TJPB - 0836676-33.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836676-33.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 120217895 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836676-33.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIMAÇÃO da parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 113774571, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 20:32
Recebidos os autos
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01/06/2025 20:32
Juntada de Certidão de prevenção
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15/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 05:51
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836676-33.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 01:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 13 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0836676-33.2020.8.15.2001 AUTOR: JEANE RODRIGUES MOREIRA ELOI REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE OFÍCIO.
REJEIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
FALECIMENTO DO CONSORCIADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA. - A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita não prospera, porque a autora comprovou sua insuficiência de recursos financeiros, o que evidencia sua condição limitada e a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita para acesso à Justiça, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. - Rejeita-se a preliminar de impossibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusula contratual de ofício, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de consórcio e a possibilidade de declarar nulas cláusulas abusivas, mesmo sem pedido específico da parte interessada. - O contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/08 e pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando ser a ré fornecedora de serviços de administração de consórcios (art. 3º, CDC), e os consorciados, no caso a autora, consumidora final (art. 2º, CDC). - A ação proposta visa a restituição do valor integral da cota de consórcio e indenização por danos morais decorrentes do falecimento do consorciado. - Verificado que a autora não efetuou o pagamento integral das parcelas do consórcio, demonstrando a quitação de apenas 24,0181% do contrato, não faz jus ao recebimento integral do valor da carta de crédito. - Não comprovada a continuidade dos pagamentos, cota cancelada automaticamente por inadimplência, afastando a pretensão de restituição do valor integral. - Não configurados os requisitos para indenização por danos morais, diante da ausência de ato ilícito por parte da ré. - Demanda que se julga improcedente.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO JEANE RODRIGUES MOREIRA ELOI ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EMBRACOM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., aduzindo que, no dia 27 de fevereiro de 2012, seu companheiro, o senhor Paulo Fernandes Dantas, ora falecido, realizou um contrato de consórcio com a ré, para fins de ingresso no grupo de consórcio administrado pela referida empresa, proposta n° 2009205, com crédito no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
Afirma que seu companheiro era portador de câncer e infelizmente veio a falecer no dia 30 de agosto de 2014, em decorrência da referida enfermidade.
Após seu falecimento, foi até a empresa supracitada, tendo sido informada de que, para recebimento da cota, devida ao seu companheiro, teria que aguardar até a data da última assembleia.
Aduz que, após a última assembleia, compareceu à Embracon, onde uma atendente afirmou que o valor da cota estava disponível em seu nome, tendo sido orientada a ir ao banco para sacar o valor devido.
No dia 28/05/2019, ao chegar ao banco, descobriu que o valor disponível era de R$ 6.071,31 (seis mil, setenta e um reais e trinta e um centavos), sendo este valor significativamente inferior ao estabelecido no contrato de consórcio, que era de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), sem considerar juros e correção monetária.
Acrescenta que descobriu que a empresa ré equiparou o falecimento de seu companheiro a uma desistência do contrato, não pagando o valor total da cota como resultado.
Requer, ao final, a condenação da ré a efetuar o pagamento do valor restante da carta de crédito, acreditando que à época da última assembleia tal valor já estaria em R$ 30.455,27 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Citada, a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação (ID 39479387), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita deferido à autora e a impossibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusula contratual de ofício.
No mérito, argumenta que o valor de R$ 6.071,31 (seis mil, setenta e um reais e trinta e um centavos) é correto, tendo se apoiado no cumprimento estrito dos termos contratuais e na legislação aplicável, detalhando que todos os procedimentos foram comunicados e seguidos conforme a legislação vigente.
Sustenta, também, que não houve nenhuma irregularidade ou má-fé na condução do processo de restituição do valor da cota após o falecimento do consorciado.
Enfatiza que o valor pago foi calculado de acordo com as normas do consórcio, levando em consideração a amortização das parcelas e a devolução dos valores devidos conforme previsto no contrato.
A empresa ré contesta o pedido de danos morais, alegando a ausência de comprovação de sofrimento ou abalo psicológico que justifique a indenização solicitada e afirma que agiu de acordo com as normas contratuais e legais, não causando danos à autora.
Pugnou pela total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 46490755).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na especificação de novas provas, apenas a ré peticionou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora não se manifestou (ID 39479758).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas.
PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita A ré alega que a autora não faz jus à gratuidade judiciária que lhe fora deferida, ao argumento de que não preenche os requisitos legais para a sua concessão, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Ocorre que, em favor da pessoa natural, há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao impugnante o dever de demonstrar a capacidade de a parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, não bastando meras conjecturas ou suposições.
E deste ônus, a ré não se desincumbiu.
Por essas razões, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Impossibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusula contratual de ofício A ré alega que a autora não se insurgiu contra as cláusulas do contrato, de forma que não cabe ao juízo revisar as cláusulas contratuais de ofício, invocando, para tanto, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Em que pesem os argumentos apresentados pela ré, a análise deve considerar os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que se aplicam subsidiariamente aos contratos de consórcio.
O CDC, em seu artigo 51, inciso IV, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ademais, o artigo 51, § 1º, do CDC, confere a prerrogativa de declarar nulas tais cláusulas abusivas, mesmo que a parte interessada não tenha especificamente requerido.
Esta prerrogativa é uma exceção ao entendimento consolidado na Súmula 381 do STJ, considerando-se a especial vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo.
REJEITO a preliminar de impossibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusula contratual de ofício.
O julgamento de eventuais abusividades em cláusulas contratuais deve observar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, sendo possível reconhecer e declarar de ofício a nulidade de cláusulas abusivas, visando garantir o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor.
MÉRITO Cuida-se de ação na qual a autora alega a retenção indevida de valores, pleiteando a condenação da ré na devolução correta da quantia contratual, bem como indenização por danos morais.
Em primeiro lugar, o contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/08 e pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando ser a ré fornecedora de serviços de administração de consórcios (art. 3º, CDC), e os consorciados, no caso a autora, consumidor final (art. 2º, CDC).
Pretende a autora a restituição do valor total da cota do seu falecido companheiro, argumentando que, após seu falecimento em 30 de agosto de 2014, recebeu apenas R$ 6.071,31 (seis mil, setenta e um reais e trinta e um centavos), muito abaixo do valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), estabelecido no contrato de consórcio, pleiteando assim a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado da carta de crédito, no importe de R$ 30.455,27 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em sua defesa, a ré afirma que, após a data da última assembleia, a autora foi informada de que o valor da cota estaria disponível e que foi pago o montante de R$ 6.071,31 (seis mil, setenta e um reais e trinta e um centavos).
Alega, também, que o valor é adequado e em conformidade com o contrato de consórcio.
Refuta a alegação da autora de, que o valor deveria ser R$ 22.500,00.
A ré argumenta ainda que a autora não apresentou prova suficiente de danos morais e contesta o pedido de atualização do valor da carta de crédito para R$ 30.455,27 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se que, de fato, a autora não efetuou o pagamento integral das parcelas do contrato celebrado, tendo demonstrado a quitação do percentual de apenas 24,0181% do valor contratado, conforme documento de ID 39479387 - Pág. 11.
Assim, é de se reconhecer que a autora não faz jus ao recebimento da integralidade do valor da carta de crédito, pois pagou menos de 1/3 das parcelas a que se obrigou no contrato.
No próprio contrato, há previsão expressa de que o óbito do consorciado sub-roga seus herdeiros ou sucessores nos direitos e obrigações do “de cujus”, sendo-lhes facultado optar pela desistência, observada a cláusula 38 e seguintes, desde que não tenha havido entrega do crédito utilizado para aquisição do bem ou serviço.
Como visto, a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, porque não houve a continuação dos pagamentos, tendo sido a cota cancelada automaticamente pela inadimplência.
Daí, não merece procedência o pedido de recebimento do valor de 100% da carta de crédito.
No tocante ao suposto dano moral, não o vislumbro. É que, não sendo acolhida a pretensão de restituição de valores e não reconhecida a prática de conduta ilícita por parte da administradora do consórcio, afasta-se o dever da reparação civil, por ausência dos requisitos legais, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida justa e que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando sobrestada a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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09/08/2021 11:04
Conclusos para decisão
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04/08/2021 03:45
Decorrido prazo de REJANE TARGINO MOREIRA em 03/08/2021 23:59:59.
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31/07/2021 00:05
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 12:52
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2020 16:04
Conclusos para decisão
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01/09/2020 02:51
Decorrido prazo de REJANE TARGINO MOREIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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