TJPB - 0806458-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 20:21
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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26/11/2024 07:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:00
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0806458-51.2022.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: PHILCO ELETRONICOS SA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA PROCON.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
INFRAÇÃO AO CDC.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente não se aplica às ações administrativas punitivas impostas por Estados e Municípios.
II -
Por outro lado, a prescrição do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme o princípio da actio nata, tem como termo inicial o momento em que o crédito é exigível, coincidindo esse termo com a ocorrência da lesão, ou seja, quando se torna inadimplente o infrator com o encerramento do processo e a imposição da penalidade.
III - A CDA goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do art.204 do CTN e do art.3º da Lei nº 6.830/801, que somente poderá ser elidida por prova em contrário, a cargo da embargante.
IV - Tem o PROCON, órgão de defesa do consumidor, competência para aplicação das penalidades administrativas (art.56 e 57 do CDC), quando acionado por consumidor reclamante, notifica o fornecedor a cumprir obrigação contratual, ao qual se vincula (art.48 do CDC), sem que esse o faça, negligenciando-se a respeito da ordem administrativa.
Vistos etc.
PHILCO ELETRÔNICOS S/A. ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito não-tributário exigido pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, através da Ação de Execução Fiscal Nº 0806458-51.2022.8.15.2001.
A empresa embargante relata que a execução fiscal nº 0806458-51.2022.8.15.2001 objetiva a cobrança de multa administrativa imposta pelo Procon, apurada através do processo administrativo nº 0113/004612-4, materializada pela CDA n.º 2018/322483.
O referido processo administrativo é oriundo de reclamação em que a consumidora informa que realizou a aquisição de aparelho de informática do tipo Notebook, fabricado pela embargante, tendo sido negada a assistência em garantia, depois de apuração técnica realizada mediante análise de fotos encaminhadas pela consumidora.
Pleiteou a devolução integral do montante pago pelo produto.
Em suas razões, suscita a embargante, em sede de preliminar, a ocorrência de prescrição.
No mérito, discute a validade do ato administrativo, aduzindo que o não atendimento ao requerimento da consumidora se deu por fato decorrente de sua culpa exclusiva e que, portanto, não foi cometida qualquer infração passível de penalização.
Sustenta ainda que a decisão não foi devidamente motivada, e que não fora respeitada a gradação legal para constituição do montante da penalidade.
Discorre acerca da abusividade da multa imposta, do desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao final, pugna pela anulação da decisão administrativa do Procon do Município de João Pessoa, proferida no processo administrativo nº 0113/004612-4, tornando sem efeito a multa aplicada, ou, subsidiariamente, a redução do valor da sanção pecuniária.
O Município de João Pessoa apresentou impugnação (id 56206154). É o relatório Passo a decidir.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente não se aplica às ações administrativas punitivas impostas por Estados e Municípios.
Por outro lado, a prescrição do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme o princípio da actio nata, tem como termo inicial o momento em que o crédito é exigível, coincidindo esse termo com o momento da ocorrência da lesão, in casu, em se tratando de multa administrativa, a prescrição tem início quando se torna inadimplente o infrator, com o encerramento do processo e a imposição da penalidade.
Nesse diapasão, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte recorrida em face do Estado do Paraná, objetivando a declaração de nulidade da multa imposta pelo PROCON/PR, aplicada em decorrência de reclamação de consumidores.
A sentença julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da multa aplicada pelo PROCON/PR, em razão da prescrição intercorrente verificada no processo administrativo.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, por diverso fundamento, em face da aplicação do prazo quinquenal da previsão sancionatória previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º.
No ponto, cabe ressaltar que o referido entendimento não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais, na forma da pacífica Documento: 2133836 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/02/2022 Página 5de 4 Superior Tribunal de Justiça jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015).
IV.
O art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente.
Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora.
V.
Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1893478/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.) No caso dos autos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não encerrado o processo administrativo de imposição da penalidade, não corria prazo prescricional, porque o crédito ainda não estava definitivamente constituído e simplesmente não poderia ser cobrado.
