TJPB - 0812897-04.2021.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
06/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 05/11/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 12/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0812897-04.2021.8.15.0000 Recorrente: Colpat 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Eduardo P.
C.
Coelho Cavalcanti (OAB/PE 23.546).
Recorrido(a): Município de Patos Procurador(a): Alexsandro Lacerda de Caldas Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Colpat 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda (ID 23991670), com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea “a”,da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
No aresto recorrido, o órgão colegiado manteve a decisão agravada que indeferiu os bens nomeados à penhora pela empresa executada, nos autos da ação de execução fiscal nº 0808624-73.2019.8.15.0251, ajuizada pelo ora recorrido.
Nas razões apresentadas, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao artigo 9º, III, da Lei nº 6.830/80, e artigo 805, do Código de Processo Civil, para reafirmar a sua posição de que o acórdão deve ser revisto a fim de determinar a substituição da penhora online pelo seguro-garantia já apresentado nos autos da execução.
Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (ID 25904554). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo fora devidamente recolhido (Id. 23991672).
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
Na hipótese, o apelo especial se sustenta na alínea “a” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, em aresto assim ementado: “TRIBUTÁRIO.
Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Indicação de bens à penhora.
Imóveis.
Inversão da ordem do art. 11 da LEF.
Possibilidade de recusa, pela Fazenda Pública, por inobservância da ordem preferencial.
Manutenção da decisão agravada.
Desprovimento.
Nos processos executivos fiscais a penhora dos bens se submete a uma determinada ordem, expressamente prevista em lei.
A sequência da penhora pode ser encontrada no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), que estabelece os bens imóveis em quarto lugar.
Assim, considerando que a empresa executada não apresentou nenhuma justificativa para descumprir a referida ordem, não se faz presente o requisito de probabilidade de provimento recursal, essencial à concessão do pleito liminar.
Além disso, é certo que a parte executada não possui direito subjetivo à aceitação dos bens que indica à penhora.
Inclusive, a jurisprudência do STJ entende ser possível a recusa dos bens oferecidos tão somente com base na violação à ordem de preferência”.
Embargos de declaração rejeitados (Id. 23307644).
Como visto, o inconformismo direciona a um novo reexame, razão insuficiente para justificar a admissibilidade do recurso especial, não comportando, portanto, prosseguimento à instância ad quem.
Isso porque o Tribunal, com apoio no acervo probatório dos autos, concluiu pela manutenção da decisão agravada (vide ementa do acórdão), como bem de modo que, para dissentir desse entendimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal estadual assentou que a infecção decorreu da falha na esterilização dos aparelhos de uso cirúrgico pelo nosocômio, que já tinha ciência do surto da bactéria há mais de um ano, não estando demonstrado o caso fortuito ou força maior.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. (…) 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2415362 MT 2023/0233641-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
REGIME JURÍDICO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
REVISÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. (…) 3.
A revisão dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, na hipótese dos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório coligido, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1635457 SP 2015/0328116-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Assim, vê-se que a revisão dos elementos de fato e prova é inadmissível na via especial, uma vez que a análise de tal matéria implicaria o reexame da matéria fática, o que é vedado pelo verbete sumular mencionado.
Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
17/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:02
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:22
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 23/01/2024 23:59.
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26/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 25/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 12:11
Conhecido o recurso de COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2023 21:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 20/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:06
Decorrido prazo de COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:06
Decorrido prazo de COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:53
Juntada de Documento de Comprovação
-
23/07/2022 11:58
Conhecido o recurso de COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/07/2022 07:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/07/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/06/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 29/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 08/03/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:56
Conclusos para despacho
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24/11/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 23/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 19:16
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
26/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2021 17:59
Conclusos para despacho
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14/09/2021 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2021 20:18
Conclusos para despacho
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12/09/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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