TJPB - 0816493-88.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 22:49
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DIAGFARMA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816493-88.2024.8.15.0000 ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Rachel Lucena Trindade AGRAVADO : Diagfarma Comercio e Serviços de Produtos Hospitalares e Laboratoriais Ltda.
ADVOGADO: José Flor do Nascimento Neto Segundo – OAB/PB 18813 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS (TAC).
LEI Nº 10.128/13.
FONTE DE RECEITA DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO.
REEDIÇÃO DA TAXA DE PROCESSAMENTO DE DESPESA PÚBLICA (TPDP).
TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso, observando os contratos firmados, verifica-se a previsão de retenção da taxa prevista no art. 7º, II, da Lei 10.128/2013, no momento do pagamento de cada medição, revelando iminência da cobrança da referida taxa, uma vez que os contratos estão sob a vigência do prazo de execução dos serviços. - Partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente, sob pena de se adentrar ao mérito da lide originária, denota-se, que a taxa instituída pelo Estado da Paraíba não apresenta os requisitos legais necessários legitimadores à exação. - Na linha do que dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. - Assim, verifica-se que a incidência da taxa de contratação, nos moldes como prevista na Lei nº 10.128/2013, não apresenta fato gerador decorrente da atuação da administração pública baseado no poder de polícia, tampouco pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos pelo contribuinte. - Desprovimento do recurso.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferindo tutela de urgência em favor de DIAGFARMA COMERCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA., ora agravada, determinou “a suspensão de exigibilidade da taxa de administração de contratos (TAC), instituídas pela Lei nº 10.128/13, nos contratos vigente firmados entre a promovente e a ré, sobe pena de adoção das medidas cabíveis.” (ID 93000743 dos autos originais).
O magistrado singular compreendeu que “a taxa instituída, sob a pecha de poder de polícia, não atende os fundamentos da lei, não vislumbrando, sob nenhum aspecto, onde se encontra o benefício e proteção à coletividade, requisito essencial para sua criação e cobrança, mas sim, uma cobrança instituída em benefício próprio” (ID.
ID 93000743 autos originais).
O Recorrente pugna, inicialmente, pela suspensão da decisão recorrida, sob o fundamento da legalidade e constitucionalidade da referida retenção e repasse ao programa EMPREENDER-PB, seja em virtude de se tratar de um acordo previsto contratualmente, baseado na autonomia da vontade; seja porque esse referido acordo atende ao interesse público e tem previsibilidade legal expressa.
Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 29024684).
A parte agravada ofertou contrarrazões (ID 29083617). É o relatório.
VOTO Inicialmente, considerando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que a tutela pudesse ser concedida na instância “a quo”, necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15: “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne da questão consiste na decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu o pedido de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto da Taxa de Administração nos contratos firmados pelo agravado.
Para melhor análise da questão, colaciono parte dos dispositivos da citada lei, veja-se: Art. 1º Fica redefinido como Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba - EMPREENDER PB os instrumentos previstos na Lei nº 9.335, de 25 de janeiro de 2011, vinculado à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico.
Art. 6º Para a implementação e operacionalização do Programa EMPREENDER PB, fica instituído o Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - Fundo EMPREENDER PB.
Art. 7º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o artigo anterior: II - originárias da arrecadação da Taxa de Administração de Contratos, que tem como fato gerador a assinatura de contratos entre o Governador do Estado da Paraíba e os seus fornecedores de produtos e serviços no fator de 1,6% sobre o valor de face deste, para empresa de médio porte ou superior, e 1% para empresas de pequeno porte, a ser realizada no ato de consolidação dos respectivos pagamentos. § 4º Aplica-se a cobrança da Taxa de Administração de Contratos, prevista no inciso II do caput deste artigo, aos pagamentos a credores, cuja contratação se faça, nos termos do art. 62 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores hábeis, tais como, cartacontrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente, sob pena de se adentrar ao mérito do processo originário, denota-se, que a taxa instituída pelo Estado da Paraíba não apresenta os requisitos legais necessários legitimadores à exação.
Na linha do que dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Ademais, compulsando as disposições do Código Tributário Nacional, as definições de poder de polícia e dos serviços públicos estão insertas nos artigos 78 e 79, conforme se observa: Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Assim, verifica-se que a incidência da taxa de contratação, nos moldes como prevista na Lei nº 10.128/2013, não apresenta fato gerador decorrente da atuação da administração pública baseado no poder de polícia, tampouco pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos pelo contribuinte.
Noutro ponto, a assinatura do contrato não revela a utilização serviço ou benefício prestado pela Administração em favor do contribuinte, mas decorrente da relação contratual sob as regras de direito administrativo em que restam evidenciados os privilégios da Administração Pública na busca pela proteção do interesse público.
Este Tribunal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0101180-22.2010.815.00001, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, e, por arrastamento, dos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo, da Lei Estadual n. 7.947/2006, além do inciso II do art. 8º da Lei Estadual n. 9.335/2011, e, por arrastamento, do art. 2º desta última lei.
Eis a ementa do Acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI ESTADUAL N.7.947/2006.
CRIAÇÃO DA TAXA DE PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO AO CONTRIBUINTE.
