TJPB - 0846144-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/03/2025 12:52
Determinada diligência
-
17/03/2025 12:52
Deferido o pedido de
-
17/03/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:30
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de MARIA SUELY DE ANDRADE MESQUITA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846144-79.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA SUELY DE ANDRADE MESQUITA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051016221990000000083685941 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24051016221673300000083685955 Procuração Procuração 24051016221774800000083685961 RG e CPF Documento de Identificação 24051016221744700000083685956 IRDR 11 - TJPB Documento Jurisprudência 24051016221797900000083685962 IRDR 16 - TJDF Documento Jurisprudência 24051016221827200000083685963 STJ - TEMA 1150 Documento Jurisprudência 24051016221861800000083685964 TJPB - ACORDAO PARADIGMA - PASEP Documento Jurisprudência 24051016221925100000083685965 Decisão Decisão 24071709074113000000088068043 Intimação Intimação 24071709430324500000088078075 Intimação Intimação 24071709430324500000088078075 Informações Prestadas Informações Prestadas 24081216242533500000092425503 CONTRACHEQUE - FEVEREIRO 2024 Documento Recibos Salariais 24081216242467100000092425508 CONTRACHEQUE-JANEIRO 2024 Documento Recibos Salariais 24081216242398800000092425511 EXTRATOS BANCARIOS Documento de Comprovação 24081216242331100000092425507 DESPESAS Documento de Comprovação 24081216242184400000092425505 Informação Informação 24081512025812800000092629529 Decisão Decisão 24081516203164800000092633166 Intimação Intimação 24081609181586000000092717522 Intimação Intimação 24081609181586000000092717522 Petição Petição 24081910354798400000092746776 Informação Informação 24082312361734400000093170443 Decisão Decisão 24082620470994800000093247332 Intimação Intimação 24082709544571700000093316690 Intimação Intimação 24082709544571700000093316690 Informações Prestadas Informações Prestadas 24082809193233900000093348075 GUIA 1 PARCELA CUSTAS- MARIA SUELY Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24082809193135200000093348077 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24082809193069900000093348078 Expediente Expediente 24082813224101100000093420917 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24090405541636800000093768376 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de Comprovação 24090405541806500000093768380 BB - Estatuto (3) Documento de Comprovação 24090405541908700000093768379 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) Documento de Comprovação 24090405541974900000093768377 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Documento de Comprovação 24090405542038800000093768378 Contestação Contestação 24091914520744000000094610671 1.1.
EXTRATO ON-LINE Documento de Comprovação 24091914520872300000094610673 1.2.
MICROFICHAS Documento de Comprovação 24091914520948300000094610674 1.3.
TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Documento de Comprovação 24091914521151100000094612125 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092009573355200000094651778 Intimação Intimação 24092009580389300000094651779 Intimação Intimação 24092009580389300000094651779 Informações Prestadas Informações Prestadas 24092315123417100000094765481 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA MARIA SUELY Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092315123364600000094765492 Réplica Réplica 24101414570426300000095838102 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102414205476100000096442490 Intimação Intimação 24102414212619200000096442496 Intimação Intimação 24102414212619200000096442496 Petição Petição 24110120313193000000096864518 Informação Informação 25011309082885500000099670636 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25011309082885500000099670636, Petição: 24110120313193000000096864518, Intimação: 24102414212619200000096442496, Intimação: 24102414212619200000096442496, Ato Ordinatório: 24102414205476100000096442490, Réplica: 24101414570426300000095838102, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24092315123364600000094765492, Informações Prestadas: 24092315123417100000094765481, Intimação: 24092009580389300000094651779, Intimação: 24092009580389300000094651779] -
03/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:55
Determinada diligência
-
31/01/2025 12:55
Deferido o pedido de
-
31/01/2025 12:55
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
-
13/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:08
Juntada de informação
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA SUELY DE ANDRADE MESQUITA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846144-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
24/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA SUELY DE ANDRADE MESQUITA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846144-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
20/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA SUELY DE ANDRADE MESQUITA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA SUELY DE ANDRADE MESQUITA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846144-79.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA SUELY DE ANDRADE MESQUITA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 98581859, a parte autora informa a impossibilidade de cumprimento da decisão de ID 98463306, tendo em vista que a guia não está alterada.
Guia retificada, observando a decisão de ID 98463306.
Intime a parte autora para adimplir, no prazo de 15 dias.
Com o pagamento da 1ª parcela, determino a CITAÇÃO da parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
27/08/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:47
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
26/08/2024 20:47
Determinada diligência
-
23/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:36
Juntada de informação
-
20/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846144-79.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA SUELY DE ANDRADE MESQUITA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 5.232,95 (ID 98237078).
O valor das custas iniciais é de R$ 6.350,8, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento da 1ª parcela, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/08/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA SUELY DE ANDRADE MESQUITA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:20
Determinada diligência
-
15/08/2024 16:20
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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15/08/2024 16:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA SUELY DE ANDRADE MESQUITA - CPF: *81.***.*31-68 (AUTOR)
-
15/08/2024 16:20
Deferido em parte o pedido de MARIA SUELY DE ANDRADE MESQUITA - CPF: *81.***.*31-68 (AUTOR)
-
15/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:02
Juntada de informação
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12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846144-79.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA SUELY DE ANDRADE MESQUITA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por MARIA SUELY DE ANDRADE MESQUITA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 89037378.
II.
DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
III.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência devidamente atualizado (últimos três meses).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital -
17/07/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 09:07
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2024 09:07
Deferido o pedido de
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17/07/2024 09:07
Determinada diligência
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16/07/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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