TJPB - 0835145-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTHONY DOS SANTOS GONÇALVES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 18:30
Juntada de Petição de cota
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23/06/2025 18:44
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital SENTENÇA Nº do Processo: 0835145-04.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Alimentos] (...) EXECUÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II DO CPC. - Extingue-se a execução, quando o devedor satisfaz a obrigação total da dívida, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por (...) menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, (...), em face de (...), todos qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que determine ao executado o pagamento das prestações alimentícias a que está obrigado, de acordo com o demonstrativo de débito acostado à inicial.
Juntou documentos.
Depreende-se dos autos que fora anexado resposta ao ofício encaminhado por este Juízo, pelo INSS, o qual atesta que a pensão alimentícia fora regularmente descontada, conforme ID 113029126 à 113029126.
Ouvido o Ministério Público, sobreveio o Parecer encartado no ID 114101008, pugnando pela extinção da execução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Neste ínterim, o caso em tela, verifica-se que, em verdade, não houve atraso ou ausência do pagamento dos alimentos fixados, restando comprovado através de resposta a ofício encaminhada pelo INSS, que a pensão alimentícia vinha sendo regularmente descontada do benefício do executado, restando prejudicado o pedido de execução, uma vez que perdeu o seu objeto, devendo o feito ser extinto, conforme preceitua o inciso II do art. 924 do CPC.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com suporte no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se, de imediato, o mandado prisional, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:43
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:06
Juntada de Ofício
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:57
Juntada de Ofício
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29/01/2025 18:54
Determinada diligência
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29/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:29
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:49
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº do Processo: 0835145-04.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Alimentos] (...) Vistos, etc.
Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição da exequente em 05 dias, bem como acoste aos autos documento que demonstre o desconto dos alimentos em favor da alimentante.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
14/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
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12/05/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTHONY DOS SANTOS GONÇALVES em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 14:32
Juntada de Petição de cota
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11/12/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:27
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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14/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
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11/11/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTHONY DOS SANTOS GONÇALVES em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 23:09
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2023 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA LIMA CAVALCANTE - CPF: *04.***.*26-06 (AUTOR).
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30/06/2023 07:55
Determinada diligência
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29/06/2023 20:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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28/06/2023 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 07:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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