SISTEMÁTICA QUE VIOLA O ARTIGO 156, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REVOGAÇÃO NORMATIVA DOS ATOS IMPUGNADOS APÓS A PROPOSITURA DA “ADI”.
FRAUDE PROCESSUAL.
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 9.335/2011 QUE MANTÉM A MESMA SISTEMÁTICA DA LEI REVOGADA.
PROCEDÊNCIA. 1.
A Constituição é a Lei Fundamental de um Estado.
Nela são estabelecidas as premissas básicas de todo o sistema normativo vigente no ordenamento jurídico interno, de modo que as normas infraconstitucionais apenas serão válidas se forem compatíveis com a Carta Magna. 2.
Em petição endereçada a esta relatoria o Procurador-Geral do Estado sustentou a prejudicialidade deste controle abstrato de constitucionalidade, sob o argumento de que "o art. 3º da Lei Estadual nº 9.355/2011 revogou expressamente o art. 3º da Lei Estadual nº 7.947/2006, ora tido por norma impugnada, e extinguiu definitivamente a cobrança da conhecida "Taxa" em razão do 'Processamento de Despesa Pública'" 3.
Entretanto, observo que a nova legislação, superveniente ao ajuizamento da presente ADI, manteve a sistemática da legislação revogada, caracterizando-se a ação estatal como uma verdadeira fraude processual. 4.
A tentativa de burla processual não obsta o julgamento da presente ADI, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em análise, a taxa de administração de contratos, prevista na Lei nº 10.128/13, apresenta o mesmo vício da taxa de processamento de despesa, já declarada inconstitucional por este Tribunal, posto que não aponta para a existência de utilização de serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia.
Neste sentido, demais precedentes desta Corte de Justiça sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS.
Tributo declarado inconstitucional pelo pleno deste tribunal de justiça.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL OU DE EXERCÍCIO REGULAR DE PODER DE POLÍCIA.
Manutenção da DECISÃO.
Desprovimento DO RECURSO. - A taxa de administração de contratos, prevista na Lei nº 10.128/13, apresenta o mesmo vício da taxa de processamento de despesa, já declarada inconstitucional por este Tribunal, posto que não aponta para a existência de utilização de serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia. - “Não cabe ao ente estatal instituir taxa exigida sobre o produto resultante de 1,5% de todos os valores de pagamentos por ele realizados, relativo a fornecimento de bens, serviços e contratação de obras, haja vista, na hipótese vertente, inexistir contraprestação do Estado e exercício do poder de polícia. - Embora a cobrança em tela traga como finalidade o financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, carrega o vício da inexistência de utilização de qualquer serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia capaz de justificá-la, sendo certo repeli-la.” (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01169828920128150000, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 22-07-2015). (0816093-11.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DO PROJETO EMPREENDER.
AUSÊNCIA DE SERVIÇO ESPECÍFICO E EXERCÍCIO DE PODER DE POLICIA VINCULADO.
REQUISITOS FORMAIS.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO ATO.
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO TJPB SOBRE LEIS ANTERIORES.
REEDIÇÃO DA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O magistrado explicou que “o Estado retém de todo aquele com quem estabelece vínculo contratual administrativo o percentual indicado, sob o fundamento de que a cobrança da Taxa de Administração de Contratos se dá em razão do exercício do poder de polícia e seria usado para fiscalização dos contratos firmados, sendo, portanto, devida a cobrança”.
Todavia, “a taxa instituída, sob a pecha de poder de polícia, não atende os fundamentos da lei, não vislumbrando, sob nenhum aspecto, onde se encontra o benefício e proteção à coletividade, requisito essencial para sua criação e cobrança”.
De fato, as taxas de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo cobradas pelo Estado, no âmbito de suas atribuições, cujos fatos geradores não são decorrentes de utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível pelos contribuintes, denotam ofensa ao disposto no art. 145, II, da Constituição Federal.
Os artigos 3º e 5º da Lei nº 7.947/2006, que foram declarados inconstitucionais por esta Egrégia Corte de Justiça, permanecem em sua essência, qual seja, de servir de exação inconstitucional para o custeio do programa de incentivo ao empreendedorismo do Estado da Paraíba, sem qualquer contraprestação ou sem a efetiva realização do poder de polícia, estando reeditados no art. 7º da Lei Estadual nº 10.128/2013, resultado da conversão em Lei da Medida Provisória nº 207/2013.
Desta forma, não podem se encaixar na definição jurídica de taxa prevista no art. 145, II, da CF e no art. 77 do CTN. (0810211-68.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) Assim, percebe-se, que a pretensão do agravante torna-se inviável, diante do disposto na legislação em vigor e posicionamentos desta Egrégia Corte de Justiça, porquanto é indiscutível que o pleito revela, de imediato, a incidência de tributo em desconformidade com os requisitos legais para a exação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a eficácia da decisão recorrida, até o julgamento de mérito da Ação Ordinária nº 0831021-41.2024.8.15.2001. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:32
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 06:21
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 21:34
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de DIAGFARMA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de DIAGFARMA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816493-88.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: DIAGFARMA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 29024684), bem como para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de julho de 2024. -
16/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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