TJPB - 0846136-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 12:34
Determinada diligência
-
17/03/2025 12:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 02:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846136-05.2024.8.15.2001 AUTOR: ADEVALDO FERREIRA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Oferecida à defesa, INTIME a parte autora para apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24092317140430700000094759906, Intimação: 24092408190525900000094800620, Decisão: 24092317140430700000094759906, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24090911223286300000093948469, Documento de Comprovação: 24090911223359000000093948471, Informações Prestadas: 24090911223420400000093948447, Documento de Comprovação: 24082611151888600000093248312, Documento de Comprovação: 24082611151816400000093248311, Contestação: 24082611151693800000093248309, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24081910352164500000092746784] -
13/12/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:45
Determinada diligência
-
21/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ADEVALDO FERREIRA FONSECA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846136-05.2024.8.15.2001 AUTOR: ADEVALDO FERREIRA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Custas comprovadamente pagas ( ID 99880123 e 98581875), CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
P.
I.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24090911223286300000093948469, Documento de Comprovação: 24090911223359000000093948471, Informações Prestadas: 24090911223420400000093948447, Documento de Comprovação: 24082611151888600000093248312, Documento de Comprovação: 24082611151816400000093248311, Contestação: 24082611151693800000093248309, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24081910352164500000092746784, Documento de Comprovação: 24081910352248100000092746785, Informações Prestadas: 24081910352308000000092746781, Decisão: 24081512410407400000092607702] -
24/09/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:14
Determinada diligência
-
23/09/2024 17:14
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
18/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ADEVALDO FERREIRA FONSECA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/08/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846136-05.2024.8.15.2001 AUTOR: ADEVALDO FERREIRA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Na petição de ID 98238915, a parte autora requereu a retificação das guias de custas.
DEFIRO o pedido.
Guias de custas retificadas, conforme decisão de ID 97596765.
Intime a parte autora para pagar no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24081216242568000000092427250, Petição: 24080602584070800000092091743, Procuração: 24080602584227500000092091747, Procuração: 24080602584135900000092091746, Decisão: 24073017351091700000091711695, Intimação: 24073108382129200000091871283, Decisão: 24073017351091700000091711695, Petição: 24072208523998000000088183846, Documento de Comprovação: 24072208522848000000088183859, Decisão: 24071709055998600000088068028] -
19/08/2024 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/08/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ADEVALDO FERREIRA FONSECA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:41
Determinada diligência
-
15/08/2024 12:41
Deferido o pedido de
-
14/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ADEVALDO FERREIRA FONSECA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846136-05.2024.8.15.2001 AUTOR: ADEVALDO FERREIRA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 3.900,24 (ID 94028310).
O valor das custas iniciais é de R$ 4.214,87, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento da 1ª parcela das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
31/07/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:35
Determinada diligência
-
30/07/2024 17:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADEVALDO FERREIRA FONSECA - CPF: *24.***.*99-49 (AUTOR)
-
30/07/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de ADEVALDO FERREIRA FONSECA - CPF: *24.***.*99-49 (AUTOR)
-
24/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846136-05.2024.8.15.2001 AUTOR: ADEVALDO FERREIRA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por ADEVALDO FERREIRA FONSECA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 90860096.
II.
DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
III.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital -
17/07/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 09:06
Deferido o pedido de
-
17/07/2024 09:06
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 09:06
Determinada diligência
-
16/07/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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