TJPB - 0800498-90.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:17
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/08/2025 07:15
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
18/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:43
Recurso Especial não admitido
-
19/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
29/01/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MAYARA CECILE NASCIMENTO OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MOISES GERMANO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA FRASSINETTI NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MAYARA CECILE NASCIMENTO OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MOISES GERMANO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA FRASSINETTI NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:14
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800498-90.2017.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR AGRAVADOS: MARIA FRASSINETTI NASCIMENTO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADA: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB/PB 11.967 Ementa: Direito Administrativo.
Agravo Interno.
Ação de Revisão de Proventos.
Policial Militar.
Anuênio.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu o direito à atualização do percentual do anuênio, congelado somente a partir da MP 185/2012, determinando o pagamento de valores retroativos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a LC 50/2003 impactou a remuneração dos policiais militares, justificando o congelamento dos anuênios.
III.
Razões de Decidir 3.
A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE's nºs 492.044-AgR e 377.457. 4.
A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequado a alterar normas de mesma natureza. 5.
A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 27/01/2012, conforme o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, na Súmula nº 51 do TJPB (Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000).
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica: “Legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço aos Servidores Militares do Estado da Paraíba, tão somente, a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.713/2012.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF. art. 42, § 1º.
LC 50/2003.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - Súmula nº 51.
Relatório A PBPREV - Paraíba Previdência interpôs agravo interno desafiando decisão monocrática que negou provimento ao apelo fazendário e deu provimento parcial ao reexame necessário da sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Maria Frassinetti Nascimento de Oliveira e outros em face do ente público e da autarquia previdenciária.
O juízo sentenciante reconheceu o direito à atualização do percentual do anuênio, congelado somente a partir da MP 185/2012, determinando o pagamento de valores retroativos.
Inconformada, a autarquia previdenciária recorreu alegando que as verbas devem continuar congeladas por força da LC 50/2003, visto os militares se enquadrarem na categoria de servidor público estadual (ID. 4839713).
Contrarrazões apresentadas.
Monocraticamente, apoiada na Súmula nº 51 do TJPB, entendeu-se que a Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, de modo que o adicional por tempo de serviço (anuênio) restou congelado em seu valor nominal a partir da inovação legislativa, devendo o valor retroativo observar a incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC (RE 870947/SE - repercussão geral), a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3° da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da taxa SELIC (ID. 29019836).
Irresignada, a autarquia previdenciária agravou internamente, reiterando a tese de que a LC 50/2003 irradiou efeitos sobre a remuneração dos policiais militares, devendo ser mantido o congelamento dos anuênios (ID. 30124040).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Acerca dos anuênios militares, vê-se que o Parágrafo Único, do art. 12, da Lei Ordinária Estadual n° 5.701/93, concedeu ao servidor militar estadual um plus remuneratório denominado "adicional por tempo de serviço", na proporção de um por cento por ano de efetivo serviço público, a ser computado e pago até a data de sua passagem à inatividade, assim dispondo: Art. 12.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço.
Parágrafo Único - O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade.
O Poder Executivo Estadual, entendendo ser a Lei Complementar n° 50/2003 aplicável a todos os servidores, manteve “congelados” os adicionais e gratificações incorporadas em seu valor nominal, tomando, como parâmetro, a quantia despendida no mês de março daquele ano.
Assim estabelece o art. 2° da referida norma: Art. 2° É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.
Contudo, o art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003, tratou os servidores públicos estaduais de maneira generalizada, sem estabelecer, cristalinamente, a incidência de seus efeitos sobre os militares, como assim o fez no art. 1° do referido diploma legal.
O legislador, ao instituir o regime de congelamento, referiu-se apenas aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando-se quanto aos militares e em desacordo com o disposto no §1º do art. 42 da Constituição Federal: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
Grifei.
Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 27/01/2012, sendo posteriormente convertida na Lei Ordinária Estadual n° 9.703/2012.
Seu art. 2°, §2°, assim dispôs: “A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares”.
Fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores civis e militares do Estado.
Apesar de devidamente autorizada pela Constituição Estadual, em seu art. 63, § 3º, resta necessário verificar se foram obedecidos os princípios e limitações impostas pelo modelo federal para sua edição, como decidiu o STF na ADI n°2.391 (Rel.
Min.
Ellen Grace, DJ 16/03/2007).
Resta evidente que o processo de complementação de uma Lei Complementar se deu por meio de uma Lei Ordinária, ou seja, por espécie normativa diversa.
Assim, em consideração superficial, teríamos uma situação de inconstitucionalidade formal, visto estarmos diante de espécies de atos legislativos com âmbitos de atuação distintos e delimitados constitucionalmente.
A Lei Ordinária, no caso concreto, avançou sobre o âmbito material da Lei Complementar nº 50/2003, pois ampliou a incidência da norma ali contida.
