TJPB - 0819012-33.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANKLYNS BRANDAO PESSOA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819012-33.2024.8.15.0001 [Direito de Imagem] AUTOR: FRANKLYNS BRANDAO PESSOA REU: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA SENTENÇA RELATÓRIO FRANKLYNS BRANDÃO PESSOA, devidamente qualificado, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face da PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que em janeiro de 2020, adquiriu um “COLCHOBOX PLAZA” (R$ 244,69) e um “BOX 154 KING BEST” (R$ 169,89) fabricados pela empresa ré; que após três meses de uso, o colchão apresentou uma baixa, formando um grande desnível, e os pés da base (box) se abriram; que entrou em contato com a ré, mas esta não prestou nenhuma assistência; que entrou em contato com o PROCON, que notificou a empresa demandada, mas esta não compareceu à audiência.
Diante de tais considerações, a parte autora pugnou pela condenação da promovida à restituição do equivalente ao valor pago pelos produtos anteriormente citados (R$ 414,58 – quatrocentos e catorze reais e cinquenta e oito centavos) e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em virtude da situação narrada (R$ 10.000,00 – dez mil reais).
Deferida a gratuidade judiciária ao autor.
Audiência de mediação realizada, restando frustrada a tentativa de composição entre as partes.
A parte promovida apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade do demandante para figurar no polo ativo desta ação.
Como prejudicial de mérito, alegou a decadência.
No mérito, sustentou, em linhas gerais, a inexistência de vício de fabricação; que, no caso em análise, ocorreu um assentamento natural das camadas de espumas do colchão, decorrente do seu uso; que, com relação ao BOX, não concede garantia contratual, somente garantia legal; que, quando foi acionada, tal produto já estava fora da garantia; que não praticou ato ilícito ensejador de danos à parte autora.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 102061375.
Intimada para fins de especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 102366513), enquanto a parte demandante pleiteou pela realização de perícia nos produtos indicados na inicial (Id. 102445913).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora informou que adquiriu os bens indicados na exordial no início do ano 2020 e, desde então, vem fazendo uso dos mesmos.
Portanto, desde a compra de tais bens, já decorreram quase cinco anos.
Assim, entendo que a realização da perícia requerida pelo autor não traria informações fidedignas para fins de julgamento desta ação.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 102445913, ao tempo em que passo ao julgamento do feito. - DA ILEGITIMIDADE ATIVA: Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de legitimidade ativa arguida em sede de contestação.
A parte promovida sustenta que o demandante não é parte legítima para figurar no polo ativo desta ação, vez que os produtos indicados na inicial foram adquiridos por “Renata Rocha de Araújo”, conforme consta na nota fiscal acostada aos autos.
Pois bem.
A nota fiscal de Id. 92016505 aponta a Sra. “Renata Rocha de Araújo” como adquirente dos bens em menção.
Acontece que tal pessoa é a esposa do promovente, conforme evidencia a certidão de casamento acostada no Id. 92016499 - Pág. 2.
O produto apontado na inicial trata-se de um colchão de casal, situação que evidencia que tal aquisição foi feita em benefício da entidade familiar.
A certidão de Id. 92016499 - Pág. 2 assevera que o autor é casado com a Sra.
Renata Rocha sob o regime de comunhão parcial de bens.
Nesse contexto, nos termos dos artigos 1.658; 1660, inciso I; e art. 1.725, todos do Código Civil, os bens e direitos adquiridos na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges e, por óbvio, o direito a eventual crédito indenizatório do casal em face do dano suportado sobre bem integrante do patrimônio único destes, pois não apenas o passivo da sociedade conjugal é comunicável, mas também o ativo.
Sendo assim, AFASTO a preliminar em análise. - DA DECADÊNCIA: A parte ré também sustentou a decadência do direito autoral, com base no art. 26, II, do CDC.
Afirma que o produto foi adquirido em janeiro de 2020 e que apenas em 28 de setembro de 2020, o SAC da fabricante foi acionado alegando o vício.
Após a ausência da parte reclamante na audiência do PROCON, a Sra.
Renata, em 16/12/2021, ajuizou ação que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível, versando sobre a mesma matéria tratada na presente demanda.
Tal ação foi extinta sem resolução do mérito.
Somente em 12/06/2024, o autor ajuizou a presente demanda.
Pois bem.
A situação em análise envolve a alegação de vício do produto, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...)”.
