05.***.*91-91 (AUTOR)
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31/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 23:05
Determinada Requisição de Informações
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01/11/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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