Assim, no caso em deslinde, verifica-se que se trata de dívida oriunda de multa aplicada pelo Procon municipal, cuja decisão data de 12/01/2015, com ciência pelo embargante em 14/03/2017, e com dívida inscrita em 21/11/2018, conforme se denota da CDA nº 2018/322483, que instrui a respectiva ação de execução fiscal, com distribuição do feito em 14/02/2019, temos que a dívida não está prescrita, denotando-se, portanto, a obediência aos prazos impostos por lei.
Cabe esclarecer ainda que, por ocasião do julgamento do repetitivo REsp 1.105.442/RJ - Tema Repetitivo 135, ficou estabelecido que é aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, na hipótese de execução fiscal para cobrança de multa administrativa oriunda da Administração Pública Estadual ou Municipal, mesmo que se entenda pela impossibilidade de aplicação subsidiária da Lei 9.873/99, por se tratar de lei específica sobre prescrição com eficácia limitada à Administração Pública Federal, devendo-se aplicar o Princípio da Simetria e da Isonomia que deve reger os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes, em observância ao entendimento doutrinário pátrio e aos julgados de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, e, ainda que não é possível a aplicação de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei n.º 9.783/1999, não havendo que se falar em sua incidência, por analogia.
Desta forma, impõe-se a rejeição da preliminar de prescrição suscitada.
De outro norte, cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário não incumbe a análise do mérito administrativo, ou seja, dos motivos que ensejaram a imposição de multa pelo órgão administrativo.
O exame judicial cingir-se-á, tão-somente, aos contornos da legalidade do ato impugnado.
Quanto à legalidade do procedimento em questão, verifica-se que o processo administrativo instaurado perante o Procon Municipal teve sua regular tramitação, atendendo aos ditames da ampla defesa e do contraditório, com a devida participação do embargante no feito, devendo ainda se registrar a perda do prazo do recurso administrativo.
A decisão administrativa que impôs a sanção à empresa embargante possui fundamentação suficiente e está devidamente motivada, inclusive quanto aos parâmetros que conduziram à conclusão pela razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da multa imposta.
Como se vê, não há prova nos autos de que a multa foi aplicada de forma ilegal, capaz de desconstituir a presunção de veracidade do processo administrativo.
A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou acerca da legitimidade das multas aplicadas pelo PROCON, quando não demonstrada a ilegalidade do processo administrativo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE CAMPINA GRANDE.
PRÁTICA ABUSIVA PRATICADA CONTRA CONSUMIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O PROCON do Município de Campina Grande, na condição de Órgão de Proteção ao Consumidor, detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de proteção ao consumidor.
Entre as sanções administrativas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, a de multa objetiva a punição por prática de conduta vedada, coibindo a sua reiteração, conforme enunciado no eu do art. 56.
Nos moldes delineados no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa será graduada, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração legal, a inibição ou desestímulo à repetição do ato ofensivo. (0803850-71.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2022) Denota-se, pois, que não há vício que inquine a CDA, objeto da execução fiscal que pretende extinguir.
Como é sabido, a CDA, nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a CDA nº 2018/322483 preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nela, está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer vício que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
Como visto, a presente controvérsia gira em torno da sanção pecuniária imposta pelo Procon ao Banco embargante, decorrente de reclamação administrativa.
Cumpre esclarecer que, conforme se depreende da leitura do Decreto Federal nº 2.181/97, em seu art. 4º, caput, é cristalina a competência do PROCON para instrução e julgamento de processos administrativos envolvendo o consumidor, in verbis: "Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incs.
II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, as suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este decreto; V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC; (...)" A multa administrativa resulta de ato administrativo punitivo, contendo uma sanção para os que não observarem as disposições legais, regulamentares ou ordinárias referentes a bens e serviços públicos, imposta pela Administração Pública.
Sobre a referenciada multa, o ilustre doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 24ª edição, Ed.
Malheiros, leciona que: "Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração.
Nessa categoria de atos administrativos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do Direito Tributário.
As multas administrativas não se confundem com as multas criminais e, por isso mesmo, são inconversíveis em detenção corporal, salvo disposição expressa em lei federal.
A multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator." Assim, não vislumbro óbice na multa administrativa aplicada, tendo em vista que o embargante não demonstrou qualquer nulidade do procedimento administrativo que a fixou, ônus que lhe competia.
Restou claro, como já dito, que a multa foi aplicada após o devido processo administrativo, no qual foram respeitados os direitos de ampla defesa da empresa infratora, não havendo qualquer nulidade na aplicação da penalidade.
No mais, a regra do art. 57 do CDC é clara: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-la.” E já comunga a jurisprudência: MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
Processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conduta imputada minuciosamente descrita.
Impossibilidade de invasão do mérito administrativo.
Sanção proporcional à prática abusiva.
Tese manifestamente improcedente.
Recurso a que se nega seguimento. (0048085-92.2008.8.19.0014 - Apelação - Des.
Carlos Eduardo Passos - 08/05/2012 – 2ª Camara Civel) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCON.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
MULTA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infranções à lei.
Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuassiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado. 2.
No mais, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
O Tribunal local consignou: "Por conseguinte, considero que o arbitramento da multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os critérios do artigo 57, caput, do CDC5, uma vez que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e nem importa em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida."A reforma dessa conclusão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1793305 ES 2018/0344229-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Ademais, no tocante ao valor multa, verifico que o montante fixado a título de sanção está dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afigurando excessivo.
Ora, não se mostra exorbitante a multa fixada em sede administrativa, porquanto o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a lesão narrada na esfera administrativa deixou de acontecer, atendendo, pois, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA.
APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO.
REDUÇÃO INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
O PROCON tem competência para aplicar sanções decorrentes de violação a normas de proteção e defesa do consumidor.
Ademais, não cabe ao órgão judicante analisar o mérito de decisão administrativa proferida em processo administrativo regular, ainda mais quando o Apelante não prova as suas alegações e a multa foi fixada na faixa de discricionariedade estabelecida entre 300 (trezentos) e 3.000.000 (três milhões) de UFIRs, nos termos do art. 57, parágrafo único, do CDC. (TJPB.
AC nº0806279-08.2017.8.15.0251, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2021) (Grifei) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACERCA DE SANÇÃO APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
DESCABIMENTO.
LANÇAMENTO DE COBRANÇA NA CONTA DA RECLAMADA ANTES DO PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO.
PRÁTICA ABUSIVA CONTRA A CONSUMIDORA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VALOR DA MULTA ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Cabe ao Poder Judiciário analisar, tão somente, a legalidade e legitimidade do ato administrativo, de acordo com as normas e princípios atinentes à matéria. - Diante da observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, imperioso se torna manter a decisão administrativa que aplicou multa a instituição financeira ora apelada. - Conforme enunciado no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração legal e a inibição e/ou desestímulo à repetição do ato ofensivo, devendo observância, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - A multa há de ser fixada em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie e atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00126540720148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE , j. em 11-02-2020).
Desse modo, analisando a situação trazida à baila, restou incontroverso o fato da empresa embargante ter infringido o disposto na legislação consumerista, sendo plenamente cabível a penalidade imposta pelo órgão de defesa do consumidor, bem como que o valor fixado está dentro do intervalo previsto no art. 57 do CDC, de forma que não se mostra razoável a intervenção para reduzi-la.
Ou seja, a multa imposta atendeu os parâmetros fixados em lei, de modo que não foram desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta a capacidade econômica da empresa reclamada/embargante.
Ademais, caso fosse aplicado valor ainda menor, não se alcançaria o caráter pedagógico de evitar que a embargante torne a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinentes à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2022 06:06
Juntada de provimento correcional
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18/05/2022 06:59
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 17/05/2022 23:59:59.
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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03/05/2022 20:29
Conclusos para despacho
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03/05/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 14:20
Juntada de Petição de Minuta+de+peca+elaborada.pdf
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06/04/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
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26/03/2022 10:58
Juntada de Petição de impugnacao+.pdf
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07/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
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07/03/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 07:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PHILCO ELETRONICOS SA (11.***.***/0001-04).
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11/02/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 21:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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