Ademais, nos termos do art. 26 do CDC, “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
Conforme observo da nota fiscal de Id. 92016505 - Pág. 3, os produtos indicados na inicial foram adquiridos em 10/02/2020 e, de acordo com o autor, apresentou defeito após três meses de uso.
O documento de Id. 92016505 - Pág. 2 evidencia que houve reclamação administrativa formulada pela Sra.
Renata, através do SAC da empresa ré, em 28/09/2020.
O documento de Id. 101864516 - Pág. 1, por sua vez, aponta que tal reclamação foi arquivada em 04/02/2022, em virtude da ausência da Sra.
Renata à audiência designada no PROCON.
Em 16/12/2021, a Sra.
Renata ajuizou a ação 0832362-93.2021.8.15.0001, versando sobre os fatos tratados neste feito, a qual foi extinta tem resolução do mérito em 07/10/2022.
O promovente, por sua vez, apenas ajuizou a presente demanda em 12/06/2024.
Nesse contexto, tenho que, mesmo computando o prazo de 9 (nove) meses da garantia contratual fornecida pela ré (Id. 92016505 - Pág. 5) e considerando o disposto no art. 26, §2º, I e III, do CDC, acima transcritos, resta evidente que a presente ação foi ajuizada após o decurso do prazo previsto no art. 26, II, do CDC.
Com relação ao pedido de indenização a título de danos morais, ele está sujeito ao prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC (Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.), período este que ainda não decorreu.
Sendo assim, reconheço a decadência do alegado direito autoral apenas no que se refere à restituição do valor pago pelos produtos apontados na inicial. - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Sabe-se que os danos morais correspondem a uma violação aos direitos da personalidade que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial fazendo gerar dor, angústia e sofrimento.
No caso, entendo que não se trata de hipótese em que o dano moral é presumido, de forma que caberia à parte autora comprovar que sofreu prejuízos extrapatrimoniais em razão dos fatos narrados na inicial.
Os bens apontados na exordial foram adquiridos pelos valores de R$ 244,69 (colchão) e de R$ 169,89 (box), fatos estes que devem ser levadas em consideração para avaliar a qualidade dos produtos e da sua expectativa de vida útil.
Ademais, conforme explicitado anteriormente, os produtos em menção foram adquiridos em fevereiro de 2020 (nota fiscal de Id. 92016505 - Pág. 3) e estão sendo usados pelo autor desde então.
Dessa forma, ainda que tais bens realmente tenham apresentado vícios de fabricação, tal situação não impediu o seu uso pela parte autora.
Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que o demandante, apesar ter afirmado que os bens apresentaram vícios após três meses da compra, ocorrida em fevereiro de 2020, somente ajuizou a presente ação em 12/06/2024, evidenciam que a situação alegada na inicial não trouxe sérias implicações na vida do promovente, tampouco ocasionou danos aos direitos da personalidade.
Assim, entendo que, com relação ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a sua improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação.
Com relação ao alegado direito autoral relativo à restituição do valor pago pelos produtos apontados na inicial, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA, o que faço com base no art. 487, II, do CPC c/c art. 26, II do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade conferida em seu favor.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, 30 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
30/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 13:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO DELGADO BRILHANTE em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 01:27
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819012-33.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2024 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
20/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:51
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819012-33.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Apesar de a parte autora ter se manifestado desinteresse em conciliar, a não realização da audiência só é autorizado diante do desinteresse de ambas as partes.
A parte ré ainda não se manifestou, sendo, portanto, possível a designação.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 27 de setembro de 2024, às 10h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande, 15 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2024 10:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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15/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANKLYNS BRANDAO PESSOA - CPF: *57.***.*65-00 (AUTOR).
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13/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
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12/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819012-33.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Em resposta, apresentou fatura do cartão de crédito Nubank, de julho de 2024, no valor de R$ 978,46 e extrato da poupança da Caixa Econômica Federal (ids. 93058840 a 93058845).
Na petição de id. 93058838 informou ser isento da declaração de imposto de renda.
Despacho de id. 92021939 determinou que o promovente apresentasse a última declaração de imposto de renda na íntegra, faturas de cartão de crédito com detalhamento de despesas e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir, localizadas no SNIPER (id. 92021941).
Porém, deixou de apresentar os extratos das demais contas bancárias sem quaisquer justificativas.
Alegou ser autônomo, mas não especificou sua ocupação.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias (contas corrente e poupança, conforme listadas no id. 92021941), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito -
17/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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