TJPB - 0800287-54.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800287-54.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 99823925), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/09/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 05 de setembro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
05/09/2024 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 21:03
Juntada de cálculos
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28/08/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 13:03
Juntada de Alvará
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27/08/2024 13:03
Juntada de Alvará
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27/08/2024 13:02
Juntada de Alvará
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14/08/2024 10:28
Determinada diligência
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13/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:30
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0800287-54.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 EXECUTADO: BV FINANCEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
O promovido vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso no valor pleiteado.
Garantiu o juízo com depósito de R$ 6.322,16 (seis mil trezentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), conforme depósito judicial de ID n° 27997581.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos no sentido de que o valor devido ao autor é de R$ 2.179,07, havendo, portanto, excesso no valor depositado pelo promovido.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nas hipóteses em que, aparentemente, a memória apresentada pelo Credor exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados, o exequente os impugnou, argumentando que não foi utilizado a Tabela Price quando da elaboração dos cálculos.
Ademais, a parte devedora BV financeira, anuiu expressamente à conta elaborada pela contadoria (ID n° 76683757).
O contador judicial apresentou os cálculos, enfatizando que a sua elaboração norteou-se dentro do balizamento estabelecido na decisão judicial, mostrando-se, assim, correta.
Em caso de discordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor especializado tecnicamente e isento.
A mera apresentação de planilha elaborada unilateralmente pelo exequente, não é hábil a infirmar os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Destarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é o descrito pela Contadoria Judicial.
P.I.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso: 1.
Intimem-se as partes para que forneçam seus dados bancários para confecção dos alvarás judiciais, caso já não tenham informado. 2.
Informados os dados, expeçam-se os alvarás correspondentes. 3.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquivem-se os autos.
Não efetuado o pagamento das custas processuais, voltem-me conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 13:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
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16/07/2023 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2023 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
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16/07/2023 11:25
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
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31/03/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/07/2020 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2020 12:56
Juntada de Certidão
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15/07/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 14:42
Conclusos para despacho
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13/07/2020 14:41
Juntada de Certidão
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29/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 16:53
Conclusos para despacho
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23/03/2020 16:52
Juntada de Certidão
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05/02/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 17:21
Juntada de Certidão
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30/10/2019 17:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/10/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 02:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 20/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 11:56
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2019 17:09
Juntada de Outros documentos
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11/12/2018 07:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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19/02/2018 17:04
Conclusos para julgamento
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28/06/2017 00:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 27/06/2017 23:59:59.
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31/05/2017 22:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2017 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2017 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2017 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2017 14:02
Conclusos para despacho
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13/01/2017 14:02
Juntada de Certidão
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06/01/2017 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2017
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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