TJPB - 0800608-65.2018.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itabaiana EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) LUCIANA RODRIGUES LIMA Do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a).
EDJAIR NUNES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da Ação Execução de Alimentos, Processo n.º 0800608-65.2018.8.15.0381, que tramita neste(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana, promovida por EXEQUENTES: BENJAMIM DA SILVA SANTOS E BENÍCIO DA SILVA SANTOS, representados por sua genitora, MARCIA CRISTINA DA SILVA, cuja sentença foi o seguinte: "BENJAMIM DA SILVA SANTOS e BENÍCIO DA SILVA SANTOS, representados por sua genitora, ingressaram com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de EDJAIR NUNES DOS SANTOS, aduzindo, em suma, que este, em razão de obrigação alimentar, resta inadimplente.
No decurso do processo, a exequente informou que o devedor encontra-se em dia com as parcelas alimentares, conforme certidão de id. 52948698.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pela extinção da presente execução alimentícia, id. 55132076.
Decido.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o Código de Processo Civil de 2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Custas e honorários, fixados em 10% do débito, pelo executado, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Itabaiana/PB, 31/03/2022.
Luciana Rodrigues Lima.
Juiza de Direito".
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 26 de setembro de 2022.
Eu, Orismar Fernandes Ataíde e Silva, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
26/09/2022 12:48
Expedição de Edital.
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12/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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10/06/2022 01:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2022 23:59.
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16/04/2022 13:45
Juntada de Petição de Cota-2022-0000599251.pdf
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04/04/2022 11:09
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2022 16:22
Juntada de Carta precatória
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31/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000313268.pdf
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03/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 02:52
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
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27/12/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2021 10:19
Juntada de diligência
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28/06/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 09:28
Conclusos para despacho
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17/02/2021 13:52
Juntada de Petição de cota
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16/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/07/2020 14:21
Declarada incompetência
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13/07/2020 12:46
Conclusos para despacho
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10/07/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 13:47
Conclusos para decisão
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09/07/2019 11:46
Juntada de mandado
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17/10/2018 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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15/05/2018 13:34
Conclusos para despacho
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04/05/2018 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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