Tratou, dessa forma, de transformar uma norma com conteúdo eminentemente abstrato, que impedia sua aplicação sobre os militares, em norma com efeitos concretos e em sintonia com a exigência contida no §1º do art. 42 da Constituição Federal. À luz da doutrina, em análise preliminar, observo ter ocorrido inconstitucionalidade formal do §2º, do art. 2º, da Lei Ordinária Estadual n° 9.703/2012 ao ingerir em matéria de Lei Complementar.
A incompatibilidade do §2º, do art. 2º, da Lei Ordinária Estadual n° 9.703/2012 com a ordem constitucional representa apenas um conflito aparente de normas, segundo o entendimento concebido pelo STF na ADC nº 1, e nos RE's nºs 492.044-AgR e 377.457.
O Supremo entende que, quando uma lei complementar regula matérias próprias de lei ordinária, seus dispositivos são formalmente complementares, mas materialmente ordinários, podendo ser modificados por lei ordinária sem que isso implique inconstitucionalidade.
Colaciono os julgados: Sucede, porém, que a contribuição social em causa, incidente sobre o faturamento dos empregadores, é admitida expressamente pelo inciso I do art. 195 da Carta Magna, não se podendo pretender, portanto, que a LC 70/1991 tenha criado outra fonte de renda destinada a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social.
Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por lei ordinária.
A circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar – a LC 70/1991 – não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4º do art. 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída – que são o objeto desta ação –, é materialmente ordinária, por não se tratar, nesse particular, de matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar.
A jurisprudência desta Corte, sob o império da EC 1/1969 – e a Constituição atual não alterou esse sistema –, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária. (ADC 1, voto do Rel.
Min.
Moreira Alves, julgamento em 1º-12-1993, Plenário, DJ de 16-6-1995).
Grifei.
Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I).
Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91.
Legitimidade.
Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar.
Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais.
Precedentes.
A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
ADC 1, Rel.
Moreira Alves, RTJ 156/721.
Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento. (RE 377457, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08 PP-01774).
Grifei.
Assim é o caso sob debate.
Analisando o conteúdo da Lei Complementar nº 50/2003, em conformidade com as disposições da Constituição Estadual abaixo transcritas, verifico que a lei, apesar de complementar, tratou de matérias destinadas à lei ordinária: Art. 30.
XV - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e O dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, concluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite máximo previsto especificamente na Constituição Federal e serão disciplinados em Lei Estadual; Grifei.
Art. 41.
X- a lei disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; Grifei.
As referidas normas, na qual está incluído o art. 2º, possuem conteúdo de lei ordinária e por esta podem ser alteradas ou complementadas.
Compreendo, então, que a referida Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie normativa adequada e explicita a incidência dos termos da Lei Complementar nº 50/2003 a estes destinatários.
Sobre a matéria, esta Corte de Justiça pacificou o entendimento nos exatos termos já expostos, através da Súmula nº 51: Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000.
TRIBUNAL PLENO.
Relator: Des.
José Aurélio da Cruz. j. 28-01-2015 DJ 06-02-2015).
Diante do exposto, cumpriria à Administração a demonstração do adimplemento da referida verba, com congelamento incidente somente a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, tendo a sentença sido pontualmente reformada para considerar o congelamento do valor nominal, após a devida atualização.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se os termos da decisão monocrática agravada. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:21
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:45
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2024 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 06:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MAYARA CECILE NASCIMENTO OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MAYARA CECILE NASCIMENTO OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MOISES GERMANO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA FRASSINETTI NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800498-90.2017.8.15.2001 APELANTE: MARIA FRASSINETTI NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MOISES GERMANO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO, MAYARA CECILE NASCIMENTO OLIVEIRA APELADO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID29019836).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de julho de 2024 . -
16/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 09:34
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e Paraíba Previdência PBPREV (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/07/2024 09:34
Conhecido o recurso de MARIA FRASSINETTI NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*01-40 (APELANTE) e provido
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12/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:35
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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03/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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01/05/2024 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:14
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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15/04/2024 09:14
Outras Decisões
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15/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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15/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/03/2023 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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30/03/2023 16:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
23/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
23/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
09/04/2021 00:03
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:05
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 11/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:13
Outras Decisões
-
30/10/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 14:52
Juntada de Certidão
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22/10/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 00:01
Decorrido prazo de MARIA FRASSINETTI NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 00:01
Decorrido prazo de MAYARA CECILE NASCIMENTO OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 00:01
Decorrido prazo de MOISES GERMANO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO em 29/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:06
Decorrido prazo de MAYARA CECILE NASCIMENTO OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:00
Decorrido prazo de MARIA FRASSINETTI NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:00
Decorrido prazo de MOISES GERMANO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO em 10/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 11:12
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/01/2020 13:45
Conclusos para despacho
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07/01/2020 10:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/12/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 10:21
Prejudicada a ação de MARIA FRASSINETTI NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*01-40 (APELANTE)
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05/11/2019 16:29
Conclusos para despacho
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05/11/2019 16:29
Juntada de Certidão
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05/11/2019 16:29
Juntada de Certidão de prevenção
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05/11/2019 16:25
Recebidos os autos
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05/11/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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